PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0017543-10.2024.8.16.7000 Processo: 0017543-10.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$112.912,06 Polo Ativo(s): JOSÉ MARINS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Irati/PR
I – Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de JOSÉ MARINS SANTOS, contra o Município de Irati/PR, conforme mov. 1.1.
II – Segundo o artigo 3º, § 4°, do Decreto Judiciário 86/2024, as contribuições previdenciárias e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como outras eventualmente aplicáveis, devem integrar o mesmo ofício precatório em que for veiculado o crédito principal, com indicação do valor, do órgão beneficiário e do respectivo CNPJ, tratando-se, assim, de atribuição do Juízo da execução. No caso, o ofício precatório indicou que não incide contribuição previdenciária sobre a verba trabalhista requisitada, com fundamento em decisão proferida nos autos de origem que homologou cálculo indicativo de não incidência, estando regular a requisição.
III – Desse modo, DEFIRO o presente precatório em favor de JOSÉ MARINS SANTOS, pelo valor de R$ 112.912,06 [cento e doze mil novecentos e doze reais e seis centavos], contra o Município de Irati/PR, submetido ao regime geral de liquidação de precatórios, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório
IV – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
V – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica, conforme data de recebimento do ofício nesta Corte (08/11/2024 17:03:02), para pagamento na forma disciplinada pelos artigos 101 a 105 do ADCT, devendo ser observadas, ainda, as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
VI – Caso ocorram fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório, o juízo da execução deve comunicar imediatamente nestes autos, nos termos do § 3º do artigo 347 do Regimento Interno deste Tribunal.
VII –
Intime-se o Ente devedor para que inclua o valor do débito no orçamento correspondente, nos termos do art. 100, § 5º da CF/88[3], servindo esta decisão como requisição de pagamento.
VIII – Comunique-se ao juízo da execução.
IX – Após, arquivem-se os autos provisoriamente até novas intervenções ou até que sobrevenha o momento do pagamento. Curitiba, data registrada no sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [3] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.