Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CRYSTIAN LUIZ DOS SANTOS
- Advogado
- AMADEU MARQUES JUNIOR (OAB 50646/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-19.2024.8.16.0013 Processo: 0017543-19.2024.8.16.0013 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/10/2024 Requerente(s): CRYSTIAN LUIZ DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Da análise do caso, o que se observa é que os bens apreendidos em poder do requerente não mais interessam ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Isso porque, o aparelho celular e o dinheiro em espécie não possuem relação direta com os crimes pelos quais o acusado está sendo processado, rememora-se: dano ao patrimônio público e ameaça. Ademais, o requerente logrou êxito em comprovar a propriedade e origem lícita dos bens, na medida em que trouxe aos autos a nota fiscal do aparelho celular e o extrato de sua conta bancária, demonstrando o saque de elevado valor em espécie na manhã do dia de sua prisão em flagrante.
Sendo assim, defiro a restituição do aparelho celular e do valor em espécie ao requerente CRYSTIAN LUIZ DOS SANTOS, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal e art. 704 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 05 de dezembro de 2024. Sayonara Sedano Juíza de Direito
