Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, CLODOMIR BEUMER
- Advogados
- ADRIANA MENEGHETTI (OAB 29044/PR), PÂMELA LIMA DOS SANTOS (OAB 90596/PR), JORGE AUGUSTO MATOS (OAB 16690/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017543-27.2008.8.16.0030
1.
Vistos.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a execução já foi extinta pela prescrição intercorrente, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (seq. 151). Os honorários já foram integralmente pagos (seq. 215), porém, as custas processuais ainda estão pendentes (seq. 266). Como se sabe, as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, representando um tributo e, por isso, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEVIDO A ESSA NATUREZA, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEVE SER ANALISADA A PARTIR DA REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUNAL NACIONAL, SEGUNDO O QUAL "A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0048369-72.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.11.2021) JÁ quanto ao marco inicial para contagem do mencionado prazo prescricional, a matéria se encontra pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.306.866-9/03, julgado em 19/Fev/2016, o qual deu origem à Súmula n° 74 do TJPR, in verbis: A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca.
