UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
Processo:0017543-26.2022.8.16.0001(Apelação Cível)Relator(a):Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:01/03/2026Ementa: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. SEGURO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. REPARO DO VEÍCULO DURANTE O PROCESSO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA RELATIVA ÀS DESPESAS HAVIDAS COM A SEGURADORA DO VEÍCULO TERCEIRO, ENVOLVIDO NA ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança com pedido de indenização por danos materiais, em que o autor alegou negativa de cobertura de seguro por parte da associação de proteção veicular após acidente de trânsito, requerendo o reparo do veículo e a indenização por danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou a associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais é válida, considerando os argumentos da apelante sobre a suposta incompatibilidade dos pedidos e a alegação de bis in idem.III.
Razões de decidir3. Os pedidos autorais foram considerados compatíveis, pois a condenação se refere à indenização por danos materiais acessórios, não ao reparo do veículo do autor, que já foi efetuado.4. A sentença confirmou a necessidade de indenização pela negativa de cobertura do seguro, que resultou em custos para o autor em relação ao veículo de terceiro.5. Não houve perda superveniente do objeto da ação, pois o autor ainda tinha interesse em ver confirmada a medida liminar e os pedidos indenizatórios.6.
A alegação de bis in idem foi afastada, pois a condenação se refere a valores distintos e não à reparação do veículo do autor.7. A liquidação de sentença pleiteada pela apelante foi considerada desnecessária, uma vez que a condenação se limitou à indenização de danos materiais acessórios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 9.621,57 e elevando a verba honorária para 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara CívelProcesso: 0017543-26.2022.8.16.0001Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogados
ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogados
ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
Vistos para sentença.
1. Trata-se de embargos declaratórios tempestivos (mov. 120.1) contra sentença proferida em mov. 109.1, que julgou procedente a ação.
2. Fredie Didier Jr. nos explica que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura. ” Esta é a razão para a existência dos embargos declaratórios no processo civil.
3. A parte alega omissão na sentença atacada, todavia, resta claro que apenas tenta rediscutir a matéria já decidida por via inadequada, uma vez que apenas insiste nos argumentos já considerados e julgados. Ademais, a sentença judicial, para ser fundamentada, não necessita se manifestar sobre absolutamente todos os pontos aventados pelas partes, sendo suficiente se manifestar sobre o que convenceu o juízo.
Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CUSTOS DE REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR. REPASSE AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTINUIDADE DE PONTUAÇÃO NO PROGRAMA DE RECOMPENSAS DAS COMPRAS PARCELADAS. MATÉRIAS QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 5 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SURGIDO NO PRÓPRIO
ACÓRDÃO
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
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CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação movida pelo procedimento comum por PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO, em face de UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON, por meio da qual o autor pretende obter o pagamento da indenização securitária referente a danos materiais sofridos em seu veículo, em decorrência de um acidente de trânsito, bem como a reparação dos prejuízos financeiros suportados pela negativa de cobertura da parte ré.
Para tanto, o autor deduz a sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: a) o autor firmou com a ré um contrato de proteção veicular para seu veículo Kwid Zen 1.0 Flex 12V 5P Mec, 2018/2019, placa BCF-3711, garantindo cobertura de até 100% (cem por cento) da tabela FIPE, incluindo danos a terceiros no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) em 04/01/2022, o autor trafegava pela Rua Coronel Ottoni Maciel, em Curitiba/PR, quando não percebeu que a Rua Tabajaras era preferencial, resultando na colisão de seu veículo com o Cruze Hatch LTZ 1.4 16V Turbo, conduzido por ORIMAR CROCETTI DE FREITAS; c) no dia seguinte ao acidente (05/01/2022), o autor lavrou boletim de ocorrência, tirou fotos do acidente e comunicou o ocorrido à ré, seguindo todos os trâmites internos previstos no contrato; d) inicialmente, ao preencher o ‘Termo de Acionamento’, houve um equívoco na descrição das ruas.
No primeiro relato, informou erroneamente que estava trafegando na Rua Tabajaras e que foi atingido na Rua Coronel Ottoni Maciel. Ao perceber o erro, corrigiu imediatamente a informação em uma segunda declaração, esclarecendo que, na realidade, trafegava na Rua Coronel Ottoni Maciel e foi atingido ao cruzar a preferencial da Rua Tabajaras; e) Em 18/01/2022, recebeu resposta da UNICOON negando a cobertura do sinistro, sob a justificativa de "contradição e/ou inexatidão de informações", conforme previsão do item 4.2 do regulamento da associação; f) a negativa de cobertura é abusiva e ilegal, pois o erro cometido na primeira declaração não influenciou a responsabilidade pelo acidente, já que ele próprio assumiu a culpa pelo ocorrido desde o início; g) devido à recusa da ré, o autor teve que arcar com a franquia do seguro do terceiro ( – mil, oitocentos e sessenta e um reais), enfrenta cobranças da seguradora do outro veículo no valor de (sete mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) e tem o seu veículo inutilizado desde janeiro, mesmo com todas as parcelas de financiamento e da própria proteção veicular sendo pagas regularmente; h) a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, sendo aplicável o CDC, pois a ré oferece um serviço equiparado ao de seguradoras; i) a negativa da ré viola os princípios da boa-fé contratual e da equidade, além de conter cláusula abusiva, conforme previsão do , do CDC; j) a cláusula utilizada para justificar a negativa de cobertura é nula, pois não houve má-fé, agravamento de risco ou intenção de fraudar o contrato, requisitos exigidos para recusa de indenização; k) é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que pequenos erros materiais não justificam a perda do direito securitário, especialmente quando não há prejuízo ao risco segurado; l) presentes os requisitos legais, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do , do CDC; m) com base na média de dois orçamentos, o conserto do veículo do autor foi estimado em (vinte mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), cabendo a ré reembolsar tal quantia ou promover o reparo do bem; n) também deverá a ré arcar com os prejuízos decorrentes da cobrança dos danos ao veículo do terceiro; e o) diante do preenchimento dos pressupostos necessários, devem ser parcialmente antecipados os efeitos da tutela pretendida, para que a ré seja liminarmente compelida a fornecer carro reserva similar ao segurado pelo autor até a resolução em definitivo do conflito ou, alternativamente, inicie o reparo do veículo com o fornecimento do carro reserva.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO Réu(s): UNICOON
Vistos e examinados.
1. Compulsando os autos para o fim de proferir sentença, vislumbro a necessidade de converter o feito em diligência.
2. Na inicial, postulou a parte autora pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pois bem. No presente caso é imperiosa a aplicação da Lei n° 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, assim como ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor (parte ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida Lei.
Consoante previsão legal disposta no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, com vistas a promover a facilitação da defesa de seus direitos, é garantido ao consumidor o direito a inversão do ônus da prova. Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
2. Na forma do art. 357, III, do CPC, a distribuição do ônus da prova deve ser feita antes da prolação da sentença, sob pena de inviabilizar a parte adversa a oportunidade de se desincumbir do encargo, violando-se a ampla defesa. Porque reconhecida, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova, e de modo a não alijar o contraditório pleno, necessário se faz reabrir às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir.
3. Nada sendo requerido, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
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CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
Vistos e examinados.
1. Tendo em vista que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e considerando que as partes não postularam a realização de outras provas (mov. 102.1/103.1), determino o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
2. Com vistas a evitar a prolação de decisão surpresa (art. 7º do CPC), intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo supra e não havendo impugnação, contados e preparados (sendo o caso), voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
Vistos e examinados.
1. Visando o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto aos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte, a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II, CPC). b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art.357, III, CPC). c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matéria admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art.357, IV, CPC).
2. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
3. Intimações e diligencias necessárias.
4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
2023
6 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 052.***.***-80) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3322-8082 Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-36) Avenida das Rosas, 127 SALA
3 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o determinado à seq. 13.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ Juíza de Direito Substituta
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
2022
3 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
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CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 052.***.***-80) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3322-8082 Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-36) Avenida das Rosas, 127 SALA
3 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117
DESPACHO
1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias.
2. Ainda, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do descumprimento da liminar noticiado à seq. 22.1, no mesmo prazo supra.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Agosto 20222 eventos
Intimação
D
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
RECORRIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de tutela jurisdicional incompleta quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.999.670/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifos próprios)
4. Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na sentença, mesmo sendo pacífico que: (i) os Embargos de Declaração não se prestam para correção de, em tese, error in judicando: “2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível.” (EDcl no REsp n. 1.996.013/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024). (ii) “O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Esclareço ao réu que não há sentença prolatada nos autos n° 0016938-80.2022.8.16.0001, razão pela qual não há bis in idem, conforme alegado.
5. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e no mérito nego provimento, mantendo a sentença conforme lançada.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta T
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogados
IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
Vistos para despacho.
1. DÊ-se vistas ao autor para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo réu, no prazo de 5 dias.
2. Após, tornem conclusos para sentença.
3. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
R$ 1.861,00
R$ 7.760,57
art. 51, IV
art. 6º, VIII
R$ 20.439,30
A parte autora rogou pela concessão do direito à justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 30.060,87 (trinta mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos), bem como juntou documentos (movs. 1.2 a 1.21). Conforme se vê da decisão de mov. 13.1 a gratuidade pleiteada foi concedida, a inicial recebida e o pedido antecipatório parcialmente concedido, para o fim de determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda a liberação dos reparos do veículo do autor.
Oposto recurso de embargos de declaração em face da decisão supramencionada (mov. 19.1), este foi rejeitado pelo Juízo (mov. 30.1). Ato contínuo, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 34.3), o qual teve o provimento negado pelo E. Colegiado da 9ª Câmara Cível deste Tribunal (movs. 84.1 e 84.2). Aos movs. 58.1 e 67.1 foi noticiado o cumprimento da medida liminar. Realizada audiência inicial, não houve acordo (mov. 92.1).
A parte ré, então, apresentou sua contestação e juntou documentos (movs. 93.1 a 93.20). Defendeu que: a) como o veículo do autor já foi consertado e entregue, torna-se desnecessária a indenização pleiteada, razão pela qual houve a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; b) como autor não pode pleitear indenização em nome da seguradora do terceiro (pois isso configuraria pleito de direito alheio em nome próprio, conduta vedada pelo art. 18 do CPC/2015), a inicial deve ser indeferida nos termos do art. 330, I, e §1º, I, do CPC/2015; c) a ré não é uma seguradora, mas uma associação de proteção veicular, regida pelo associativismo e pelo rateio de custos, de sorte que não há falar em relação de consumo, sendo inaplicável o CDC e indevida a inversão do ônus da prova; d) ao assinar o "Termo de Quitação e Entrega do Veículo", o autor, mesmo podendo apontar suas ressalvas, declarou estar plenamente satisfeito com os reparos realizados, de modo que expressamente renunciou a qualquer nova reivindicação sobre o caso, o que inviabiliza a presente ação; e) a negativa de cobertura foi fundamentada no regulamento da associação, pois a mudança na narrativa dos fatos demonstra tentativa de fraudar o seguro.
Ademais, há cláusulas que excluem a cobertura nos casos em que houver negligência e/ou alteração da versão dos fatos ou contradições entre o relato do sinistro e as provas apresentadas (Item 4.2 do Regulamento). Assim, a negativa não foi arbitrária, mas sim um cumprimento das normas internas, previamente aceitas pelo autor ao aderir à associação; f) o autor recebeu um veículo reserva pelo período contratual de 10 (dez) dias, conforme previsto no regulamento, ao passo que não há comprovação de que tenha arcado com custos adicionais de aluguel de outro carro; e g) o autor não juntou nota fiscal de pagamento do conserto do veículo do terceiro, apresentando apenas orçamentos, o que não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015.
Apresentada impugnação à contestação (mov. 97.1). Por meio da decisão de mov. 111.1 este Juízo reconheceu a incidência do CDC ao caso dos autos e determinou a inversão do ônus probatório. Diante do desinteresse das partes na produção de novas provas (movs. 114.1 e 116.1), os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Da suposta perda do objeto da ação. A parte ré argumenta que, em relação ao pedido de condenação ao pagamento à seguradora do terceiro, impõe-se o indeferimento da petição inicial, dada a ausência de causa de pedir (art. 330, I, e §1º, I, do CPC/2015). A confusa tese defensiva ora suscitada não procede, pois a causa de pedir em relação aos pedidos indenizatórios foi claramente deduzida na petição inicial, não havendo qualquer dúvida a respeito do seu teor e alcance.
Note-se que o autor não pleiteia direito de terceiro em nome próprio. Pelo contrário, o que se postula é a condenação diante dos prejuízos que sofrerá em decorrência da cobrança de valores (essa sim) por terceiros. Ou seja, o desfalque patrimonial apontado é do próprio autor e não de outros sujeitos. Desse modo, refuto a infundada alegação preliminar aventada pela parte ré. 2.2. Da suposta perda do objeto da ação.
Conforme já relatado, argumenta a parte ré que diante do conserto do veículo segurado houve a perda do objeto da ação, de modo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Em relação ao interesse de agir, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida: (...) segundo a doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Teoria geral do processo, 2013, p. 191/192), as condições incidem não propriamente sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário –, mas sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de mérito.
JÁ decidiu este Tribunal: (...) Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição.
7. A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica. Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável. Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
8. A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida. Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados. Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
10. Esta sistematização do interesse de agir é adotada pela jurisprudência desta Suprema Corte, como se vê da ementa abaixo: (...) Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) – Grifei. Com base em tais premissas é evidente que todos os vetores que compõem o interesse de agir se mostram presentes, mesmo após o conserto do veículo. Isso porque ainda persiste a necessidade e utilidade na confirmação da medida liminar por meio de sentença, ao passo que também existem pedidos indenizatórios autônomos em relação ao referido reparo.
Desse modo, rejeito a alegação preliminar arguida pela parte ré. 2.3. Das garantias do processo. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela PROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial, conforme explanar-se-á adiante. 2.4. Do mérito. 2.4.1. Da alegada quitação. Conforme já relatado, defende a parte ré que ao assinar o "Termo de Quitação e Entrega do Veículo", o autor, mesmo podendo apontar suas ressalvas, declarou estar plenamente satisfeito com os reparos realizados, de modo que expressamente renunciou a qualquer nova reivindicação sobre o caso, o que inviabiliza a presente ação.
O documento em questão foi redigido nos seguintes termos (mov. 93.4): Com efeito, cláusulas semelhantes à presente já foram analisadas em diversos julgados deste Tribunal de Justiça, de sorte que se consolidou o entendimento de que, nos termos dos artigos 424 do CC/2002 e 51, I, do CDC, tal disposição é nula. Isso porque a quitação demasiadamente genérica foi imposta ao consumidor, que no momento da retirada do veículo (e após o ajuizamento da ação), não teve outra opção senão assinar o referido termo.
Ainda que assim não fosse, ao interpretar o disposto nos artigos 320, 324 e 843, do CC/2002, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que a quitação é um ato jurídico pelo qual o credor declara que recebeu o pagamento da obrigação, extinguindo-se, portanto, a dívida ou parte dela. Assim, por se tratar de uma potencial renúncia de direitos, sua interpretação deve ser feita de maneira restritiva.
É dizer: a quitação, como manifestação de vontade do credor, deve ser interpretada de modo a limitar sua extensão ao que efetivamente foi objeto de pagamento, sem presumir a renúncia de outros direitos que não estejam expressamente mencionados. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO, APENAS QUANTO A PARTE DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS PARA REPARO DOS VÍCIOS EXISTÊNTES NO IMÓVEL. QUITAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR QUE PRODUZ EFEITOS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS, NÃO IMPEDINDO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA VISANDO A DIFERENÇA DE VALOR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – (...).
1. No caso, foi firmado acordo entre as partes com quitação tão somente do valor aprovado como devido pela seguradora. Acordo que deve ser interpretado restritivamente nos termos do art. 843. “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.”(...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006549-15.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.05.2023) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES. ACORDO QUE, A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO PELO RÉU, GEROU A QUITAÇÃO PLENA, RASA E IRRESTRITA DE QUAISQUER VALORES DECORRENTES DO SINISTRO OCORRIDO ENTRE ESTE E A SEGURADA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS PROBATÓRIOS ACERCA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 843, 849 E 113, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
SENTENÇA
ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013213-20.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) – Grifei. Desse modo, a quitação mencionada pela parte ré não pode ser considerada para o fim de obstar o acolhimento da pretensão autoral, motivo pelo qual a tese defensiva deve ser tida como improcedente. 2.4.2.
Da concessão de cobertura. A controvérsia em questão envolve a análise da validade da recusa de cobertura efetuada pela ré réu, baseada em cláusula contratual que exclui a cobertura nos casos caso de negligencia do condutor e/ou apresentação informações inexatas ou contraditórias. Conforme já exposto, a negativa da parte ré fundamenta-se na conduta do autor em: a) dirigir de forma negligente e sem observância às regras de trânsito; e b) prestar informações inexatas ao noticiar os fatos discutidos.
A referida negativa, de acordo com a parte ré, encontra fundamento nos Itens 4.2, II e V, 4.2, XXI e 4.2.1, “a” e “b” do Regulamento do Seguro (mov. 93.18, p. 7 a 10): 4.2. Dos prejuízos que NÃO SERÃO RATEADOS entre os associados:
II. Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa/vencida/cassada, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, utilizar inadequadamente o veículo com relação à lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, alterações nas características originais; (...)
V. Negligência ou imprudência do associado, condutor, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de qualquer evento; (...). 4.2. Dos prejuízos que NÃO SERÃO RATEADOS entre os associados: (...)
XXI. Não haverá cobertura, bem como não poderá usufruir dos benefícios oferecidos, caso seja constatada a alteração da verdade fática e/ou inconsistências entre o fato ocorrido com a versão narrada no boletim de ocorrência; (...). 4.2.1. Além dos casos previstos em lei, a UNICOON ficará isenta de qualquer obrigação decorrente da filiação de associado em casos de: a) Omissão, inverdade, contradição ou inexatidão de informações pelo associado/condutor/proprietário em qualquer hipótese, seja por divergência na descrição dos fatos relativos a causa, natureza, gravidade e causador do evento, utilização do veículo, mudanças no veículo, dentre outros; b) Fraudes, má-fé ou atos contrários à lei por parte do associado, seus beneficiários, representantes ou usuários dos bens cadastrados na UNICOON; Nos termos do art. 757 do CC/2002, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Conforme destacado pela doutrina, o contrato de seguro possui as seguintes características: a) bilateral ou sinalagmático: cria obrigações recíprocas, sendo o pagamento do prêmio pelo segurado e a garantia oferecida pelo segurador correspectivos; b) oneroso: ambas as partes assumem encargos e obtêm benefícios (o segurado paga o prêmio e recebe a proteção securitária); c) consensual: não exige a formalização escrita para sua validade; d) de adesão: devido à sua natureza massificada, o segurado aceita as condições fixadas unilateralmente pelo segurador, sem negociação; e e) aleatório: a obrigação do segurador depende de um evento futuro e incerto (o sinistro).
Não se pode perder de vista que, na espécie típica de contrato, a: “mutualidade verifica-se em razão de haver no seguro um caráter de cooperação, onde um conjunto de diversas contribuições permite a formação de um fundo de recursos para o pagamento futuro das indenizações. É mais fácil suportar coletivamente as consequências danosas dos riscos individuais do que deixar o indivíduo, só e isolado, exposto a essas consequências.” (Comentário ao artigo 757.
In: TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: Teoria Geral dos Contratos. Contratos em Espécie. Atos unilaterais. Títulos de Crédito. Responsabilidade Civil. Preferências e Privilégios Creditórios, volume
2. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 565). Os artigos 765 e 768 do CC/2002 reforçam que as partes devem observar rigorosa boa-fé e veracidade na formação e execução do contrato e que o segurado perde o direito à indenização caso agrave intencionalmente o risco. Tais disposições visam manter o equilíbrio da mutualidade entre os segurados e proteger a seguradora de responder por riscos não previstos no acordo ou não admitidos pela natureza deste.
A aplicação da legislação, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deve atender aos fins sociais e ao bem comum (artigo 5º), ao passo que os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (artigos 113, 421 e 422, do CC/2002) exercem importante influência ao servirem como: a) norte interpretativo (orientando a interpretação dos termos contratuais de maneira que reflitam a confiança legítima das partes, promovendo uma leitura que favoreça a realização dos objetivos comuns do contrato); b) função de controle de comportamento (impondo deveres de conduta principais e laterais que devem ser observados pelas partes, como dever de lealdade, honestidade, cooperação, proteção e informação, independentemente de estarem expressamente previstos no contrato); c) instrumento de integração (preenchendo lacunas existentes no contrato com normas e práticas que correspondam às expectativas razoáveis das partes); e d) limite à autonomia da vontade (evitando abusos e comportamentos oportunistas).
Assim, o agravamento do risco exige prova concreta de que a conduta intencional do segurado efetivamente contribuiu para o sinistro. Não é razoável excluir a indenização securitária sem essa comprovação, principalmente quando se observa que o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente (art. 423 do CC/2002). Ao tratar sobre o agravamento do risco, Bruno Miragem ensina o seguinte: De um lado, percebe-se sua incidência, impondo deveres de informação e lealdade ao segurador e ao segurado.
Em comum, observe-se por exemplo, os deveres tendentes à preservação da álea do contrato. De parte do segurador, se exige a adoção das melhores técnicas para preservar a base do contrato, a correta segmentação dos riscos, identificação e aplicação dos instrumentos disponíveis nas ciências atuariais para assegurar o pagamento das indenizações que se tornem exigíveis. De parte do segurado, deve abster-se de agravar risco. (...) Neste particular, contudo, não se perca de vista a necessidade de que, para a perda da garantia, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento intencional e o agravamento do risco, ainda que desperte certa controvérsia se para tal, a finalidade do comportamento intencional é dirigida à realização do sinistro ou à conduta do agravante em si. (...) A noção de agravamento do risco, e da conduta que dá causa a tal situação é objeto de interpretação.
Exige-se que seja conduta pessoal do segurado, ou pode abranger também os riscos relativamente a terceiros que com ele se relacionem, caso por exemplo, dos empregados que dão causa ao sinistro. A melhor compreensão, contudo, resulta da identificação do que sejam riscos ordinários em relação ao interesse objeto da garantia, em vista dos quais deverá se pautar a conduta de abstenção dos segurados em promover seu agravamento, seja pessoalmente ou por intermédio da permissão da ação de terceiros. (MIRAGEM, Bruno.
In: Direito dos Seguros: Fundamentos de direito civil, direito empresarial e direito do consumidor. MIRAGEM, Bruno; CARLINI, Angélica.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Livro eletrônico) – Grifei. A questão em discussão torna-se ainda mais relevante ao considerar a aplicação do CDC. De acordo com os artigos 47 e 51, I e IV, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito aquelas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor ou estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, este Tribunal, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1616359/RJ, que reconhece que contratos de assistência automotiva, quando ofertados de forma abrangente (incluindo cobrança de prêmio e franquia com transferência de riscos), possuem características equivalentes a contratos de seguro. Assim, aplicam-se a eles as normas específicas destinadas aos seguros.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -
SENTENÇA
QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA – MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA
DECISÃO
QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER SECURITÁRIO PELA EMPRESA REQUERIDA – CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE POSSUI SIMILARIDADE COM CONTRATO DE SEGURO – APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA – PRECEDENTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – HABILITAÇÃO SUSPENSA QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO - MANUTENÇÃO DO AMPARO VEICULAR E DEVER DE INDENIZAR – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR DA DATA DA CONTRATAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029727-82.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.02.2023) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO com CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS AO CAMINHÃO DO AUTOR. PEDIDO DE RATEIO DAS DESPESAS NEGADO EM RAZÃO DE DEFEITO NO TACÓGRAFO E RASURAS NOS DISCOS APRESENTADOS. – OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE FORNECER OS DISCOS DO TACÓGRAFO PREVISTA NO REGULAMENTO.
DOCUMENTO QUE SE DESTINA A APURAR EVENTUAL FRAUDE OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. – APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E DO
RELATÓRIO
DO RASTREADOR DO GPS. DOCUMENTOS QUE PERMITEM DETERMINAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. COLISÃO OCORRIDA POR MERA CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DOLO. – CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA A MENOS DE 30 DIAS DA DATA DO ACIDENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O ACIDENTE. – DEVER DA REQUERIDA DE PRESTAR A PROTEÇÃO VEICULAR. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0083142-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10.2022) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL (...) RÉ QUE NÃO FIGURA COMO GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA – PROTEÇÃO VEICULAR COMERCIALIZADA AMPLAMENTE, COM COBRANÇA DE PRÊMIO/FRANQUIA E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – CARACTERÍSTICAS DE UMA TÍPICA SOCIEDADE DE SEGURO – PRECEDENTE DO STJ – (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003998-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.11.2021) – Grifei.
Desse modo, com base nos fatos e argumentos até então apresentados, não é necessário grande esforço para concluir que a negativa levada a efeito pela parte ré é abusiva. Isso porque foi demonstrado que o mero equívoco do autor, ao trocar o nome das ruas, não contribuiu para o agravamento do risco e não prejudicou a correta averiguação dos fatos, principalmente quando se observa que o erro foi prontamente corrigido.
Igualmente equivocada é a intenção de excluir do âmbito de cobertura, de forma absolutamente genérica (sem especificação a respeito do agravamento do risco), todo e qualquer ato do segurado que pudesse dar causa o acidente, pois assim estaria a parte ré excluindo a obrigação que constitui essência do contrato de seguro de responsabilidade civil, conduta sabidamente nula nos termos do art. 51, IV, §1º, II, do CDC.
Para ilustrar a posição do Juízo, destaco trecho do acórdão lavrado pelo E. Colegiado da 9ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 84.2), que ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré, assim consignou: 3.12. Insurge-se a ré/agravante UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON contra a referida decisão, alegando, em síntese, que não teria sido demonstrada, pelo autor/agravado, a probabilidade do direito, argumentando que este, ao constatar que a cobertura seria negada, teria tentado alterar a sua versão originária sobre o acidente. (...). 3.13.
Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, observa-se que não lhe assiste razão. (...). 3.15. Ora, no presente caso, num juízo de cognição sumária, é possível constatar a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que, de fato, trafegava pela Rua Coronel Ottoni Maciel, quando não observou que a Rua Tabajaras era preferencial e, ao cruzá-la, deu causa ao acidente. 3.16.
Cumpre observar que o autor, ao lavrar o boletim de ocorrência, em 05.01.2022, se equivocou, “trocando o nome das ruas”, ou seja, informou que trafegava pela “Rua Tabajaras”. Não obstante, desde o início, afirmou que teria cruzado preferencial, ocasionando o sinistro. Senão vejamos: “Descrição do Fato: Eu estava transitando pela rua tabajaras, quando fui cruzar a preferencial o veiculo preto estava com a luz pouco visível em um local muito escuro, o qual eu nao vi e acabei cruzando a preferencial e colidindo com o mesmo.” (Ref. mov. 1.9 – autos originários). 3.17.
A mesma versão foi apresentada quando da lavratura do primeiro Termo de Acionamento, em 05.01.2022, junto à ré/agravante: “Eu estava transitando pela Rua Tabajaras quando em cruzamento com a Rua Cel. Otoni Maciel Vila Isabel colidi com um Cruze não vendo o mesmo na preferencial pelo fato de má iluminação na Rua e no Veículo.” (Ref. mov. 1.12 – autos originários). 3.18. Não obstante, constatando o lapso (“equívoco quanto ao nome das ruas”), o autor/agravado procedeu a sua correção, informando no Termo de Acionamento, em 05.01.2022, que transitava pela Rua Cel.
Ottoni Maciel. Senão vejamos: “Eu estava transitando pela Rua Ottoni Maciel quando em cruzamento com a Rua Tabajaras na Vila Isabel acabei colidindo com um Cruze não vendo o mesmo, ele estando na Preferencial com pouca luz no veículo e péssima iluminação na rua, acabei colidindo” (Ref. mov. 1.13 – autos originários). 3.19. Como se vê, em que pese tenha “trocado o nome das ruas”, em nenhum momento o autor/agravado deixou de reconhecer que havia cruzado preferencial, ocasionando o sinistro. 3.20.
Além disso, pela imagem do local (sentido das ruas), bem como pelas fotos do acidente e local da batida, é possível extrair, ainda que num juízo de cognição sumária, que a tese apresentada pelo autor, de que trafegava pela Rua Cel. Ottoni Maciel e cruzou a Rua Tabajaras (preferencial), é verossímil. 3.21. Com efeito, vejamos a imagem trazida por ambas as partes aos autos, com o sentido das ruas (Ref. mov. 1.1 – autos originários): 3.22.
Da análise de referida imagem, bem como das fotos do acidente e local da batida, é possível extrair que o autor/agravado, de fato, trafegava pela Rua Cel. Ottoni Maciel, com o seu veículo Kwid, quando, ao cruzar a Rua Tabajaras (preferencial), ocasionou a colisão com o veículo Cruze, conduzido pelo terceiro, que trafegava nesta rua, e colidiu na lateral esquerda do veículo Kwid. Senão vejamos as fotos que constou no boletim de ocorrência (Ref. mov. 1.9 – autos originários): 3.23.
Note-se que, caso o autor/agravado estivesse trafegando pela Rua Tabajaras, e o terceiro pela Rua Coronel Ottoni Maciel, a colisão no veículo Kwid poderia ter se dado na sua frente ou lado direito, mas jamais teria se dado em seu lado esquerdo. 3.24. Assim, a tese do autor/agravado de que, de fato, trafegava pela Rua Cel. Ottoni Maciel, tendo cruzado a Rua Tabajaras (preferencial), ocasionando o sinistro é verossímil. 3.25.
Nota-se que o autor/agravado, inclusive, corrigiu essas informações, no Boletim de Ocorrência, em 28.01.2022: “Declaração: EM CORREÇÃO, AS RUAS RELATADAS NO INCIDENTE, EU ESTAVA NA RUA CORONEL OTTONI MACIEL, A QUAL NÃO É PREFERENCIAL, E O VEICULO EM ACABEI COLIDINDO ESTAVA NA RUA TABAJARAS, A QUAL É A PREFERENCIAL.” (Ref. mov. 1.11 – autos originários). 3.26. Além disso, o autor/agravado em nenhum momento deixou de reconhecer que havia cruzado preferencial, ocasionando o sinistro. 3.27.
Apesar da suposta culpa do autor/agravado pelo acidente, este não foi, em princípio, o motivo da negativa apresentada pela ré/agravante, na via administrativa, a qual se limitou a afirmar que houve “contradição entre os fatos narrados no Boletim de Ocorrência e os relatos dos documentos preenchidos entre as partes” (Ref. mov. 1.15 – autos originários). 3.28. Ademais, em sede de agravo de instrumento, a ré/agravante tenta fazer crer que o autor/agravado, ao constatar que a indenização seria negada, alterou a sua versão sobre os fatos.
Alega, para tanto, que o autor/agravado, de fato, trafegava pela Rua Tabajaras, contudo, a preferência era de quem vinha pela direita, ou seja, pela Rua Cel. Ottoni Maciel. A fim de não ter a indenização negada, afastando a sua culpa, no entanto, afirmou que estaria trafegando pela Cel. Ottoni Maciel. 3.29. Contudo, em princípio, não lhe assiste razão. 3.30. Inicialmente, diferente do alegado pela ré/agravante, observa-se que o local do acidente não se trata de cruzamento ou local não sinalizado, de modo a preferência ser do veículo que vier pela direita do condutor (art. 29, III, c, do CTB). 3.31.
Diferente disso, observa-se que na Rua Cel. Ottoni Maciel havia sinalização de “Pare”, ou seja, a preferência, realmente era dos veículos que trafegavam pela Rua Tabajaras, conforme se vê da imagem trazida no próprio recurso (Ref. mov. 1.1): 3.32. Ademais, observa-se que a suposta culpa do autor/agravado pelo acidente não foi o motivo da negativa da ré/agravante, na via administrativa. 3.33. Ademais, em que pese a ré/agravante, tenha citado, no recurso, o seu Regulamento Interno (item 4.2, II, V, XXI e 4.2.1 “a” e “b”), observa-se que a exclusão da indenização, em princípio, se baseia em “eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação [...]” e “Negligência ou imprudência do associado, condutor, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo [...]”, não sendo específico o Regimento Interno quanto à exclusão da indenização em casos do Associado/Beneficiário ser o causador do sinistro. (...). 3.35.
Além disso, chama a atenção uma possível contradição nas teses apresentadas pela ré/agravante. 3.36. Isso porque, em sede de embargos de declaração, em primeiro grau, alegou que o autor/agravado trafegava pela Rua Tabajaras (preferencial), bem como teria, possivelmente, afirmado que trafegava pela Rua Cel. Ottoni Maciel para assumir a sua culpa indevidamente, a fim de não afastar a indenização a terceiro: (...). 3.37.
Não obstante, em sede de agravo de instrumento, mudando a sua versão anterior, afirmou que o autor/agravado trafegava pela Rua Tabajaras, contudo, a preferência era de quem vinha pela direita, ou seja, pela Rua Cel. Ottoni Maciel. Ademais, para não ter a indenização negada, afastando a sua culpa, no entanto, afirmou que estaria trafegando pela Cel. Ottoni Maciel: (...).; 3.38. Ou seja, verifica-se possível contradição nas teses apresentadas pela própria ré/agravante, não merecendo provimento o recurso. 3.39.
Isso porque, ao menos num juízo de cognição sumária, observa-se que é verossímil a tese do autor/agravado de que apenas se equivocou quanto ao nome das ruas, não tendo alterado a verdade dos fatos, de modo a ensejar a negativa da indenização. Assim, tem-se por demonstrada a probabilidade do direito do autor/agravado. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024550-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.10.2023) Como não poderia deixar de ser, as razões apontadas nesta sentença não destoam do entendimento deste Tribunal a respeito do tema no julgamento de outros casos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTE DE CARGAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE TESE DE AGRAVAMENTO DO RISCO POR EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTORISTA DA SEGURADA.
1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE TRANSPORTE QUE GARANTE CARGA DE TERCEIRO. SEGURADA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
2. EXCESSO DE VELOCIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA, NO CASO, HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR QUE GARANTE PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS DEVIDOS PELO SEGURADO A TERCEIROS. DANOS QUE PODEM SER ORIUNDOS DE ATO ILÍCITO PRATICADO COM CULPA EM SENTIDO ESTRITO. ATO CULPOSO QUE É DA ESSÊNCIA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE SE ADMITIRIA EVENTUALMENTE NA HIPÓTESE DE DOLO, NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DELIBERADA E INTENCIONAL DO MOTORISTA A FIM DE PRODUZIR O RESULTADO DANOSO. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018262-71.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.11.2024) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA PARA CONDUTORES NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 25 ANOS – CLÁUSULA DE PERFIL – SINISTRO OCORRIDO QUANDO O AUTOMÓVEL ESTAVA SENDO CONDUZIDO PELO FILHO DO SEGURADO – HIPÓTESE EVENTUAL – RECUSA INDEVIDA – INTELIGÊNCIA ARTIGOS 766, PARÁGRAFO ÚNICO, E 768 DO CÓDIGO CIVIL – MÁ-FÉ DO SEGURADO E AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA –
1 - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, a “cláusula de perfil” deve ser tida apenas como parâmetro na fixação do prêmio, não servindo de fundamento para a seguradora afastar sua obrigação de pagar o seguro.
2 – Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02.” (REsp 1210205/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005794-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.09.2021) – Grifei. Portanto, não havendo dúvidas a respeito: a) da existência de contrato de seguro (mov. 1.4) prevendo cobertura de até 100% (cem por cento) da tabela FIPE e de danos a terceiros em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) da ocorrência do sinistro; c) da abusividade da negativa perpetrada pela parte ré (mov. 1.15); d) do pagamento do valor de R$ 1.861,00 (mil, oitocentos e sessenta e um reais) a título de franquia do seguro do outro veículo envolvido no acidente (mov. 1.18); e e) da cobrança levada a efeito nos autos sob o n. 0016938-80.2022.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível desta Capital, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, para que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores apontados na inicial.
Ressalto que diante do reparo do veículo levado a efeito no curso do processo, as quantias referentes ao pedido em questão devem ser abatidas.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de confirmar a decisão provisória de mov. 13.1 e condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.621,57 (nove mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), com posição em agosto de 2022. O valor supramencionado deve ser corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme apurado pelo IBGE, e acrescido de juros de mora, calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado a partir da data da citação, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, 406, § 1º, do CC/2002 (com redação dada pela Lei n. 14.905/2024) e 240 do CPC/2015, considerando se tratar de responsabilidade contratual.
Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do CPC/2015), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista a competência do profissional, o lugar e tempo de prestação do serviço, a desnecessidade de dilação probatória, a natureza e a importância da causa, que possui relativa complexidade.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como mandado/carta de intimação.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogados
IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 052.***.***-80) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3322-8082 Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-36) Avenida das Rosas, 127 SALA
3 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117
DESPACHO
1. Acerca do petitório de seq. 58.1, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem conclusos para decisão.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 052.***.***-80) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3322-8082 Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-36) Avenida das Rosas, 127 SALA
3 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117
DECISÃO
1. Diante da informação de descumprimento da liminar (seq. 50.1), intime-se pessoalmente a parte requerida para que cumpra a decisão de seq. 13.1, e inicie imediatamente o reparo no automóvel do autor, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Em caso de novo descumprimento, DEFIRO, desde já, o pedido alternativo para que a ré forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, carro reserva ao autor, também sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 052.***.***-80) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3322-8082 Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-36) Avenida das Rosas, 127 SALA
3 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117
DECISÃO
1. Tendo em vista que, consoante seq. 39.1 não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, determino o regular procedimento do feito.
2.
Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 13.1.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 052.***.***-80) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3322-8082 Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-36) Avenida das Rosas, 127 SALA
3 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117
DESPACHO
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento.
2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada.
3. Havendo solicitação de informações, comunique-se ao Exmo. Relator, que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e que a parte agravante informou o presente juízo da interposição do recurso.
4. Deverá a parte interessada informar a respeito da decisão a respeito da atribuição – ou não – de efeito suspensivo/antecipação da pretensão recursal.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
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CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB 129316/MG), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 052.***.***-80) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3322-8082 Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-36) Avenida das Rosas, 127 SALA
3 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob o fundamento de que a decisão de seq. 13.1 foi omissa, uma vez que este Juízo deixou de apreciar a realidade fática e os documentos anexos aos autos. Alega, ainda, que a tutela provisória é irreversível. A parte autora sustenta que inexiste omissão na decisão atacada.
É o relatório.
Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A decisão embargada expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais concluiu pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em observância aos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à (ir)reversibilidade, entendeu-se que, havendo possibilidade de eventual cobrança de valores a posteriori pela parte requerida, acaso venha a ser cassada a tutela antecipatória deferida, não se reputa irreversível a medida.
Na verdade, verifica-se que o requerida busca reexame de da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
DECISÃO
COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013).
Pelas razões expostas, rejeito os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 052.***.***-80) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3322-8082 Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-36) Avenida das Rosas, 127 SALA
3 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117
DECISÃO
1. Defiro por ora, em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
2. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte requerida, UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, promova a reparação de seu veículo KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC, ano 2018/2019, placa BCF-3711, e forneça um veículo reserva.
É o breve relato.
3.
Decido. Preliminarmente, mister destacar que a antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 300 do Código de Processo Civil, à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, restaram devidamente caracterizados os referidos critérios, imprescindíveis à concessão da liminar pleiteada. No que se refere ao primeiro dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito, verifica-se dos documentos carreados aos autos que a alegação da autora possui credibilidade.
Com efeito, compulsando os autos verifica-se que o veículo objeto da lide (KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC, ano 2018/2019, placa BCF-3711) foi avariado em 04/01/2022, sendo que o autor possui cobertura da seguradora requerida desde 07/12/2021, conforme comprovado à seq. 1.4/1.8/1.11 e segundo o item 6.5.1.10 do regulamento da UNICOON (seq. 1.5). Ademais, conforme se aufere dos boletins de ocorrência juntados (seq. 1.8/1.11), é possível verificar que o autor não tentou se esvair da culpa pelo acidente, afirmando que foi quem lhe deu causa.
Outrossim, analisando-se o e-mail juntado à seq. 1.15 é possível concluir que, tal qual sustentado na peça exordial, os reparos não foram autorizados por suposta contradição por parte do autor. Contradição devido a um erro na descrição do evento que resultou no dano, porém resta evidenciada a tentativa do requerente em sanar um erro (seq. 1.14), o qual já havia sido constatado anteriormente por meio dos boletins de ocorrência.
Ademais, o perigo de dano consiste no prejuízo patrimonial causado em virtude da indisponibilidade do veículo de propriedade da autora que, conforme alegado, é utilizado para o exercício de suas atividades profissionais. Não bastasse, tratando-se de bem de uso cotidiano, obviamente a espera por quase seis meses para reparação ocasiona prejuízo ao consumidor. Saliente-se, ainda, a elevada depreciação a que está sujeito o valor do bem.
HÁ que se ressaltar, outrossim, que a medida ora deferida é perfeitamente reversível. Assim, nos termos dos arts. 300 do CPC c/c 18, §1°, I, do CDC, DEFIRO o pedido e concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis proceda a liberação dos reparos do veículo do autor e que proceda o reparo em até 30 (trinta) dias.
4. À Serventia para que paute a audiência prévia de conciliação através do sistema CEJUSC.
5. Cite-se e intimem-se, para que compareçam à audiência acompanhados de advogado ou representados por procurador com poderes para transigir, advertindo-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná (art. 334 do CPC).
6. Consigne-se, outrossim, que o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início na data da audiência de conciliação, caso qualquer das partes não compareça ou, comparecendo não houver autocomposição (art. 335 do CPC).
7. A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
9. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC).
10. Deverão as partes, ainda, indicar que questões de fato e de direito entendem controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito (art. 357, II e IV, do CPC).
11. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
12. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso.
13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
Advogados
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017543-26.2022.8.16.0001 Processo: 0017543-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.060,87 Autor(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 052.***.***-80) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3322-8082 Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-36) Avenida das Rosas, 127 SALA
3 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117
DESPACHO
1. A parte autora pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em que pese tal afirmação, entendo necessária a comprovação da alegada situação, uma vez que têm sido formulados pedidos de justiça gratuita em demasia nesta Comarca, de modo que se faz necessária uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto.
A justiça gratuita é direito assegurado por lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo. Não pode, de modo algum, ser concedida de forma generalizada a qualquer pessoa que a requerer, pois isto ocasionaria inegáveis prejuízos à Serventia e ao orçamento do Poder Judiciário, que necessitam de recursos para estruturar-se adequadamente à boa prestação jurisdicional.
Registre-se, por oportuno, que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Por tais razões, determino que a parte autora comprove sua renda, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, ou que declare ser isento, e do último holerite, sob pena de indeferimento.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta