VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017547-92.2024.8.16.0001
Vistos,
1. (mov. 82.1): Considerando o trânsito em julgado da sentença, promova a SECRETARIA o levantamento da penhora realizada sobre registrado sob a matrícula nº 12.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR.
2. INDEFIRO o envio de ofício pela SECRETARIA, haja vista que cabe à parte interessada providenciar a averbação da baixa da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
3.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
4. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil.
Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IZELDA CASALI
Advogado
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
64) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Ata de sessão
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Ata da 56ª sessão virtual ordinária da 20ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada
entre 01 de setembro de 2025 às 00:00 e 05 de setembro de 2025 às 16:00, sob a
Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior. Apelante: JURACI DIAS DE ROSA RAMOS,
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A, Apelado: JURACI DIAS
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017547-92.2024.8.16.0001 Recurso: 0017547-92.2024.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): André WolfLUIZA STACHELSKI WOLF Apelado(s): MARIO AKIBAIZELDA CASALI
I. Os apelantes peticionaram para: a) determinar a imediata baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 12.992, do CRI de Almirante Tamandaré; b) expedição de ofício ao Registro de Imóveis para determinar a imediata baixa da anotação; c) autorize/determine ao juízo de primeiro grau cumprir a decisão e expedição do ofício ao Registro de Imóveis.
II. A apelação foi julgada em 05.09.2025, publicada em 09.09.2025: “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO PROVIDO o recurso de André Wolf, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO PROVIDO o recurso de LUIZA STACHELSKI WOLF” (mov. 16.1 AC). As partes foram intimadas em 11.09.2025 (apelados) e 15.09.2025 (apelantes) (mov. 19 e 22 AC).
Com o julgamento da apelação ocorreu o encerramento da prestação jurisdicional por esta Câmara, salvo eventual oposição de recurso. Assim, atos de cumprimento de sentença devem ser manejados em primeira instância. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à Vara de origem. Curitiba, 17 de setembro de 2025. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Pauta de julgamento
E
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara CívelProcesso: 0017547-92.2024.8.16.0001Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Julho 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDRÉ WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 16:00 (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIO AKIBA
Advogado
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IZELDA CASALI
Advogado
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017547-92.2024.8.16.0001
Vistos,
1. (movs. 43.1): Recebo os Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ WOLF e LUIZA STACHELSKI em face da sentença de mov. 40.1, que julgou procedente os embargos de terceiro. Os embargantes arguiram a ocorrência de omissão e contradição na sentença embargada, uma vez que apesar de ter sido julgado procedente os embargos de terceiro, condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Sustentaram que tendo em vista que os embargados concordaram com a baixa da penhora, o comum seria a condenação dos embargados em sucumbência e não os embargantes. Outrossim, afirmaram que não houve manifestação na sentença acera da existência de culpa ou não dos embargantes para proceder ao registro do em seus nomes. É o breve relato.
DECIDO. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ” Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente, ausentes os requisitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Na realidade, o que se vê é o inconformismo da parte embargante com o decidido, pretendendo a modificação do decidido, o que deverá ser manejado mediante recurso adequado.
Ressalta-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada ponto ao qual aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 43.1 por se tratar de pretensão imprópria, mantendo a sentença de mov. 40.1.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Maio 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017547-92.2024.8.16.0001
Vistos,
1. (movs. 43.1): Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do NCPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Anoto que fica a parte Embargante, desde logo, advertida para o que dispõe o art. 1.026, §§ 2ª a 4ª, do CPC.
3. Após, voltem conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
5. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. . Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Abril 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017547-92.2024.8.16.0001
Vistos,
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANDRÉ WOLF e LUIZA STACHELSKI WOLF em face de MARIO AKIBA e ISELDA CASALI, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziram em síntese, que adquiriram em 2012, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda o imóvel objeto da matrícula n. 12.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré que foi penhorado na execução em apenso e que no momento da aquisição do imóvel, as certidões apresentadas foram todas negativas, salvo uma delas, referente a tributos federais e dívida ativa da União.
Afirmaram que não realizaram o registro do imóvel crendo que estariam seguros com a Escritura em mãos e o imóvel quitado. Apontaram que a executada nunca teve a posse do imóvel. Em razão disso, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel. Requereram, ao final, a procedência dos pedidos para que seja desconstituída a penhora.
Requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntaram documentos. (movs. 1.2/1.13) Decisão (mov. 7.1) que determinou a emenda à petição inicial com a comprovação da hipossuficiência econômica dos Autores. Emenda à petição inicial. (movs. 8.1/8.7) Nova determinação de emenda à petição inicial. (mov. 11.1) Emenda à petição inicial. (movs. 14.1/14.3) Decisão (mov. 16.1) que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento de custas.
Decisão (mov. 28.1) que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 12.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré até julgamento final da demanda. Os Embargados (mov. 33.1) e impugnaram o valor dado à causa, sob o argumento de que o valor da causa deve ser o valor do bem objeto da constrição. Ainda, concordaram com a baixa da penhora sobre o bem imóvel matriculado sob nº 12.992 junto ao Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR, no entanto, afirmaram que os embargantes não foram diligentes ao não transferirem o imóvel, ensejando o desconhecimento dos embargados quanto à venda do imóvel.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
2024
5 eventos
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017547-92.2024.8.16.0001
Vistos,
1. (mov. 33.1): INTIMEM-SE os embargantes, através de seu procurador, por meio do PROJUDI, para que se manifestem acerca da manifestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
Agosto 20242 eventos
Sentença
Decisão
Junho 20242 eventos
Sentença
Decisão
DE ROSA RAMOS, Apelado: Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. Adiado. 3. 0012915-
Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: FARAH EMPRENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA . Apelado: JOÃO ROBERTO ROSA DA SILVA. Pedido de vista por:
Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. 20. 0009652-32.2024.8.16.0017 -Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da
Costa Neto. Apelante: PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Apelado:
CLAUDETE DA SILVA PESSOA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PAIÇANDU EMPREENDIMENTOS
ITAUCARD S.A.Embargado: BRUNO CARDOSO DA GRAÇA. Decisão principal: 200 - ComResolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
BANCO ITAUCARD S.A. - Unânime. 61. 0129341-24.2024.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan.
Agravante: Emerson Alexandre Rocha Braga. Agravado: ADRIANA AMARAL DA SILVA
ALMEIDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias
Pacagnan. Embargante: BARANKIEVICZ, MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Decisãoparcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Apelante: NIVALDO COSTA. Apelado: Eloir Filus. Decisão principal: 242 - Com Resolução doMérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s)
Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA. Apelado:JEAN CESAR LESNIOWSKI. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) PROJETO
Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: Daltro
Widmer. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte deEmbargos de Declaração, Embargante: Eduardo André Costa de Castro. Decisão parcial:
871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração.
Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA - Unânime. 156. 0066929-23.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco
Ferreira Da Costa Neto. Agravante: FERRO E AÇO SOBER LTDA. Agravado: FYS EMPRESA
PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) FERRO E AÇO SOBER LTDA -
Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARCIA ROSANE
TARIFA DE LIMA - Unânime. 165. 0001765-17.2025.8.16.0193 - Conflito de competência
cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Suscitante:Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da Secretaria da 10ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 219 - Com
Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 1ª Vara Cível
do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime.
60.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: CYA VERDE
Embargado: JORGE LUIZ CALBERG, Embargado: WILSON JOSÉ BARBOSA. Retirado de pauta
.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Cristiane Ricco Maccagnan, secretário(a) da 20ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Processo:0017547-92.2024.8.16.0001(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Domingos José PerfettoÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:05/09/2025Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO - CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL (10 ANOS) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 303 STJ - EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS PARA PROCEDER À BAIXA DA CONSTRIÇÃO - SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS EMBARGANTES – VALOR DA CAUSA – PREVALÊNCIA DO VALOR DA CONSTRIÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIO AKIBA
Advogado
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 16:00 (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 16:00 (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZELDA CASALI
Advogado
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 16:00 (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZELDA CASALI
Advogado
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDRÉ WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil.
Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIO AKIBA
Advogado
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Art. 1º
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil.
Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IZELDA CASALI
Advogado
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Arguiram que à época da penhora o bem ainda constava como de propriedade da executado e que, portanto, não há como imputar responsabilidade aos embargados pelo ônus da sucumbência. Manifestação dos Embargantes (mov. 38.1) na qual afirmaram que a culpa pela ausência de registro foi da vendedora que tinha a obrigação de lhes entregar o bem livre de quaisquer ônus e devidamente averbado junto ao Registro Imobiliário.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do NCPC. Inicialmente, os embargados impugnaram o valor dado à causa, afirmando que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição. Assiste razão aos Embargados. Segundo o entendimento pacificado do
C. Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido com o ajuizamento da demanda, sendo que a hipótese específica dos embargos de terceiro, equivalerá ao valor do bem constrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito (...). (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.341.147/SP, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 26.04.2022) (grifei) In casu, verifico que os Embargantes atribuíram o valor da causa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este muito aquém do correspondente ao imóvel objeto dos embargos, devendo ser retificado, bem como deve ser feito o recolhimento das custas complementares.
Assim, acolho a impugnação para determinar aos embargantes a correção do valor dado à causa, bem como efetuar o recolhimento das custas complementares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de Embargos de Terceiro que visa a desconstituição do arresto realizado em Ação de Rescisão Contratual sob nº 0029438-81.2022.8.16.0001, sobre imóvel de propriedade do embargante.
Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674, NCPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. ” (grifei).
Com efeito, os embargos de terceiro podem ser utilizados pelo proprietário ou possuidor de bem constrito em processo no qual não é parte. Dos documentos acostados à petição inicial, verifica-se a aquisição do imóvel penhorado pelo embargante em data de 06.06.2012 (Escritura Pública de Compra e Venda – mov. 1.7). A ação resilição unilateral de contrato cumulada com repetição de indébito foi distribuída em 03.09.2019 e a penhora do imóvel ocorreu em 11.07.2022 (mov. 140.1 dos autos em apenso).
Não há nos autos comprovação de que à época da penhora havia qualquer registro de penhora ou arresto na época da aquisição do bem, ausentes elementos indicativos de má-fé dos embargantes. O fato de não ter havido o registro a aquisição não é óbice ao levantamento da indisponibilidade, eis que a penhora recaiu indevidamente sobre o imóvel que não mais pertencia ao devedor, porquanto a aquisição do bem ocorreu antes da propositura da ação e da penhora.
Ademais, os Embargados concordaram com o pedido dos embargantes. No que tange às verbas de sucumbência, não tendo os embargantes realizado o registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, deu causa à constrição e, em decorrência disso, devem arcar com as verbas de sucumbência. Nesse sentido a súmula n. 303 do
C. Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Desse modo, é de se acolher os presentes Embargos de Terceiros.
III.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para o fim de determinar o levantamento da penhora realizada nos autos sob nº 0023900-27.2019.8.16.0001 em apenso, sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 12.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR. Outrossim, por consequência, confirmo a liminar anteriormente concedida.
Devem os embargantes corrigir o valor da causa para o valor do bem constrito, devendo ser realizado o recolhimento de custas de acordo com o novo valor. Por força do princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária desde a data da distribuição da demanda pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n. o 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do CPC). Transitado em julgado, promova-se ao levantamento da penhora realizada sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 12.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR.
Promova a SECRETARIA a juntada de cópia desta decisão nos autos sob nº 0023900-27.2019.8.16.0001 em apenso. Oportunamente, façam-se as baixas, comunicações e as anotações necessárias e, após, arquivem-se.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Curitiba, 11 de março de 2025 Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (j/fldm) Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IZELDA CASALI
Advogado
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRÉ WOLF
Advogados
PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), RAFAEL DE ARAUJO MAZEPA (OAB 52146/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017547-92.2024.8.16.0001
Vistos.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANDRÉ WOLF e LUIZA STACHELSKI WOLF em face de MARIO AKIBA e IZELDA CASALI. Os autores afirmaram que adquiriram em 2012 por meio de escritura pública de compra e venda o imóvel objeto da matrícula n. 12.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré que foi penhorado na execução em apenso. Apontaram que a executada nunca teve a posse do imóvel.
Requereram tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel. Requereram ao final a procedência dos pedidos para que seja desconstituída a penhora.
É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de terceiro são cabíveis quando aquele que não é parte no processo for atingido em seus bens em decorrência de apreensão judicial, ocasião em que este poderá se valer da via dos embargos de terceiro para lhes ser mantido ou restituído os bens, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil/2015. Além disso, o artigo 675 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso em tela, apesar da penhora, ainda não houve evolução das medidas constritivas, razão pela qual é cabível e tempestivo o pedido. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 678 do Código de Processo Civil/2015 versa que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em tela, sem prejuízo de entendimento diverso ao final, ao menos neste momento, há comprovação sumária da posse, eis que foi apresentada escritura pública de compra e venda do imóvel em 2012 (seq. 1.7), ao passo em que a demanda em apenso foi proposta em 2019. DIANTE DO EXPOSTO, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula n. 12.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré até julgamento final da demanda, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil/2015.
2. Junte-se cópia da presente deliberação aos autos em apenso.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de procuradores constituídos nos autos de ação principal (artigo 677, §3º, Código de Processo Civil/2015), para contestação em quinze dias, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (artigo 344, Código de Processo Civil/2015).
4. Apresentada resposta, intime-se a parte embargante para réplica, em 15 (quinze) dias.
5. Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência. Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015. Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015.
6. Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado.
7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), RAFAEL DE ARAUJO MAZEPA (OAB 52146/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017547-92.2024.8.16.0001
Vistos,
1. Da leitura da petição inicial e do resultado da pesquisa Renajud (mov. 9.2), verifica-se que não se pode admitir que os Embargantes sejam hipossuficientes economicamente, eis que conforme narrado na petição inicial adquiriram um apartamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano de 2012 e possuem dois veículos, sendo um Audi/A3 1.8T. Ressalte-se que os bens do casal são um patrimônio único.
Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família. Pelo exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora.
2. Desse modo, intimem-se os Embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), RAFAEL DE ARAUJO MAZEPA (OAB 52146/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017547-92.2024.8.16.0001
Vistos,
1. (mov. 8.1): Considerando que os Embargantes afirmaram que são isentos de declarar imposto de renda, intimem-se os Embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de não declarante oriunda do site da receita federal, a qual pode ser obtida no seguinte link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IZELDA CASALI, MARIO AKIBA, ANDRÉ WOLF, LUIZA STACHELSKI WOLF
Advogados
PEDRO EUCLIDES UTZIG (OAB 21362/PR), VICENTE HIGINO NETO (OAB 24250/PR), RAFAEL DE ARAUJO MAZEPA (OAB 52146/PR), DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 43115/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017547-92.2024.8.16.0001
Vistos,
1. Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ. AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min. Rel. Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC). 1.1. Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público. ” (n.g) Assim, devem os Autores juntar aos autos cópia de suas últimas Declarações de Imposto de Renda, no prazo de 10 (dez) dias.
art. 1º
Destaco que no regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo. No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, formam um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento.
Anoto que reconhecida a união estável, e não havendo disposição em contrário, aplicável o regime da comunhão parcial de bens, (art. 1658 do Código Civil), adotando, no que couber, as mesmas normas atinentes ao matrimonio. Assim, os bens adquiridos após o início da união estável, salvo as exceções legais, formam um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores a união estável.
Assim, caso os Autores sejam casados, diante da existência de patrimônio comum dos Autores com o seu cônjuge, além de ser imperiosa a apresentação da última Declaração do Imposto de Renda dos Autores, é também, de seus cônjuges, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, no caso de união estável dos Autores, diante da existência de patrimônio comum da parte com os seus companheiros é imperiosa a apresentação da última Declaração de Imposto de Renda dos Autores e de seus companheiros (as), no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Por fim, deverão informar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias se são sócios de alguma sociedade empresária. 1.2. Anexe-se a secretaria o extrato de veículos automotores dos Autores pelo sistema RENAJUD.
2.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022).
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J