PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0017543-20.2023.8.16.0024 Processo: 0017543-20.2023.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de voo Valor da Causa: R$30.090,70 Polo Ativo(s): REGINA SCHWEIGERT MENDES Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
1. DO
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO REJEITO a preliminar relacionada à falta de endereço atualizado (ou em nome de outrem), pois, ao ser instada (mov. 16.1), a autora juntou comprovante de endereço atualizado (mov. 18.1), cujo endereço é idêntico ao inicialmente indicado (mov. 1.4). Superada a preliminar, diante da dispensa de produção probatória (mov. 59.1) e de pedido expresso das partes (mov. 35.1), anuncio o julgamento antecipado da presente demanda.
A autora REGINA SCHWEIGERT MENDES comprou passagens aéreas da requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. Consta na inicial que o voo contratado (mov. 1.5) tinha como origem a cidade de Santiago (no Chile) a Curitiba/PR, com conexão em São Paulo/PR (Guarulhos - GRU). De Santiago para São Paulo ocorreu normalmente. Ao desembarcar em Guarulhos, a requerida lhe ofereceu uma realocação (o que foi aceito pela autora) para voo com chegada às 16h10min em Curitiba/PR (cuja saída seria às 15h05min - mov. 1.6), enquanto que o voo contratado a chegada estava prevista às 19h15m (cuja saída seria às 18h10min - mov. 1.5).
Contudo, esse último voo foi cancelado e, com a nova mudança, a chegada prevista foi apenas às 00h12min do dia seguinte (cuja saída seria às 22h40min - mov. 1.9). Por isso, a autora busca ser reparada pela ocorrência de danos materiais (R$ 90,70) e morais, estes no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida não impugnou especificamente a troca inicial e a não oferta de assistência material.
Logo, tais fatos encontram-se incontroversos por força do art. 341, caput, do CPC. Inicialmente, a excludente de responsabilidade invocada pela requerida não merece prosperar (mov. 13.1), pois, não há que se falar em caso fortuito/força maior a respeito de cancelamento de voos em razão da manutenção de aeronaves, uma vez que dizem respeito a fortuito interno e próprio da atividade comercial exercida pela companhia aérea requerida - trata-se de situação abarcada pelos riscos da atividade comercial exercida.
Por outro lado, no caso concreto, não há danos materiais a reparar. O cancelamento do voo está ligado, no plano lógico e fático (nexo causal), à criação da necessidade de a autora ter de se alimentar durante o respectivo tempo de espera a mais, pois, refere-se a ônus não previsto pela consumidora (nexo de imputação). Agora, se tal necessidade não foi causada pelo atraso em questão, ou seja, fora do horário causado pelo atraso, inexiste dever indenizatório (não há nexo de imputação).
E isso se constata a partir do momento do inadimplemento. Assim, adotam-se os horários do voo trocado (mov. 1.6), com a saída às 15h05min e a chegada às 16h10min, sem se olvidar que os horários originais eram com a saída às 18h10min e a chegada às 19h15min. Os comprovantes juntados pela autora contêm as seguintes informações (mov. 1.10): (a) R$ 83,70, sábado, 15 de julho de 2023, às 11:34; (b) R$ 7,00, sábado, 15 de julho de 2023, às 16:11.
Os valores gastos com a alimentação foram realizados em horários anteriores àqueles em que se verificou o inadimplemento, logo, não houve dano material que possa ser atribuído à requerida. Isso porque, ainda que houvesse adimplemento, os gastos teriam sido realizados. Portanto, não há nexo causal (relação de causa e efeito), nem nexo de imputação (nexo jurídico) no caso em questão. Por outro lado, como já apontado acima, os atrasos encontram-se dentro do risco da atividade desenvolvido pela requerida TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de fortuito interno e, por isso, não há que se falar em rompimento de nexo causal para fins de danos morais. Tal situação não foi provocada pela consumidora, pois, o atraso em questão decorreu do fato de a viagem ter sido realocada para saída às 22h40min. Ou seja, mais de 08 horas após o programado depois da troca (15h05min) ou, ainda, mais de 04 horas quanto ao voo original (18h10min). Além dessa situação, a autora sustenta que companhia não lhe ofereceu assistência material (entre o voo cancelado após a troca e sua saída efetiva).
Considerando que a viagem era internacional e que o pleito indenizatório é de ordem extrapatrimonial, inaplicável a Convenção de Montreal ao caso concreto. Ao apreciar o Tema 210, o STF fixou a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. No caso, o atraso resultou na espera de mais de oito horas aproximadamente (fato incontroverso, pois não impugnado especificadamente).
A resolução n. 400 da ANAC regulamenta a questão da assistência material: Art.
26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo; (...) Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. (...) § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
A requerida não comprovou a prestação de assistência material relacionada à alimentação, nem apontou que a reacomodação deu-se por livre opção do passageiro, até porque a autora saiu de SANTIAGO (Chile) com destino a Curitiba (Paraná), sendo que os fatos ocorreram no aeroporto de GUARULHOS/SP e a autora mora em ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR. Ou seja, quanto a esta última opção e à luz da situação concreta, não parece razoável conceber qualquer margem de escolha.
Logo, resta comprovado que a requerida não prestou assistência material mínima à consumidora, o que justifica a imposição de condenação por danos morais. Nesse sentido, cita-se: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL A CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE DA RÉ POR NÃO TER ADOTADO A SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DO DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047954-57.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 26.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. atraso DE VOO. sentença de procedência. insurgência DA PARTE autora. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. VALOR INADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA DEMANDA. MONTANTE QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MAJORADO PARA R$ 6.000,00, DIANTE DO TEMPO DE ESPERA, CONSIDERANDO OS DOIS TRECHOS. (APROXIMADAMENTE 10 HORAS) SEM A PRESTAÇÃO DE QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029972-25.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2024) Assim, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor e autoriza a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, tendo em vista que a razoável distância e duração do voo de origem (de Santigo/Chile a São Paulo/Brasil) e o tempo de espera na casa de oito horas sem assistência material mínima.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, mediante extinção dos autos com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para o fim de: a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais por responsabilidade contratual em favor da autora REGINA SCHWEIGERT MENDES. Tal montante será corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), mediante juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação; b) REJEITAR o pleito de danos materiais, nos termos da fundamentação retro.
4. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto