Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SARA CRISTINA DE FRANCA PISSAIA 04318977943, SARA CRISTINA DE FRANÇA, FUTURE PUBLISHERS GROUP LTDA
- Advogado
- LUIZ RICARDO DEBÉRTOLIS DA MOTA (OAB 79954/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0017589-05.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.000,00 Polo Ativo(s): FUTURE PUBLISHERS GROUP LTDA Polo Passivo(s): SARA CRISTINA DE FRANCA PISSAIA 043.***.***-43 SARA CRISTINA DE FRANÇA Autos nº. 0017589-05.2025.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar 123/2006: “para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”. Logo, o enquadramento da pessoa jurídica será efetuado de acordo com seu rendimento bruto anual. Analisando os autos, denota-se que não houve juntada da Declaração de Renda de modo a comprovar o rendimento bruto anual da pessoa jurídica, notadamente porque os documentos de eventos 13 e 30.2, não correspondem ao documento solicitado e necessário à demonstração de seu rendimento bruto anual (IRPJ).
