PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-29.2023.8.16.0021 Processo: 0017543-29.2023.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLÓGICA Executado(s): Danielle Portinho Coutinho
1. Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu § 6º.
2. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
3. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
4. Em relação do pedido de gratuidade deduzido por pessoa jurídica, o enunciado da Súmula 481 do STJ disciplina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
5. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
6. Para comprovar tal necessidade, poderá a parte trazer aos autos a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício imediatamente anterior, livro diário, balancetes contábeis mensais, entre outros.
7. Portanto, considerando-se os termos da Súmula 481 do STJ, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze), comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais pertinentes.
9. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito