ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos e examinados estes autos de Usucapião Ordinária, n°. 17543-75.2018. R E L A T Ó R I O MARIO LEMES DA SILVA ajuizOU o presente pedido em face de AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL RIMACLA LTDA, ambos qualificados nos autos eletrônicos. Requer a parte autora que lhe declare judicialmente pertencer-lhes o domínio do imóvel descrito na exordial, alegando ser possuidores do referido bem por mais de 10 (dez) anos, com posse pacífica, ininterrupta, sem oposição de terceiros, cum animus domini e através de justo título.
Citaram-se por edital os terceiros e eventuais interessados. Foi também citado por edital o réu, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. O Município de Foz do Iguaçu, a União, o INCRA e o Estado do Paraná, manifestaram-se desinteressados no objeto do pleito. - Pág. 1/5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Na fase instrutória foi colhido o depoimento do autor e inquiridas 02 (duas) testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
É o relatório.
Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O O “usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais", conforme Maria Helena (Código Civil Anotado, 9 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 796). Assim, para a aquisição da propriedade através de usucapião, devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado inclusive o prazo no qual o adquirente exerce a posse do imóvel.
De acordo com a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa: "A posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei. Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições. (...) A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas.
Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele se utilizar ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por - Pág. 2/5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU longo espaço de tempo, sem oposição.
Observa Serpa Lopes (v. 6, 1964:544) a esse respeito que, encarado sob este aspecto, o usucapião pode ser admitido na lei sem vulneração aos princípios de justiça e equidade. (...) A posse é o principal elemento do usucapião. (...) Entende-se, destarte, não ser qualquer posse propiciadora do usucapião, (...). Examina-se se existe posse ad usucapionem. A lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono.
Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário. Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação. Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção." (Direitos Reais, 2 ed., São Paulo: Atlas, 1998, p. 137). Deste modo, a usucapião representa o reconhecimento de elementos fáticos - posse contínua e pacífica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo, variável segundo a espécie (ordinário, extraordinário ou constitucional) - havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do poder de disponibilidade do bem.
No caso em julgamento, a parte autora pleiteou a aquisição da propriedade imóvel, com fulcro no art. 1.242 do Código Civil, que dispõe: “ Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Conclui-se do artigo supra transcrito que quatro são os requisitos essenciais que devem ser provados neste pedido de usucapião extraordinário: posse mansa, pacífica e ininterrupta; durante, no mínimo, dez anos; exercida com ânimo de dono; ser possuidor de justo título e boa-fé.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou, de modo seguro e induvidoso, as circunstâncias básicas e essenciais para que 2 se lhe reconheça a prescrição aquisitiva, sobre a área de 300,00m do imóvel de matrícula - Pág. 3/5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU n.º 25.040, conforme medidas e confrontações constantes do mapa e memorial de eventos 1.12, sendo certo que do contexto destes autos emerge convicção segura a evidenciar a veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Além disso, os indícios documentais acostados pelos autores, em especial os contratos de eventos 1.9, 1.10 e 1.11, aliado à produção de prova oral em audiência, que confirma sucessão possessória entre os autores e seus antecessores, permitem confirmar atos indicadores do animus domini da parte demandante, por mais de 10 (dez) anos e de forma ininterrupta, inexistindo qualquer indício de que a posse destes tenha sido contrária aos critérios de continuidade e pacificidade.
Desse modo, outra conclusão não se pode alcançar, senão pela procedência do pedido. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, em conformidade com o art. 1.242, do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito nos autos – área de 300,00 m² do imóvel descrito na matrícula nº 25.040, de acordo com as medidas e confrontações do memorial descritivo e o mapa topográfico de eventos 1.12. À vista do múnus público exercido e o reduzido quadro de Defensores Públicos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da curadora especial – ANA LETÍCIA WALKER – OAB/PR 88.537, os quais fixo na soma de R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque na Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA.
DÊ-se ciência ao ente Estatal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento – CPC, 85, §2º).
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. - Pág. 4/5 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Foz do Iguaçu, 22 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito - Pág. 5/5