41) HOMOLOGADO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
Advogado
PAULO RICARDO FELSKY (OAB 53158/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) HOMOLOGADO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-97.2023.8.16.0001 Processo: 0017536-97.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): FERNANDO HENRIQUE DA SILVA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
Vistos,
1. Intimem-se às partes para em 10 (dez) dias úteis especificarem as provas (artigo 10 e 357, inciso II do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (arts. 369, 405, 464 do Código de Processo Civil e art. 212 do Código Civil).
2. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (FLDM)
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
Advogado
PAULO RICARDO FELSKY (OAB 53158/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-97.2023.8.16.0001
Vistos e etc.,
1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita porque preenchidos seus requisitos legais.
2. Dil. e Int. Curitiba, 01 de fevereiro de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
Advogado
PAULO RICARDO FELSKY (OAB 53158/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-97.2023.8.16.0001
Vistos e etc.
1. Cuida-se de procedimento especial de produção antecipada de prova que tramita na forma dos artigos 381 a 383 do CPC.
2. Quanto aos fundamentos que justificam o recebimento da ação e seu prosseguimento, destaca-se a necessidade da parte autora ter acesso às informações e aos dados que reputa relevantes para a proteção de seus interesses, seja para evitar ou embasar o ajuizamento de uma nova ação, seja para viabilizar autocomposição.
3. De fato, a petição inicial descreve a relação de provas e informações que a parte autora pretende obter, cuja pretensão está amparada na relação jurídica com a parte requerida.
4. Assim, na forma da lei, cite-se a parte requerida para exibir os documentos e as informações solicitadas, no prazo 15 (quinze) dias. Caso a parte requerida descumpra a exibição, de forma injustificada, ficará sujeita ao bloqueio de alerta no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de conversão do bloqueio para multa e mandado de apreensão e verificação a ser cumprido por Sr. Oficial de Justiça. Curitiba, 31 de janeiro de 2024.
Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
Advogado
PAULO RICARDO FELSKY (OAB 53158/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-97.2023.8.16.0001
Vistos e etc.,
1. Cuidando-se de cobrança de seguro de vida, certo é que a jurisprudência pacífica deste Eg. TJPR entende que a apólice de seguro constitui documento indispensável (art. 320 do CPC c/c art; 758 do CC/02), motivo pelo qual determino a emenda da inicial para que a parte autora, efetivamente junte o referido documento ou mude sua pretensão para ação preparatória de exibição de documento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO RESIDENCIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (ARTS. 320 E 321 DO CPC) – RELAÇÃO CONTRATUAL COM A SUPOSTA SEGURADA NÃO COMPROVADA, UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADA APÓLICE OU CONTRATO DE SEGURO – INÉPCIA DA INICIAL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004885-68.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 29.11.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 284 E ART.295, VI, DO CPC).1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO "RAMO" DA APÓLICE DE SEGURO DOS AUTORES.
OPORTUNIZADA A EMENDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 283, DO CPC/73). OBJETIVO DE AFERIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA DEMANDA.IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO A NECESSIDADE OU NÃO DA EMENDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRA A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.FACULDADE DE OS AUTORES INGRESSAREM COM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PRECEDENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1486071-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 31.03.2016)
2. Dil. e Int. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
Advogado
PAULO RICARDO FELSKY (OAB 53158/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-97.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): FERNANDO HENRIQUE DA SILVA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
Vistos e etc.,
1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
2. Estabelece o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
3. JÁ o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
4. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV).
5. Na prática, não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte que se candidata à isenção traga aos autos os elementos que demonstrem a hipossuficiência, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
6. Pondere-se que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício.
a presente ação para o fim de que sejam exibidas todas as
apólices de seguro em nome do Autor, bem como, condições
contratuais e termo de adesão.
Pugnou pela concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.
Recebida a petição inicial e determinada a citação da RÉ
para a entrega dos documentos. (mov. 18.1)
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
(mov. 21.1)
Página 1 de 4A RÉ, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
S.A , manifestou-se acostando aos autos os documentos
solicitados. (mov. 28.1)
Pugnou ainda, pelo reconhecimento da falta de interesse
de agir do Autor ante a ausência de prévio pedido
administrativo, bem como, requereu que não seja condenada em
custas e honorários sucumbenciais.
Réplica. (mov. 32.1)
Determinada a especificação de provas pelas partes. (mov.
35.1)
A RÉ fundamentou que todas as provas já foram produzidas
no processo. (mov. 39.1)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De início, anoto que não ocorre a alegada falta de
interesse de agir do Autor, pois ao contrário do que
fundamentado pela RÉ, houve prévio pedido administrativo para
exibição da apólice de seguro (mov. 1.18), porém, não houve
resposta pela RÉ.
Assim, REJEITO a preliminar.
A sentença na ação de produção antecipada de provas é
meramente homologatória, não analisando a matéria de fundo a
ser questionada em eventual ação principal, incumbindo ao juiz
daquela apreciar o valor probante do material colhido
antecipadamente.
Nesse sentido: “A sentença que o juiz profere nas ações
de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é,
refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos
coligidos para produzir efeitos inerentes à condição de prova
judicial ”. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 8ª
edição, LEUD, São Paulo, p. 304/305)
Página 2 de 4Assim, também é a lição de Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart
e Daniel Mitidiero: “Encerra-se a asseguração de prova com a
homologação judicial da prova colhida”. (Novo Código de
Processo Civil Comentado, RT, 2015, p. 411)
No caso em tela, onde se pretendia a exibição da apólice
de seguro, condições gerais e termo de adesão, exibidos os
documentos, nada mais há que se fazer.
A RÉ efetuou a exibição dos documentos no mov. 28.2/mov.
28.5 , sendo que o Autor não ofereceu oposição aos documentos
apresentados (mov. 32.1)
Ressalte-se que a produção antecipada de provas, conforme
o art. 381, §5º do Código de Processo Civil, não apresenta
caráter contencioso. Seu objetivo é de apenas obter um lastro
mínimo, para que a parte possa avaliar suas chances de êxito
em eventual demanda.
No mais, deixo de condenar as partes ao pagamento dos
encargos sucumbenciais, incumbindo a cada qual arcar com suas
despesas processuais e os honorários advocatícios dos seus
patronos, na medida que ausente litigiosidade, bem como
ausente resistência ao pedido.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, com o fundamento no art. 382, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a presente produção
antecipada de provas e, por consequência, julgo extinto o
processo.
Sem custas e honorários advocatícios eis que não houve
qualquer resistência à pretensão deduzida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, uma vez que se
tratando de autos digitais, dispensado o cumprimento do prazo
previsto no art. 383 do Código de Processo Civil.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fábio Luis Decoussau Machado
Juiz de Direito (RC)
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7. Portanto, nada impede que o juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade do benefício. O processo perde o mínimo em agilidade e a Justiça ganha com a racionalização da utilização de seus recursos.
8. Por conta disso, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de isenção das custas, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, sob pena de aplicação das consequências legais.
9. Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome.
10. Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD (Declarações de Imposto de Renda e Decred), acautelando-se sobre o sigilo.
11. Dil. Int. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito