CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFIGERAÇÃO LTDA, SEBASTIÃO FLORENTINO MARTINS
Advogado
JOAQUIM CÂNDIDO BEZERRA JUNIOR (OAB 84281/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017618-05.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0017618-05.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): Sebastião Florentino Martins Requerido(s): CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFIGERAÇÃO LTDASebastião Florentino Martins interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, o Recorrente alegou ofensa aos artigos 1º, inciso III e 5º da Constituição Federal, sustentando que o imóvel foi dado em caução, e não em fiança, e que ainda que se tratasse de fiança, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família do fiador no contrato de locação comercial.
Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O caso em tela trata de decisão proferida em sede de análise de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, constando do acórdão o seguinte excerto (mov. 42.1): “Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Sebastião Florentino Martins contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos do recurso de Agravo de Instrumento originário, interposto pela própria parte (mov. 11.1).
Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que o imóvel em discussão é seu bem residencial e, portanto, à luz da Lei nº 8.009/90, deve ser declarado impenhorável. (...) Como já esclarecido por meio da decisão objurgada, de fato, constata-se um aparente equívoco na decisão recorrida, a qual se fundamenta no regime jurídico aplicável à fiança, quando, na realidade, a hipótese dos autos trata de uma relação de caução, conforme se extrai da Cláusula 16 do contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.16).
Entretanto, ainda assim, mesmo se tratando de uma relação de caução, e não de fiança, a impenhorabilidade do imóvel depende da comprovação de que efetivamente se trata de um bem de família, nos termos da . É necessário, portanto, que haja suficientes elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma cabal, que se trata de um imóvel destinado à moradia de uma entidade familiar, o que, ao menos a partir de um juízo sumário, não é o caso dos autos. (...) Sendo assim, ao menos no atual momento processual, que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza, o que se verifica é que não há suficientes elementos probatórios capazes de demonstrar que o imóvel em questão se submete às regras de impenhorabilidade definidas pela ”.
Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a admissão do recurso. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.10.2018. RECURSO ORIUNDO DE
DECISÃO
QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública” (ARE 1140128 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019. Sem os destaques no original). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR, LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC.
II - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo capaz de ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735/STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1179493 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019. Sem os destaques no original). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o efeito suspensivo ‘ope iudicis’ depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) probabilidade de êxito do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” (Pet 8050 MC-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019 PUBLIC 20-03-2019). No caso em tela, como o recurso extraordinário não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por Sebastião Florentino Martins. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFIGERAÇÃO LTDA, SEBASTIÃO FLORENTINO MARTINS
Advogado
JOAQUIM CÂNDIDO BEZERRA JUNIOR (OAB 84281/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017618-05.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0017618-05.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): Sebastião Florentino Martins Agravado(s): CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFIGERAÇÃO LTDA
I – Manifeste-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao retorno negativo dos mandados de intimação (movs. 20.1 e 22.1).
II – Na sequência, voltem conclusos.
Intime-se. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFIGERAÇÃO LTDA, SEBASTIÃO FLORENTINO MARTINS
Advogados
JOAQUIM CÂNDIDO BEZERRA JUNIOR (OAB 84281/PR), PAULO RIBEIRO DA SILVA (OAB 45442/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017618-05.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0017618-05.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): Sebastião Florentino Martins Agravado(s): CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFIGERAÇÃO LTDA
I – Verifica-se que houve equívoco na autuação dos presentes autos. Observa-se que a agravada Cibrel Comercial de Refrigeração Ltda. foi intimada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno, o que foi feito em nome do advogado Paulo Ribeiro da Silva (OAB/PR nº 45.442). Contudo, extrai-se dos autos originários que, até a juntada da revogação do instrumento de mandato (mov. 556.1), o Dr.
Paulo Ribeiro da Silva representava, tão somente, a executada Paranabus Reformadora de Ônibus Ltda. Desse modo, RETIFIQUEM-SE o registro e a autuação, a fim de excluir, como procurador da agravada, o advogado Paulo Ribeiro da Silva (OAB/PR nº 45.442).
II – Por sua vez, verifica-se, em que pese conste nos autos de origem que a exequente Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda. é representada pela advogada Karen Benzi (OAB/PR nº 76.711), não há nenhum documento que comprove os poderes da referida mandatária (mov. 539.1). Por isso, INTIME-SE pessoalmente, no endereço constante de sua última alteração social (mov. 549.3), a agravada Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda., para, querendo, apresentar contrarrazões.
III – Da mesma forma, RETIFIQUEM-SE o registro e a autuação, incluindo-se como terceira interessada a Paranabus Reformadora de Ônibus Ltda. Tendo em vista a revogação do instrumento de mandato do seu procurador constituído nos autos, INTIME-SE pessoalmente a interessada Paranabus Reformadora de Ônibus Ltda. para, querendo, apresentar contrarrazões.
IV – Tendo em vista a ausência de advogado constituído nos autos, INTIME-SE pessoalmente a interessada Aparecida Lopes Martins para, querendo, apresentar contrarrazões.
V – Por fim, INTIME-SE, por meio de seu advogado constituído nos autos, a interessada Daiana Cavassim Shenoveber, para, querendo, apresentar contrarrazões.
VI – Na sequência, voltem conclusos.
Intime-se. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFIGERAÇÃO LTDA, SEBASTIÃO FLORENTINO MARTINS
Advogados
JOAQUIM CÂNDIDO BEZERRA JUNIOR (OAB 84281/PR), PAULO RIBEIRO DA SILVA (OAB 45442/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017618-05.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0017618-05.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): Sebastião Florentino Martins Agravado(s): CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFIGERAÇÃO LTDA
I - Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 360, §3º, do Regimento Interno desta Corte, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Após, retornem conclusos para julgamento.
III – Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFIGERAÇÃO LTDA, SEBASTIÃO FLORENTINO MARTINS
Advogados
JOAQUIM CÂNDIDO BEZERRA JUNIOR (OAB 84281/PR), PAULO RIBEIRO DA SILVA (OAB 45442/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017618-05.2021.8.16.0000 Recurso: 0017618-05.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): Sebastião Florentino Martins Agravado(s): CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFIGERAÇÃO LTDA
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Sebastião Florentino Martins, em autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis movida por Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda., visando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade movida pela parte (mov. 401.1). Consta da decisão recorrida: “[...] Assim, não obstante a completa ausência de provas de que o bem penhorado é o único imóvel residencial do excipiente, conclui-se que não há que se falar em impenhorabilidade, por se tratar de imóvel de propriedade do fiador de contrato de locação, oferecido como caução. [...].
Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese (mov. 1.1 – TJ): (a) que a decisão seria equivocada, já que o qualifica como fiador, quando, na realidade, consta como caucionante no contrato de locação objeto da discussão; (b) que o imóvel em questão é residencial (bem de família), de forma que não seria possível a sua penhora; (c) que a hipótese dos autos se trata de locação de imóvel comercial, pelo que, segundo a jurisprudência pátria, não se aplicaria a exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.
À vista disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de se reconhecer a impenhorabilidaded o imóvel em questão, acolhendo a exceção de pré-executividade.
II – Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o deferimento liminar do provimento demanda, cumulativamente, a presença de dois requisitos (art. 995, parágrafo único do referido diploma): (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos presentes autos, contudo, constata-se que os argumentos levantados pelo recorrente, ao menos por hora, não se revelam verossimilhantes.
De fato, constata-se um aparente equívoco na decisão recorrida, a qual se fundamenta no regime jurídico aplicável à fiança, quando, na realidade, a hipótese dos autos trata de uma relação de caução, conforme se extrai da Cláusula 16 do contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.16). Entretanto, ainda assim, mesmo se tratando de uma relação de caução, e não de fiança, a impenhorabilidade do imóvel depende da comprovação de que efetivamente se trata de um bem de família, nos termos da Lei 8.006/90.
É necessário, portanto, que haja suficientes elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma cabal, que se trata de um imóvel destinado à moradia de uma entidade familiar, o que, ao menos a partir de um juízo sumário, não é o caso dos autos. Computando-se o caderno processual, verifica-se que o agravante, a quem recai o ônus da prova acerca da caracterização do bem, quando do manejo da exceção de pré-executividade, anexou ao processo a matrícula do imóvel em questão, na qual consta como proprietário.
Além disso, também juntou cópia de uma decisão proferida pela Justiça do Trabalho, em que o imóvel, naquela ocasião, foi considerado impenhorável (movs. 374.2 e 374.3). Entretanto, tais documentos, prima facie, não possuem o condão de demonstrar, com o necessário grau de certeza, que o imóvel se destina à moradia do agravante ou de sua família, nem mesmo que se trata do único imóvel residencial de que dispõem.
O registro da matrícula do imóvel apenas revela a individualização do bem, acompanhado das averbações públicas dos atos que lhe digam respeito. Por sua vez, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, desacompanhada de outros elementos de prova, também não pode ser utilizada, per se, para se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, notadamente porque o entendimento daquele juízo não poderia vincular eventual decisão proferida nestes autos.
Não bastasse isso, a alegação de impenhorabilidade do bem foi realizada em sede de exceção de pré-executividade, incidente que não admite dilação probatória, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...]. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. (STJ, REsp 1374242, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 23/11/2017 – grifou-se). Sendo assim, ao menos no atual momento processual, que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza, o que se verifica é que não há suficientes elementos probatórios capazes de demonstrar que o imóvel em questão se submete às regras de impenhorabilidade definidas pela Lei nº 8.009/90. Aliás, vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. BEM IMÓVEL OFERECIDO COMO CAUÇÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DO INC. VII DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/90. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE O BEM IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (INCISO I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. A Apelante afirmou que bem dado em caução no contrato de locação constitui bem de família e, assim, goza de proteção consoante exceção prevista no inc. IV do art. 3º da Lei n. 8.009/90.
2. A proteção ao bem de família insculpida na Lei n. 8.009/90 visa assegurar o direito à moradia, e o próprio direito à dignidade da pessoa humana, de modo a obstar a penhora sobre o bem imóvel residencial ocupado pela entidade familiar.3. Sobre a temática aqui tratada, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "Esta Corte possui firme entendimento de que em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar" (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp. n. 1.334.693/SP, Rel.: Min.
Sidnei Beneti, j. em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).4. Entretanto, no caso dos Autos, a Apelante não demonstrou que o bem dado em caução constitui bem de família. A Apelante, não demonstrou os fatos constitutivos de seu Direito (inciso I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0000693-36.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.2. Não se nega que a execução não pode ser utilizada como ferramenta para causar a ruína e o desabrigo do devedor e sua família, mas o óbice à constrição depende da comprovação dos requisitos elencados pelo artigo 5º da supramencionada lei.3.
Não havendo provas de que seja o único imóvel da família e que lá exercem sua moradia permanente, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061509-47.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.03.2020)
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo.
III. Comunique-se o Juízo de origem.
IV. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
V. Dil. Necessárias.
Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador