PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017543-60.2021.8.16.0001 Processo: 0017543-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.037,50 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): MARIA LETICIA MALASSA (CPF/CNPJ: 080.***.***-21) Rua Nossa Senhora do Rocio, 330 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-250
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA LETÍCIA MALLASSA.
2. No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem descrito em alienação fiduciária como garantia da dívida, conforme se vê da Cláusula “O” do contrato de mov. 1.6.
3. A mora está devidamente comprovada pelo demonstrativo de débito e pela notificação extrajudicial da parte RÉ (movs. 1.6, fls. 4 e 5), cabendo ressaltar que não se exige que a assinatura do seu recebimento seja do próprio destinatário (art. 2º, parágrafo 2º, Decreto-Lei nº 911/69).
4. À vista disso e, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911/1969, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser depositado com a parte Autora ou quem ela indicar. Expeça-se o mandado.
5. Cite-se a parte RÉ (se possível por ocasião do cumprimento da liminar) para que, querendo, no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, apresente resposta, ficando ciente de que, se no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar, a integralidade da dívida pendente for paga, entendida como todas as parcelas vencidas e vincendas, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor do débito, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
6. Conste-se no mandado que o não pagamento da dívida implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte Requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
7. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente resposta, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
8. Autorizo, desde já, o Sr. Oficial de Justiça, utilizar os meios necessários para o cumprimento da medida que se impõe, observado o disposto no art. 846, §1º a 4º, do CPC.
9. Indefiro o pedido de expedição de Ofício ao Detran e à Secretaria da Fazenda Estadual, pois, segundo o art. 5º, §1º, da lei estadual n. 14.260/03, “Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora”. E quanto às eventuais multas aplicadas ao arrendatário Requerido por infringência das leis do trânsito, por certo que compete ao banco Requerente requer administrativamente ou judicialmente no juízo competente a sua inexigibilidade.
10. Por último, o requerente pugna pela concessão de segredo de justiça ao presente feito, alegando a incidência de interesse público presente na efetivação da tutela jurisdicional, e que eventual ciência do réu acerca deste possa obstaculizar seu cumprimento. Todavia, não merece guarida o pleito do requerente, tendo em vista que o segredo de justiça só pode ser concedido em sede de medida excepcional, especialmente nas hipóteses aludidas no artigo 189 do NCPC.
Nesse contexto, cabe destacar que a regra geral é a publicidade dos atos processuais, em consonância com os ditames principiológicos que regem o processo civil atual. Assim, tenho que não há interesse público regendo o caso em apreço, pois a medida aqui pleiteada resulta em defesa dos interesses da Requerente, que oferece bens ao mercado de consumo, com garantias especiais, a exemplo da alienação fiduciária, que permite a busca e apreensão do bem.
Portanto, indefiro o pedido de Segredo de Justiça a ser conferido ao feito. Defiro os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda. Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto