PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-45.2026.8.16.0014 Processo: 0017543-45.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Elza Tie Fujita Polo Passivo(s): LENI MARLI WAGENHEIMER DE LIMA
Vistos,
1. O artigo 98 do CPC, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, garante os benefícios da assistência judiciária gratuita àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários. Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tal dispositivo, interpretado isoladamente, leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.
Referida interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à Justiça. Nesse sentido, a Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, há que se interpretar teleologicamente a lei. A toda evidência, deve prevalecer o Texto Constitucional. Destarte, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação", afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência. HÁ de se ressaltar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se entende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimentos expressos (art. 99, §6º, CPC). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presunção decorrente da afirmação de inexistência de condições para pagar as verbas processuais é iuris tantum, de modo que, havendo fundados motivos para descartar a alegação de miserabilidade da parte requerente, pode o julgador indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, confira-se: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUÍZO PRIMEVO QUE POSSIBILITOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. RENDA MENSAL SUPERIOR À CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA AJG. AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. INDEFERIMENTO CORRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0017882-22.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA AJG POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COM NOVA OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INÉRCIA – AFRONTA AO ART. 99, § 2º DO CPC – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PRECISA SER COMPROVADA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0071324-34.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.03.2021) – grifos nossos. Assim, “Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). No caso concreto, com relação a recorrente ELZA TIE FUJITA, a documentação apresentada não demonstra situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o histórico financeiro juntado aos autos revela que a autora é servidora pública municipal, percebendo remuneração líquida de aproximadamente R$5.266,55, referente ao mês de junho de 2026.
Além disso, verifica-se que a requerente é proprietária de veículo Hyundai HB20 Comfort, ano/modelo 2024/2025, adquirido em janeiro de 2025, cujo valor informado na certidão expedida pelo DETRAN é de R$ 104.990,00, inexistindo comunicação de venda. Embora tais circunstâncias, isoladamente, não sejam suficientes para afastar o benefício, constituem elementos objetivos que, analisados em conjunto, evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, a parte não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem comprometimento extraordinário de sua renda, como elevado endividamento, despesas médicas relevantes ou outros encargos capazes de evidenciar que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua própria subsistência ou a de sua família. Desse modo, os documentos apresentados afastam a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, não se verificando, no caso, os pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça.
Ressalte-se, contudo, que o indeferimento do benefício não impede que a parte requeira o parcelamento das custas processuais, medida expressamente admitida pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, caso entenda que o pagamento integral, de uma só vez, lhe acarrete excessivo ônus financeiro. Assim, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
Com tais considerações, INDEFIRO o requerimento de concessão de justiça gratuita formulado por ELZA TIE FUJITA.
2.
Intime-se ELZA TIE FUJITA para que, em 48 (quarenta e oito horas) horas, efetue o preparo recursal, sob pena de deserção.
3. Ademais, ressalto, desde já, que, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
4. Por outro lado, considerando a documentação acostada aos autos, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a LENI MARLI WAGENHEIMER DE LIMA e, via de consequência, recebo recurso interposto ao seq. 41, sem efeito suspensivo.
5. Efetuado o preparo ou decorrido o prazo de ELZA TIE FUJITA, tornem conclusos, para prosseguimento.
6. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.