MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), LUCAS PHILIPPE SILVA DELFINO (OAB 131418/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Devidamente intimado o exequente a dizer sobre eventuais valores pendentes de pagamento, limitou-se a trazer aos autos debate quanto à remuneração das contas judiciais, atribuindo responsabilidade à Caixa Econômica Federal.
No que tange às diferenças apuradas pelo exequente e que não teriam sido adequadamente creditadas pela Caixa Econômica Federal, o eg. TJPR, em sede de agravo de instrumento, decidiu que “a questão dispensa o ajuizamento de demanda específica contra a Instituição Financeira, mera auxiliar do Juízo e responsável pelo pagamento da correção monetária sobre o montante recolhido a título de depósito judicial, podendo a questão ser apreciada na própria demanda em que levantada o crédito originário”, devendo “ser oportunizado à Instituição Financeira depositária Caixa Econômica Federal se manifestar sobre a atualização da quantia depositada pelo Município de Londrina em favor do Exequente-Agravante”.
Incontroverso que o valor devido ao advogado a título de honorários era da ordem de R$ 937.983,03, em valores posicionados para abril/2024, os quais foram totalmente adimplidos pelo Município de Londrina por ocasião do pagamento do precatório e do depósito em conta judicial, tudo conforme informações acostadas à seq. 259. Também se observa a entrega/liberação do dinheiro em favor do credor, mediante alvará, constando a importância de R$ 974.100,19, em novembro/2024 (valor efetivamente levantado: R$ 974.295,41, cf. declarado pelo próprio credor à de seq. 268).
O advogado credor, no entanto, se insurge contra o valor que lhe foi entregue, aduzindo que haveria uma diferença ainda devida da ordem de , pois entende que a quantia de deveria ter seguido com atualização pela SELIC entre o depósito judicial (abril/2024) e o efetivo levantamento (novembro/2024). Analisando os cálculos de seq. 268.2, nota-se que a diferença postulada decorre exatamente do saldo que a parte reputava devido em novembro/2024 () e o valor depositado (), restando pendente de pagamento (, posicionados para fev./25).
De plano, impende observar que a pretensão, tal como formulada, já se encontra indeferida por este Juízo. A decisão preclusa de seq. 277 indeferiu a complementação e concluiu que o depósito em conta judicial realizado a título de pagamento faz cessar a mora do devedor. Logo, flagrantemente equivocados os cálculos do credor ao postular complementação mantendo os critérios de atualização da dívida depois de cessada a mora do ente público devedor.
Ato seguinte, o advogado credor passou a atribuir responsabilidade pela defasagem do valor à instituição financeira depositária, conquanto responsável pela atualização do valor após o depósito judicial (v. petição de seq. 281). Ocorre que a remuneração dos depósitos judiciais não está atrelada aos índices de atualização da dívida originária. Não há que se falar, assim, em atualização pela SELIC. Na verdade, os depósitos judiciais estão sujeitos às mesmas regras das cadernetas de poupança (art. 11 da Lei 9.289/96), sendo contemplados com uma remuneração básica pela Taxa Referencial – TR (inc.
I, art. 12, Lei 8.177/91 c/c art. 7º da Lei 8.660/93) e uma remuneração adicional de 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da taxa SELIC, quando inferior a 8,5% ao ano, consoante inc. II do art. 12 da Lei 8.177/91. Nesse sentido, o c. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] A forma de atualização monetária dos depósitos judiciais tem disciplina específica, devendo seguir a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária.
3. No conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais.
4. Tendo em vista que o depósito judicial já conta com remuneração específica e a cargo da instituição financeira depositária, a cobrança de juros e correção monetária do devedor, a partir de então, acarretaria bis in idem. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.124.799/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017.) Na mesma linha, a pacífica jurisprudência do eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE ACATOU OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ORIUNDOS DO CONTADOR JUDICIAL QUE APLICOU AO DEPÓSITO JUDICIAL OS ÍNDICES CORRESPONDENTES À CADERNETA DE POUPANÇA. AGRAVO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES PACTUADOS PARA A MORA NA ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. [...] REQUERIMENTO PELA CORREÇÃO DOS VALORES EM PERCENTUAIS DISTINTOS DA POUPANÇA AO ARGUMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR QUE RECEBIA VALORES CORRIGIDOS EM FORMATAÇÃO SUPOSTAMENTE DIFERENCIADA.
DESPROPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE POSSA CORROBORAR O ARGUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE SEGUEM OS MESMOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI Nº 8.177/90 C/C ART. 11, §1º DA LEI 9.289/96.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047895-67.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.12.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ... DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELO DEVEDOR, COM OPORTUNO LEVANTAMENTO PELOS CREDORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR
SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PARA PAGAR PRETENSA DIFERENÇA DE JUROS LEGAIS NÃO CREDITADOS NA CONTA VINCULADA AO JUÍZO. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE SEGUEM OS MESMOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI Nº 8.177/90. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM O CREDITAMENTO REGULAR DE VALORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC/2002) SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS, SALVO SE HOUVER RECUSA DA INSTITUIÇÃO DEPÓSITÁRIA À LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE RECUSA BANCO QUANDO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO POR ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MORA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS MAS APENAS OS REMUNERATÓRIOS JÁ CREDITADOS.
DECISÃO
ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039761-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021) Destarte, e considerando que os cálculos apresentados pelo exequente estão essencialmente lastreados em atualização pela taxa SELIC, ou seja, flagrantemente equivocados, não havendo, de outra sorte, qualquer indicação de que os valores não tenham sido adequadamente remunerados pela instituição financeira depositária pelos mesmos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, indefiro o pedido de complementação formulado em face da Caixa Econômica Federal.
Sem condenação em honorários, posto se tratar de mero incidente de verificação de correção do valor depositados e da conduta da Caixa Econômica Federal enquanto auxiliar deste Juízo – depositária. Nesse sentido: “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Consignação em pagamento. Depósito. Conta judicial. Remuneração. TR mais remuneração adicional. Diferença devida. [...] Não é devida a condenação em honorários advocatícios, pois a decisão se refere a um incidente de verificação de correção de valor depositado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e provido para que o Banco do Brasil complemente o valor devido ao exequente. Tese de julgamento: Nos depósitos judiciais decorrentes de ação de consignação em pagamento, é devida a remuneração pela Taxa Referencial acrescida de 0,5% ao mês, conforme as normas do Banco Central do Brasil e a legislação pertinente. [...]” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083587-25.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.10.2025) No que tange à execução principal em face do Município de Londrina, como não há valores pendentes de pagamento, tendo sido a pretensão totalmente satisfeita com o pagamento do precatório, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, julgo extinta a execução promovida em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA. Eventuais custas remanescentes, pelo executado Município de Londrina. Os valores remanescentes depositados nos autos são oriundos do pagamento, à época, de custas processuais em excesso, tendo sido devolvidos pela Sra. Escrivã. Então, primeiramente, desses valores depositados nos autos, promova a dedução de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 379 do CNFJ, considerando que agora o feito foi extinto.
Não havendo custas pendentes de pagamento, os valores devem ser entregues/ressarcidos ao Município de Londrina, mediante alvará, o que determinado desde logo. Caso necessário, intime-se o ente público para indicar conta para transferência dos valores ou outro meio de apropriação, procedendo a secretaria tal como vier a ser indicado para a restituição da importância aos cofres públicos municipais. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), ILIANE ROSA PAGLIARINI (OAB 44833/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Depreende-se da seq. 287.1 que a parte exequente afirmou que os valores depositados nos autos foram devidamente levantados e apontou como questão pendente as diferenças do precatório (autos nº. 0078328-49.2025.8.16.0000).
A respeito da atualização, sobreveio o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (seq. 305.1), razão pela qual determino a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a atualização do montante recolhido a título de depósito judicial, nos termos da manifestação de seq. 281.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
ILIANE ROSA PAGLIARINI (OAB 44833/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 305) RECEBIDOS OS AUTOS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 305) RECEBIDOS OS AUTOS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA (OAB 19364/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Considerando a manifestação da parte exequente de que não há, por ora, nada a ser requerido (seq. 287.1), determino a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a resolução da questão atrelada às diferenças do precatório (autos nº. 0078328-49.2025.8.16.0000), o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA (OAB 19364/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Não há que se falar em inclusão no polo passivo da Caixa Econômica Federal para responder pelas correções que o autor entende devidas sobre os valores depositados, pois a questão extrapola os limites da lide.
Se o credor entende que houve apropriação de valores pela CEF ou falha na prestação dos serviços bancários no que tange à remuneração das contas, deve veicular sua pretensão através das vias próprias. Oportunizo, pela derradeira vez, o exequente manifestar-se sobre eventuais valores ainda pendentes de pagamento nos presentes autos, esclarecendo e identificando eventuais precatórios ou requisições de pequeno valor pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de satisfação das obrigações e extinção da presente execução.
Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA (OAB 19364/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Indefiro o pedido de complementação, porque o depósito decorrente do precatório expedido é realizado pelo ente público a título de pagamento, ou seja, hígido a afastar a mora e a incidência dos encargos moratórios, cuja atualização, fica, então, a cargo da instituição financeira depositária.
Ressalto que não tem aplicação o tema 677 do STJ, uma vez que este se aplica apenas a depósitos realizados a título de garantia ou decorrente de penhora, o que não é caso, já que o depósito foi realizado, como dito, a título de pagamento, e o pagamento cessa a mora. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, esclarecendo e identificando eventuais precatórios ou requisições de pequeno valor pendentes de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de satisfação das obrigações.
Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA (OAB 19364/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR
Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do saldo pendente de pagamento apontado pelo credor na seq. 268.1, decorrente da atualização a menor da quantia depositada judicialmente existente entre a data do depósito judicial (abril de 2024) e a data do efetivo levantamento (dezembro de 2024). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
5 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a notícia de pagamento dos demais precatórios e/ou requisição de pequeno valor, o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto A
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Julho 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
2022
5 eventos
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Dos valores depositados à seq. 186, expeça-se alvará em favor da Sra.
Escrivã para pagamento das custas contadas à seq. 126.1; do resíduo, libere-se em favor do exequente, com requerido (seq. 184.1). Manifestem-se o exequente sobre o prosseguimento, indicando eventual saldo pendente de pagamento em cinco dias, sob pena de extinção por satisfação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
Março 20222 eventos
Intimação
D
2021
2 eventos
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-02.2017.8.16.0014 Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR VISTOS
I. Diante da anuência da parte executada (seq. 115), homologo os cálculos de custas antecipadas (seq. 107).
II. Ao contador judicial (art. 145, III, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná; art. 103 do Código de Normas) para, em 15 dias (art. 524, § 2º do CPC), providenciar a conta de custas da fase de cumprimento de sentença (art. 826, combinado com os artigos 513, “caput” e 771, todos do CPC), observando, no que couber, o disposto no art. 104 do Código de Normas.
II.1. A fim de evitar a pendência de custas remanescentes – o que impediria, em regra, o arquivamento dos autos e, por consequência, viria de encontro ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (art. 37, “caput”, da CF) – devem ser incluídos (artigos 82 e 91 do CPC)[1] nos valores de RPV as custas relativas à expedição dos seguintes documentos: a) da própria RPV; b) do alvará ou do ofício (para oportuno levantamento do depósito ou transferência na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC), se necessário, e/ou do ofício para recolhimento de guias (quando a requisição é relativa ao pagamento de custas)[2]; c) das despesas postais de envio da RPV, se necessário.
III. Na sequência, manifeste-se a executada, com prazo de 5 dias, acerca da conta de custas.
IV. Após o cumprimento do item anterior, não havendo impugnação à conta de custas (que, nessa hipótese, reputar-se-á homologada), requisite-se o pagamento das custas processuais adiantadas e remanescentes por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, acompanhado de certidão do trânsito em julgado e da planilha, observadas as demais formalidades exigidas na Resolução nº 06/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná (ou ato normativo vigente), para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[3]), nos termos do , do CPC, mediante depósito em agência da (ou outra instituição financeira com a qual estiver conveniado o Tribunal de Justiça para acolhimento de depósitos judiciais).
Julho 20211 evento
Intimação
D
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 283) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogados
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA (OAB 19364/PR), DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES (OAB 57474/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 283) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA (OAB 19364/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 277) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 277) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA (OAB 19364/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-02.2017.8.16.0014 Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros (RG: 44949601 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.***.***-59) Rua Senador Souza Naves, 771 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 Executado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI
II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 A sentença foi lançada em razão do não atendimento da deliberação de ref. 218. Passando assim as coisas, para análise do pedido de ref. 228, ao interessado para atender ao que foi determinado. Prazo de 5 dias. Após, voltem. Londrina, 29 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Devidamente intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente permaneceu inerte (seq. 221), fazendo presumir satisfeito com o valor levantado, razão pela qual, com esteio no disposto pelo artigo 526, inc. § 3º, do CPC, julgo extinta a presente ação.
Certifique à Serventia, se for o caso, a quitação das custas processuais remanescentes. Caso existentes, assinalo o prazo de quinze dias para que a parte executada promova o recolhimento. Oportunamente, após satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observado o gizado no Código de Normas.
P.R.I. Londrina, 17 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-02.2017.8.16.0014 Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo.
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Considerando o informado (seq. 205.1), aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a notícia de pagamento dos demais precatórios e/ou requisição de pequeno valor, o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), GABRIEL TRIGUEIROS (OAB 107992/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Houve mero erro material quando da expedição da RPV, tendo constado o valor de R$ 2.059,21, enquanto a soma das custas desembolsadas e remanescentes atingiu o valor de R$ 2.509,21 (cf. cálculo homologado de seq. 107 e conta de custas remanescentes de seq. 126.1).
Retifique-se, pois, a RPV, de tal modo que a soma dos valores seja compatível com as despesas, isto é, refletindo a soma de R$ 2.509,21. No mais, aguarde-se notícia de pagamento. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR Não obstante a razoabilidade dos argumentos expostos pela parte, verifico que o eg.
TJPR rechaça a tese e fixa a competência para o cumprimento de sentença de acordo com o art. 516, inc. II, do CPC, independentemente da criação de vara especializada após o trânsito em julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELO MUNICÍPIO – POSTERIOR CRIAÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE DEVE SER PROCESSADO PELO JUÍZO CÍVEL QUE PROFERIU
SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA DEMANDA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. “A criação de vara especializada não desloca a competência para processamento e julgamento de demanda em curso, nos termos do art. 334 da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Precedentes.
2. Conflito de competência julgado procedente, para fixar a competência jurisdicional do Juízo de Direito da 10ª (Décima) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina”- (TJPR - 17ª
C. Cível - 0038101-05.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.02.2022).
2. Conflito de Competência improcedente – Competência do Juízo da 4ª Vara Cível. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000914-85.1992.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.05.2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ART. 200, INCISO XXIII DO RITJPR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A FASE DE CONHECIMENTO, AINDA QUE POSTERIORMENTE TENHA SIDO CRIADA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 516, INCISO II, DO CPC. REGRA ABSOLUTA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA A VARA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014705-91.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 06.05.2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 10.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA.
AÇÃO DECLARATÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003481-50.1996.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.05.2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
QUE DÁ LASTRO À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005008-26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.03.2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – DECLÍNIO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ORIGINADO A PARTIR DA MODIFICAÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO DA EMPRESA RÉ – INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – ART. 475-P, II, DO CPC/73 E ART. 516, II, DO CPC/15 – PRECEDENTES – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027001-77.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.03.2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM PRECEITO COMINATÓRIO –
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO – FASE EXECUTÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A FASE DE CONHECIMENTO, AINDA QUE POSTERIORMENTE TENHA SIDO CRIADA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 516, INCISO II, DO CPC – REGRA ABSOLUTA DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA A VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, independentemente da criação de vara especializada após o trânsito em julgado da sentença. (TJPR - 9ª C.Cível - 0022314-33.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.03.2022) Dessa forma, recebo os autos, sem suscitar conflito.
Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento dos precatórios. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-02.2017.8.16.0014 Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros (RG: 44949601 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.***.***-59) Rua Senador Souza Naves, 771 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 Executado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI
II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Ciente. Aguarde-se notícia das partes quanto ao pagamento dos precatórios. Com o pagamento, voltem para extinção. Londrina, 30 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-02.2017.8.16.0014 Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR VISTOS.
I. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos principais n.º 0008865-23.1998.8.16.0014, no qual foi reconhecida e declarada a incompetência deste Juízo, na forma do art. 516, II, do CPC, e já determinada sua redistribuição ao Juízo competente (1ª Vara Cível desta Comarca), conforme se vê na seq. 2695 daqueles autos.
II. Deste modo, reconheço a incompetência deste Juízo, conforme preconizado do art. 516, II, do CPC e na decisão de seq. 2695 dos autos principais, sendo certo que o acessório segue o principal.
III.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução destes autos (e de eventuais autos conexos decorrentes da mesma sentença que ora se executa) ao juízo absolutamente competente, no caso: 1ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. b) o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
art. 535, § 3º, II
Caixa Econômica Federal
V. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). A fim de evitar a hipótese do art. 180 do CN enquanto se aguarda o pagamento, se não houver outros requerimentos ou atos ordinatórios a cumprir, providencie-se o disposto no art. 164 do CN, sem prejuízo do cumprimento do previsto no art. 181 do CN quando for o caso.
Intimem-se, com observância do contido no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1]A determinação respalda-se, também, na Instrução n.º 03/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça (por analogia), disponível em: http://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f81f0fe0b44d4e7e477e294438f20178276cd79b8f3182db071f0c42c35ce409f [2]As despesas da execução, antecipadas ou não pelo exequente, cabem à responsabilidade final do executado.
Várias disposições convergem a este respeito. Em primeiro lugar, a constrição atingirá bens suficientes a essa finalidade, conforme o art. 831. De maneira análoga, expressa-se o art. 826, carregando ao devedor as “custas” na hipótese de remição (“retro”, 174.2.2.4). Também o art. 907 permite a restituição ao devedor da importância que sobejar ao pagamento do principal, juros, custas e honorários. É manifesto que o legislador empregou a palavra “custas” em sentido largo, nesses dispositivos, abrangendo as despesas. (...) ao contrário do que sucede no processo de conhecimento, “não há mais questão sobre a pessoa a quem incumbe o ônus das custas: é o executado.
Por isso, sem necessidade de qualquer decisão a respeito, é ele quem as deve pagar; e isso se consegue tirando do produto da execução, antes de qualquer distribuição em favor de outros, as custas que deverão ser pagas a quem as adiantou. (Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 187.3, pp. 773-775). [3]“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame.
2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ROGER STRIKER TRIGUEIROS
Advogados
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS (OAB 68637/PR), DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 70775/PR), SERGIO CORREA (OAB 38572/PR), MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY (OAB 16231/PR), JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), RONALDO GUSMAO (OAB 32602/PR), ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB 23055/PR), LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB 20523/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-02.2017.8.16.0014 Processo: 0017618-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$511.311,23 Exequente(s): Roger Striker Trigueiros Executado(s): Município de Londrina/PR VISTOS
1. Diante do cumprimento de sentença referente às custas processuais antecipadas (seq. 107), intime-se a Fazenda Pública executada (com observância do disposto no art. 535, “caput” do CPC)para em 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”)[O prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública. Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, nº 12.1.1.1, páginas 336-337).]: a) impugnar a execução nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2º, do art. 535 do CPC c.c. o art. 3º, § 1º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça; b) no mesmo prazo, em cumprimento ao disposto no art. 3º, "caput" do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)], apontar os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão) - art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná -, presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos.
Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito