PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-97.2020.8.16.0035 Processo: 0017536-97.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$91.900,00 Autor(s): JOSE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO Réu(s): SAFARI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada sob os seguintes fundamentos de fato e de direito: em 03/07/2021 as partes firmaram contrato de compra e venda de um veículo, no qual coube ao autor o pagamento de R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais); o veículo apresentou vícios ocultos, os quais o réu se nega a solucionar. Requereu: o ressarcimento do valor de R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais) pago pelo automóvel e indenização por dano moral.
Devidamente citado (evento 84), o requerido não apresentou contestação (evento 99). A parte ré não compareceu à audiência de conciliação (evento 99). Com a solicitação de julgamento antecipado (evento 112), os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido. Possível o julgamento conforme o restado do processo, a teor do artigo 355, I, do CPC. Aplica-se à hipótese fática o preceptivo do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se reputam verídicos os fatos narrados na petição inicial. Por força, pois, do efeito material da revelia, conclui-se que a parte ré é responsável pelos danos que lhe são imputados. Corrobora com a presunção de veracidade o comprovante de pagamento (evento 1.5) e termo de acordo (evento 1.7), por meio do qual se verifica a realização do negócio jurídico, bem como o laudo de vistoria veicular, que confirma a existência do defeito (evento 1.9).
Isso posto, mister a procedência dos pedidos de rescisão contratual, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do veículo a parte ré e ressarcimento do valor do veículo, no valor de R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais). Frisa-se que a devolução do bem é de direito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, Tratando-se de relação de consumo decorrente da aquisição de produtos, caracterizado o defeito, devem o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, nada obstante o entendimento de que o inadimplemento contratual se caracteriza como mero dissabor (TJPR - 12ª C.Cível - AC 1044943-9 - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 31.07.2013) e, portanto, não enseja dano moral, no caso em comento observa-se circunstâncias excepcionais que causam sofrimento e dor ao autor, autorizando a condenação por dano moral em relação à ré MAS Motors Comércio de Veículos Ltda.
ME (TJPR - 12ª C.Cível - AC 1114221-1 - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 19.03.2014). Frisa-se, não se trata de mero descumprimento contratual, por omissão, apenas, o que impede a condenação por danos morais (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/02/2014), mas também de ato capaz de atingir a o íntimo do autor. No caso, a atitude da requerida ao alienar veículo com vício de segurança, coloca a requerente em posição de vítima, ao ser enganada em sua boa-fé na compra do bem, e tal atitude comercial desleal possui o condão de gerar dano moral.
A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012).
Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil reais), a fim de se evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, deverão incidir a partir da citação (AgRg no REsp 1445913/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do bem ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do adimplemento do valor da condenação; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais), devidamente corrigido monetariamente pela média do INPC e IGPDI deste o efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à títulos de danos morais, devidamente corrigido monetariamente pela média do INPC e IGPDI deste o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito