PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017568-30.2014.8.16.0030 Processo: 0017568-30.2014.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$340.815,83 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): GISELE FERNANDA DA SILVA BUENO OURO BRANCO COMÉRCIO DE CEREAIS E GRÃOS LTDA D E C I S Ã O
1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras.
VÊ-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”.
A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade.
Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.
3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.
5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).
6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.
7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta
C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER.
2)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia.
3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito