PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-50.2023.8.16.0014 Processo: 0017543-50.2023.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/11/2022 Requerente(s): MARCELO VIEIRA FAISANO PIETRASCK (RG: 66177769 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-12) Rua Jacarezinho, 176 - Parque das Indústrias - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-010 Requerido(s): RODRIGO DE OLIVEIRA KATAYOSE (CPF/CNPJ: 780.***.***-68) Rua Nevada, 321 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-238
1. Trata-se de pedidos de medidas cautelares de busca e apreensão, bem como de medidas assecuratórias de arresto de bem móvel e o sequestro de bens imóveis, de bloqueio de ativos financeiros e consulta aos sistemas Infoseg e Infojud para localizar novas empresas vinculadas ao requerido, formulados na movimentação 1.1 por MARCELO VIEIRA FAISANO PIETRASCK, representante legal da empresa PARANÁ AÇO INDÚSTRIA DE TELHAS LTDA., em decorrência da suposta prática de crime de estelionato e apropriação indébita, tipificados nos artigos 171, caput, e 168, ambos do Código Penal, dentre outros delitos a serem apurados.
Aduziu, em síntese, ter firmado alguns contratos com a empresa do requerido RODRIGO DE OLIVEIRA KATAYOSE, denominada R O KATAYOSE SERVIÇOS, de “desconto de cheques e boletos” (semelhante à atividade de factoring), de prestação de serviços de administração empresarial (mov. 1.17) e fomento da atividade empresária da empresa PARANÁ AÇO. Em decorrência de tais contratos, possuía uma dívida para com o requerido de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), razão pela qual foi obrigado a transferir para o requerido uma Toyota Hilux CD4X2 SR, placa JIY-4I36, ano 2010, e a assinar um “contrato de garantia”, cedendo três máquinas da PARANÁ AÇO como “garantia de pagamento” pelos valores devidos à empresa.
Sustentou que tais valores seriam fraudulentos e ter sido vítima de um golpe, pois RODRIGO o convenceu a transferir diversos bens, tais como máquinas e instrumentos de trabalho, para a empresa do requerido na cidade de Cambé (PR), porém tais bens foram levados a outro galpão, bem como seriam vendidos posteriormente, em desacordo com o combinado. Assim, por ter sido vítima de um complexo golpe, reputando presentes o fumus commissi delicti e o periculum in mora, pugnou pela busca e apreensão de três máquinas que compõe a “perfiladeira/máquina de corte” e de todos os itens constantes da lista “Ferramentas”, no endereço residencial e empresarial de RODRIGO DE OLIVEIRA KATAYOSE e R O KATAYOSE SERVIÇOS, alegando constituir objeto do delito de estelionato em questão; pelo bloqueio de ativos bancários (arresto de bem móvel) e pelo sequestro de bens imóveis, até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em todas as contas bancárias do requerido e da empresa, inclusive de seu irmão MARCELO DE OLIVEIRA KATAYOSE, o qual consta como “laranja” da empresa; pelo arresto de veículos, via Renajud; pela consulta aos sistemas INFOSEG e INFOJUD para localizar novas empresas e CNPJs vinculados ao requerido RODRIGO e ao seu irmão MARCELO; e pela localização de bens em nome do requerido via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
O Ministério Público, na movimentação 16.1, manifestou-se pelo indeferimento de todos os pedidos, por não ter sido esclarecida de forma satisfatória a dinâmica dos fatos e a relação jurídica estabelecida entre as partes, pois não há comprovação dos alegados “contratos inexistentes e fraudulentos de fomento”, além de constar dos autos um “contrato particular de compra e venda de maquinário”, por meio do qual o requerente vendeu os bens mencionados para o requerido pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como declarou já ter recebido o pagamento antecipadamente, a título de adiantamento de ativos para seus fornecedores entre 01/07/2022 e 10/10/2022.
Ademais, disse tratar-se de questão a ser resolvida na seara cível, competente para apreciar os pedidos de bloqueio de bens e de busca e apreensão do que julgar conveniente, inclusive para anular eventuais negócios jurídicos viciados. Em relação ao pleito de bloqueio de bens de MARCELO, irmão de RODRIGO, igualmente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por não ter sido comprovada sua participação nos fatos.
Por fim, quanto aos pedidos de busca de dados, afirmou ser incumbência da parte realizar a busca sobre os quais almeja que se recaia alguma medida assecuratória. Relatado sucintamente,
DECIDO: Primeiramente, verifica-se que a Defesa do requerente MARCELO VIEIRA FAISANO PIETRASCK, suposta vítima dos delitos noticiados de estelionato, apropriação indébita, entre outros, não tem legitimidade para pleitear, diretamente a este juízo, as medidas investigatórias de busca e apreensão e demais cautelares em análise, porquanto os crimes em questão são processados mediante ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, nos termos do artigo 171, § 5º, do Código Penal.
Não obstante tais medidas estarem sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, sendo imprescindível autorização judicial para o seu cumprimento, o seu requerimento, caso pertinentes para a persecução penal, cabe à autoridade policial ou ao Ministério Público, responsáveis pelas investigações dos fatos delituosos em conformidade com o modelo legal e constitucional, citando-se, como exemplos, o artigo 4º do Código de Processo Penal, a Lei nº 12.830/2013 e o artigo 129, inciso VIII, da Constituição da República.
Não se ignora que o artigo 14 do Código de Processo Penal confere ao ofendido ou ao seu representante legal a possibilidade de requerer diligências na fase investigatória. Do mesmo modo, o artigo 242 do mesmo Diploma Legal preconiza que a busca pode ser determinada a requerimento de quaisquer das partes. No entanto, depreende-se que devem ser pugnadas pela Defesa da suposta vítima à autoridade policial, o que não foi feito no caso, uma vez que sequer há notícia de que houve a instauração de inquérito policial.
No mesmo sentido é a lição de Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró, inclusive a respeito do artigo 242 do Código de Processo Penal, a que se refere o segundo excerto: "[...] De acordo com o disposto no art. 14 do CPP, os pedidos formulados, tanto pelo suspeito quanto pelo indiciado ou pela vítima, ficam, contudo, sujeitos à discricionariedade da autoridade policial, exceção feita ao exame de corpo de delito.
Se tal posicionamento se mostrava válido, embora questionável, antes da promulgação da Constituição da República, tem-se que, depois dela, ele não tem razão de ser, sendo certo que o direito de defesa, na fase preliminar, é direito subjetivo do acusado, e a autoridade policial não pode deixar de realizar diligências importantes à elucidação dos fatos, desde que pertinentes. [...] Sendo assim, numa leitura atualizada do texto, somente é possível a determinação da busca pelo juiz, que poderá fazê-lo de ofício, mediante representação da autoridade policial ou requerimento dos interessados: Ministério Público, ofendido (nos casos de ação privada) e, ainda, o suspeito, indiciado ou acusado. [...]" (in Código de processo penal comentado. - 4ª. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Livro eletrônico. Cite-se, mutatis mutandis, o julgado: "[...] A decretação do sigilo externo abarca qualquer indivíduo que não seja sujeito processual do inquérito policial, tal como a vítima. Inexistência da figura do Assistente de Acusação em sede de inquérito. Somente aos sujeitos cujas atividades sejam próprias no curso da fase preliminar da persecução é que se assegura o acesso amplo a todos os elementos informativos.
É a situação da autoridade policial que preside as investigações, do representante do Ministério Público com atribuição para acompanhar as diligências investigatórias e oferecer eventual ação penal, da autoridade judiciária competente e, por fim, do investigado. [...]" (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2083644-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO
3 - Seção 3.2.1; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 09/09/2021). Ainda que assim não fosse, não comportaria deferimento as medidas cautelares pleiteadas, pois, conforme apontado pelo Ministério Público, os fatos não foram elucidados de forma satisfatória, bem como os documentos anexos estão em descompasso com a versão apresentada pelo requerente. Nesse sentido, o requerente relatou, inicialmente, ter conhecido RODRIGO após indicação do gerente de seu banco, pois necessitava de maior liquidez em seu capital para fazer o fluxo da empresa, bem como o requerido realizava serviços de “desconto de cheques e boletos” (semelhante à atividade de factoring).
Depois de algumas transações, MARCELO, representando a empresa BGM DE SOUZA INDÚSTRIA DE TELHAS, denominada "Cia. do Telhado", firmou com a empresa R O KATAYOSE SERVIÇOS, de propriedade de RODRIGO, um contrato de prestação de serviços, cujo objeto era o planejamento estratégico de controle e avaliação de processos referentes aos recursos materiais, ao patrimônio, à produção, aos sistemas de informações, aos tributos, às finanças e à contabilidade da contratante (mov. 1.17), não obstante tenha dito ser o fomento para a empresa PARANÁ AÇO.
Assim, alega o requerente que a empresa PARANÁ AÇO possuía uma dívida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para com a empresa do requerido, em razão de tal contrato. Por outro lado, MARCELO sustenta que tais contratos são fraudulentos e simulados, de modo que RODRIGO o teria manipulado a transferir o veículo Toyota Hilux CD4X2 SR, placa JIY-4I36, ano 2010, para seu nome e a assinar um “contrato de garantia”, repassando três máquinas da PARANÁ AÇO como “garantia de pagamento” pelos valores devidos à empresa do requerido.
Ainda, mesmo contrariado, MARCELO relatou ter concordado com a transferência, além do maquinário, de diversas ferramentas utilizadas na produção, para a empresa de RODRIGO, que estava mudando de endereço para a cidade de Cambé, a fim de economizar com as dívidas e evitar um processo de falência. Contudo, as máquinas e as ferramentas que estavam na empresa não foram levadas para Cambé, mas para outro galpão, e o requerido se recusou a devolvê-las.
Por esses motivos, concluiu ter sido vítima de fraudes praticadas por RODRIGO, pois “o ‘lastro’ dessa operação eram contratos inexistentes e fraudulosos de ‘fomento’ que o Requerente assinava com suposta empresa do Requerido, porém tais contratos de via única nunca foram franqueados à vítima” (mov. 1.1, p. 3), e foi manipulado a transferir o automóvel e as três máquinas como “garantia de pagamento pelos valores fraudulosamente devidos pela empresa” (mov. 1.1, p. 4).
Os documentos juntados às movimentações 1.4 a 1.14, 1.16, 1.18, 1.19 e 1.21 a 1.28 pouco esclarecem sobre a relação jurídica empresarial existente entre as partes. Por seu turno, o contrato anexo à mov. 1.15, formalizado em 05 de setembro de 2022, versa sobre prestação de serviços de cobrança, em que a empresa PARANÁ AÇO, do requerente, contratou M.O.KATAYOSE ASSESSORIA EM COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA, cujo representante legal é MARCELO DE OLIVEIRA KATAYOSE, em tese irmão de RODRIGO, para a prestação de serviços de gestão de carteiras de cobranças originárias da emissão de títulos de crédito, não havendo comprovação da existência de qualquer fraude nesse contrato, a justificar as medidas cautelares requeridas em desfavor de MARCELO KATAYOSE.
A par disso, o requerente não logrou êxito em demonstrar que o contrato de prestação de serviços anexo à mov. 1.17, celebrado entre B.G.M. DE SOUZA INDÚSTRIA DE TELHAS, cujo representante legal é o requerente MARCELO VIEIRA FAISANO PIETRASCK, e a empresa de RODRIGO, R O KATAYOSE SERVIÇOS, foi simulado ou apresenta qualquer irregularidade. Consta inclusive dos autos um “contrato particular de compra e venda de maquinário” (mov. 1.20), segundo o qual o requerente vendeu o mencionado maquinário ao requerido pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como declarou já ter recebido o pagamento antecipadamente, a título de adiantamento de ativos para seus fornecedores entre 01/07/2022 e 10/10/2022, inclusive com os comprovantes de pagamento na mesma movimentação, de modo a fragilizar as alegações do requerente de que as máquinas foram prestadas como garantia da dívida.
Por fim, infere-se dos autos nº 0010300-60.2022.8.16.0056, que o requerido ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com tutela de urgência em face do requerente, sustentando existir relação jurídica diversa entre as empresas. Nesse contexto, não se trata de desacreditar da narrativa de MARCELO. Contudo, é certo que o requerente deve portar elementos probatórios robustos que justifiquem a decretação de medidas cautelares invasivas, como a busca e apreensão, o arresto e o sequestro de bens.
Caso os elementos probatórios sejam insuficientes para justificar tais medidas, deve o juiz rejeitar os pedidos. Destarte, não se vislumbra um lastro probatório mínimo exigido para autorizar as medidas cautelares requeridas, relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe.
Além do mais, imprescindível o fumus commissi delicti e o periculum in mora, ausentes no caso concreto. Ressalte-se, por fim, nada impedir o requerente ingressar com pedido da esfera cível ou apresentar reconvenção à ação proposta pelo requerido, comprovando os requisitos autorizadores das medidas cautelares, ainda que não tenha sido instaurado inquérito policial para apurar os delitos noticiados pelo requerimento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados neste feito.
2. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Observem-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 31 de maio de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO