Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- HELLISON HENRIQUE PERINOTTI MITTER, ANDREIA OLIZAROSKI
- Advogados
- MARIELY VIVIANI CACEREZ (OAB 41051/PR), MARIA HELENA KOCHINSKI (OAB 62582/PR), ELIOMAR JOSÉ LIRA (OAB 74795/PR), DÉBORA JURKÉVICZ DA SILVA (OAB 82965/PR), SAMARA PASSIAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 97000/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ANDREIA OLIZAROSKI Executado(s): HELLISON HENRIQUE PERINOTTI MITTER
Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores.
2. Não há necessidade de se suspender o feito, pois havendo o descumprimento do acordo, basta que haja comunicação ao Juízo para que o processo seja reaberto e retome o seu prosseguimento normal.
3. Proceda-se à liberação das restrições judiciais formalizadas (artigo 400 do Código de Normas). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
