TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0017543-29.2022.8.16.0000 Recurso: 0017543-29.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante(s): JOÃO VICTOR RIBEIRO MONTEZOLLI Impetrado(s):
1. Trata-se de habeas corpus – com pedido de liminar – impetrado pela advogada Bruna da Silva Ramos, em favor do paciente João Victor Ribeiro Montezolli, nascido em 02/03/2003 – sentenciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II, e 329, “caput”, c/c artigo 14, inciso I, todos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 02 (dois) meses de detenção, bem como o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos – contra ato do MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, neste Estado, que além de ter imposto o regime fechado para inicial cumprimento da reprimenda, negou ao então paciente o direito de recorrer em liberdade (mov. 210.1). Em breve síntese, sustenta a impetrante que o paciente faz jus a liberdade provisória. Alega que a decisão que manteve o decreto preventivo é desproporcional ao caso.
Frisa tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho licito, não se demonstrando a efetiva necessidade de seu encarceramento, principalmente se preenchidas as exigências na concessão da liberdade provisória. Outrossim, assevera ainda a existência de constrangimento ilegal, quando da fixação do regime fechado para inicial cumprimento da reprimenda, sob o argumento de que não pode segregação mais gravosa ser aplicada somente com base na gravidade abstrata do delito ou opiniões subjetivas e preconceituosas do julgador.
Destarte, busca liminarmente, a concessão da presente ordem, a fim de que seja conferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, devendo assim, ser imediatamente expedido o alvará de soltura em seu favor. Por estas razões propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem.
2. De se ver que em se tratando de sentença de mérito, da qual julgou integralmente o processo penal movido em desfavor do paciente, examinando as provas produzidas e reportando-se a todas as questões referentes às condições judiciais estabelecidas no do CP para a fixação da pena em concreto, revelando, em toda a sequência da fundamentação então desenvolvida, a potencial gravidade do delito, que se constitui no cometimento do crime de roubo majorado, que gera indignação social, além de ter um histórico de vida ligado à prática delitivas, entendo – em sede de exame de cognição sumária – que referido ato decisório, ao manter a prisão cautelar sob o seguinte fundamento (mov. 210.1), “(...) O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal.
Avaliando o caso concreto, vejo que os pressupostos estão plenamente justificados, na medida em que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem, sobretudo, das investigações empreendidas pela Autoridade Policial, e agora reforçadas pela prova jurisdicionalizada, logrando êxito em reunir indicativos de que o agente, em princípio, perpetrou ações formais e materialmente típicas, amoldáveis ao artigo 157, § 2º, inciso II e 329, caput, ambos do Estatuto Repressivo, observando-se a regra do artigo 14, inciso I (infrações penais consumadas), também da Lei Material Penal, conclusão que somente se firma com o reconhecimento da responsabilidade penal do agente nesta sentença.
Não se esqueça do novo reclamo trazido pela Lei nº 13.964/2019, consistente no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, que em verdade, se confunde com o vértice material dos fundamentos da segregação cautelar. (...) De passo a passo, igualmente se anota hipótese de cabimento para a segregação cautelar, tem-se que as infrações penais patrimoniais em exame emergem como crimes dolosos, punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos. (...) testemunho que a segregação cautelar do agente JOÃO VICTOR RIBEIRO MONTEZOLLI deve ser mantida, por não ter havido a cessação da necessidade do acautelamento para fins de garantia da ordem pública.
A prisão do agente é imperiosamente necessária para obstar a renovação de ilícitos e tutelar a ordem pública. A atuação do preso revela que é pessoa de acentuada periculosidade, que prefere aderir ao mundo infracional na busca de dinheiro fácil ao invés de laborar e auferir rendimento de forma lícita, o que faz, segundo a prova produzida, desde os idos em que ainda era adolescente.
Logo, coloca-se em risco (auto colocação em risco de restrição de liberdade), e passa a estar sujeito à prisão, pois nitidamente revela que não detém qualquer intenção de se ressocializar. O Estado não consegue ressocializar o ser humano que assim não deseja, e sempre que em liberdade volta a delinquir. Não bastasse, a pena não hospeda apenas caráter ressocializador, mas também punitivo e preventivo.
No caso em mesa, vejo que o acusado não emerge como iniciante ou primevo infracional, ilustrando que dele faz seu meio de vida, tratando-se de pessoa absolutamente destituída de freios sociais e morais. A ilustração até então produzida bem expõe que o acusado é pessoa perigosa, além de ser homem de pouca reflexão social, embora de acentuada reflexão criminosa/infracional, não possuindo respeito pelo Estado, ou mesmo pelos seus pares.
Envolveu-se em, pelo menos cinco atos infracionais quando menor, mais precisamente nos anos de 2018e2020, especialmente crimes de roubo majorado e furto, o que demonstra que não tem “dado descanso” à sociedade (vide certidão em anexo), revelando-se inapto ao convívio em comunidade, ao mesmo tempo em que amostra que, se solto, voltará a delinquir. Com efeito, o acusado não tem refletido a respeito de seus equívocos anteriores, não possuindo qualquer compromisso com sua recuperação como pessoa humana.
Pelo contrário, constantemente desrespeita o Estado e seus pares, cidadãos de bem em sociedade. (...) Tem-se, assim, que o histórico infracional do acusado é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva para fazer cessar a reiteração criminosa. Prosseguindo, noto que a prova angariada amostra que a despeito da parca idade, a ação do agente revela situação de periculosidade concreta, decorrência da acentuada relevância na ação e no resultado, a ultrapassar os limites da normalidade do tipo.
Ora, pelo meio e pela forma de agir, deslocando-se acompanhado de terceiro até a estrada paralela à praça de pedágio da cidade de Presidente Castelo Branco/PR, onde criou verdadeira armadilha e permaneceu na espreita da vítima ideal para a subtração de automóvel, um fornecendo apoio ao outro para a consecução da empreitada delitiva que ali buscavam perpetrar e, em conluio e divisão de tarefas, anunciando o assalto após derrubar a vítima da motocicleta ainda em movimento, tudo corrobora ter o réu previamente arquitetado a infração. (...) Destarte, o acusado, e sua forma de atuação, bem revelam que não é iniciante neste meio, fazendo da prática de ilícitos seu meio de vida, assim emergindo a figura da reiteração infracional, o que por si só, é fundamento a manutenção da segregação cautelar à luz da garantia da ordem pública, eis que, se posto em liberdade, certamente voltará ao meio de trabalho que conhece, qual seja, a criminalidade, mais precisamente à prática de delitos de ordem patrimonial.
Não se olvida, ademais, que o réu, ao que tudo aparenta, faz do crime sua ocupação de vida, o que demonstra a premeditação (a atrair maior gravame). Bem elucida o acusado, com fatos concretos, que não se subjuga ao império da lei, o que demonstra que não possui, ainda que minimamente, qualquer grau de temor, fazendo aquilo que pensa a fim de alcançar seus anseios a qualquer custo, da forma que bem entende, e no momento de sua escolha, sem respeitar os demais cidadãos e mesmo o Estado.
Fixadas estas premissas, divisando periculosidade concreta do preso, com a realização de sequentes infrações, tenho que a manutenção da prisão é providência necessária e adequada. Demonstra o acusado, em verdade, completo desprezo pelo próximo, e que não se submete a qualquer espécie de direito alheio, não revelando ínfimo grau de respeito pelo outro ser humano, ou educação que se espera do homem médio em sociedade, que se não foi adquirida ao longo dos anos seja em casa, seja na escola, seja em sociedade, agora traz consequências diante da prática de um ilícito penal.
Nesse panorama, eventual soltura do agente representa grave risco à sociedade, sem esquecer que apresenta a figura da reiteração infracional. Neste viés, penso que há fatos concretos contemporâneos que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade do agente, autorizando preservação da segregação cautelar. (...) havendo lesividade concreta singular, de acordo com as nuances do caso e características pessoais do réu, entendo pelo cabimento da manutenção do encarceramento excepcional, sob o vértice da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, havendo ilustração bastante, como exposto, do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. (...) Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOÃO VICTOR RIBEIRO MONTEZOLLI. (...).”, aliado à própria natureza e gravidade da infração perpetrada, ao regime de cumprimento da pena – FECHADO - ao fato de ter respondido ao processo preso e aos requisitos do art. 312, do CPP - especificamente na garantia da ordem pública - se encontra aparentemente motivada e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se observa do seguinte julgado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...) NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...).
3. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08).
4. Recurso desprovido.”. (RHC 34.026/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013) Por derradeiro, oportuno se faz mencionar que a discussão acerca da fixação do regime fechado para inicial cumprimento da reprimenda, é matéria que deve ser analisada quando o recurso de apelação, até porque, inexistente evidente ilegalidade quando da imposição mais gravosa. Aliás, ao contrário do afirmado pela impetrante, aparentemente, tal imposição se deu não só pelo “quantum” de pena aplicado, mas também pela existência de uma circunstância judicial desfavorável ao então paciente.
Diante do exposto, indefiro, na oportunidade, a liminar então reclamada.
3. Intimem-se.
4. Solicite-se à autoridade coatora para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
5. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 30 de março de 2022. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Relator