TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0017536-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0017536-95.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Interpretação e Alcance do Título Executivo Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): A B DOS SANTOS ME ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS
I.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação rescisória, em trâmite perante a 6ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência (mov. 15/AR), mantido em sede de Embargos de Declaração (mov. 7.1/ED). Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a. a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao restringir a análise da probabilidade do direito à preclusão da prova pericial, deixando de enfrentar a alegação de violação objetiva ao título executivo e à coisa julgada; b. o cálculo homologado extrapolou os limites do título judicial, ao promover restituição integral do capital financiado e de valores não abrangidos pela sentença revisional, bem como ao desconsiderar a determinação expressa de compensação entre créditos e débitos das partes; c. a homologação de cálculo incompatível com o comando sentencial configura violação direta à coisa julgada e julgamento extra petita; d. o perigo de dano é concreto e qualificado, diante da iminente liberação de valores milionários, já bloqueados, em favor de partes que ostentariam situação de insolvência e inaptidão cadastral, sem qualquer caução; e. inexiste perigo de dano reverso, uma vez que o juízo se encontra integralmente garantido por seguro garantia judicial.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a concessão de tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença nº 0013480-22.2013.8.16.0017, bem como obstar a liberação ou levantamento de quaisquer valores, e, no mérito, a reforma das decisões monocráticas impugnadas, para que seja concedida, em definitivo, a tutela de urgência postulada na ação rescisória.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, razão pela qual recebo o agravo interno para regular processamento. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator, poderá suspender a eficácia da decisão recorrida quando demonstrados, concomitantemente, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inicialmente, conforme já mencionado na decisão recorrida, não se antevê indícios de ofensa à coisa julgada ou violação manifesta de norma jurídica, pois, em que se pese a alegação de que há erro no valor exequendo, quando intimado especificamente para recolhimento dos honorários periciais, a instituição financeira restou silente. Na sequência, a parte realizou o pagamento após o prazo determinado, operando-se a preclusão, conforme constou do acórdão rescindendo nos autos nº 0065230-94.2025.8.16.0000: (...) o Juízo de origem proferiu decisão determinando a intimação do Banco para o recolhimento dos honorários do perito no prazo de 15 dias (mov. 427.1).
A parte foi devidamente intimada em 20.01.2025, tendo o prazo se esgotado em (mov. 429 e mov. 430). Todavia, somente após a conclusão dos autos (em 20.03.2025 comprovante de pagamento dos honorários do perito, na data de 11.02.2025 – mov. 433) a parte apresentou o 50 (cinquenta) dias após o transcurso do prazo. Ainda, reitera-se que as alegações genéricas sobre a condição financeira da parte recorrida ou o seu cadastro perante a Receita Federal não indicam de forma segura que o levantamento de valores tem o risco de se tornar irreversível.
Portanto, não obstante os fundamentos trazidos pela pare agravante para concessão da medida suspensiva, estes não aparentam elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos concomitantes a ela necessários. Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, SENDO QUE OS AGRAVANTES SUSTENTAM A PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO É PROVISÓRIA E NÃO DE MÉRITO, SENDO ANALISADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
2. OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO CUMULATIVOS E NÃO FORAM PREENCHIDOS.3. A ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVANTES NÃO DEMONSTROU RELEVÂNCIA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O EFEITO SUSPENSIVO.4. O RISCO DE DANO ALEGADO É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO E NÃO CARACTERIZA O PERIGO A QUE SE REFERE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.5. AS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES FORAM CONSIDERADAS MERO INCONFORMISMO, SEM APRESENTAR FATOS NOVOS QUE JUSTIFICASSEM A REFORMA DA
DECISÃO.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE HÍGIDA A
DECISÃO
OBJURGADA.
2. TESE DE JULGAMENTO: É INCABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.019, 995, 300 E 93,
IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0047060-11.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, J. 11.11.2024; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0043940-57.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, J. 28.10.2024; TJPR, 13ª CÂMARA CÍVEL, 0090447-76.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, J. 18.11.2024; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0103233-89.2023.8.16.0000, REL.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 11.03.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099991-88.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.02.2025) (Grifado) Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pela parte agravante para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão proferida anteriormente, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III.
DECISÃO
Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, remetendo a análise final do presente agravo interno ao colegiado da 6ª Seção Cível, após regular tramitação.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Curitiba, 18 de fevereiro de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator