Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014
1. Em se tratando de defensor dativo, os honorários devem ser fixados conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa elaborada pela SEFA/PGE, correlatamente ao trabalho desenvolvido. No presente caso, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a verba honorária a ser arcada pelo Estado do Paraná, conforme consta na Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. 1.1. Expeça-se certidão para execução dos honorários.
2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se o feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014 Trata-se de execução fiscal proposta no ano de 2011 para cobrança de dívida fiscal, em que é exequente o Estado do Paraná e executadas ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA e IZAUMAR MENDES FERREIRA.
A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”.
Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. No caso dos autos, a exequente teve ciência em julho de 2017 (mov.
29) acerca da diligência infrutífera de penhora, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Outras tentativas foram efetuadas, mas a penhora não foi perfectibilizada observando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, acrescido do período de suspensão, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). IPTU E TAXAS REFERENTES AO EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2003, 2004, 2005, 2006 E 2007. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 29/12/2008. CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 PRESCRITO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR (24/04/2009). ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0016403-54.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 04.06.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU POR MAIS DE 05 ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO.
II – A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM RESULTADO PRÁTICO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO POSSUI A FACULDADE DE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
III – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO.
IV – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. INICIO DO PRAZO COM A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM HOMENAGEM A SEGURANÇA JURÍDICA PARA QUE NÃO SE PREMIE A INÉRCIA DO EXEQUENTE.
V - ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
VI – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0005968-91.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 07.05.2019). Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente do presente feito e seus apensos, e julgo extintas as execuções fiscais, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.
Desapense-se os autos nº 0074447-76.2012.8.16.0014 e 0025524-19.2012.8.16.0014, vez que não abarcados pela prescrição, devendo estes últimos (nº 0025524-19.2012.8.16.0014) tramitar como principal em relação aos demais. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”.
Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014
1. Sobre a eventual prescrição intercorrente do crédito executado, inclusive nos autos apensos, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Sem prejuízo, em atenção ao Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023, de 27 de julho de 2023, que regulamentou a redistribuição de processos às Varas de Execuções Ficais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, proceda-se na forma da Portaria n° 02/2023 Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014 Processo: 0017618-12.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.345,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDAIZAUMAR MENDES FERREIRA
1. Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) (1), decidiu o Col. STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso
III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”.
Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do , da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014 Cumpram-se os itens “2” e “3” da decisão de seq. 147.1.
Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014
1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
2. Decorrido, averigue-se o resultado do CNIB.
3. Obtido, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014 Processo: 0017618-12.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.345,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDAIZAUMAR MENDES FERREIRA
1. Tendo em vista que os executados, devidamente citados, deixaram de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014 Processo: 0017618-12.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.345,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDAIZAUMAR MENDES FERREIRA
1. À seq. 123.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) (1), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min.
Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014
1. Diante do desinteresse manifestado pelo exequente à seq. 111.1 promova-se ao levantamento da constrição (seq. 31), via sistema RENAJUD.
2.
Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
RAFAEL SOARES LEITE (OAB 48159/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014
1. Sobre o item “5.b” da decisão de seq. 72.1 e o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
KAREN MARRA BARBOSA (OAB 62507/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-12.2011.8.16.0014
1. Aguarde-se pelo prazo requerido (seq. 81.1).
2. Decorrido, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá cumprir o item "5", da decisão de seq. 72.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IZAUMAR MENDES FERREIRA
Advogados
KAREN MARRA BARBOSA (OAB 62507/PR), EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 93705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-12.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$28.345,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPACOFER COMERCIO DE SUCATAS LTDAIZAUMAR MENDES FERREIRA Oficie-se à Caixa Econômica Fiscal, nos moldes requeridos à seq. 93.1, com prazo de 20 (vinte) dias.
Com a resposta, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá cumprir integralmente a decisão de seq. 72.1, item “5”. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
art. 40
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
2. Nestes autos, em 28/06/2013 (fls.39-v.), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora, teve início, ao menos aparentemente, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 29/06/2014, portanto, teve início, em princípio, o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, face a empresa executada.
E, com a citação do sócio-executado, concretizada em 19/01/2017 (seq. 21.1) interrompeu-se o lapso prescricional em relação à pessoa jurídica, por se tratar de responsabilidade solidária (CTN, art. 125, inciso III). Quanto ao sócio-gerente, em 05/07/2017 (seq. 33.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora, teve início, ao menos aparentemente, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
Em 06/07/2018, portanto, teve início, em princípio, o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, em relação ao sócio-gerente. Nos autos de n° 0025524-19.2012.8.16.0014: em 01/03/2013 (seq. 24.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora, teve início, ao menos aparentemente, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
Em 02/03/2014, portanto, teve início, em princípio, o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, face a empresa executada. E, com a citação do sócio-executado, concretizada em 04/05/2017 (seq. 73.1) interrompeu-se o lapso prescricional em relação à pessoa jurídica, por se tratar de responsabilidade solidária (CTN, art. 125, inciso III). Quanto ao sócio-gerente, em 08/12/2018 (seq. 86.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora, teve início, ao menos aparentemente, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
Em 09/12/2019, portanto, teve início, em princípio, o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, em relação ao sócio-gerente. Nos autos de n° 0074447-76.2012.8.16.0014: em 30/08/2013 (seq. 18.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora, teve início, ao menos aparentemente, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
Em 31/08/2014, portanto, teve início, em princípio, o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, face a empresa executada. E, com a citação do sócio-executado, concretizada em 16/10/2018 (seq. 76.1) interrompeu-se o lapso prescricional em relação à pessoa jurídica, por se tratar de responsabilidade solidária (CTN, art. 125, inciso III). Quanto ao sócio-gerente, em 16/08/2019 (seq. 96.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora, teve início, ao menos aparentemente, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
Em 17/08/2020, portanto, teve início, em princípio, o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, face ao sócio-gerente. Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col.
STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”.
3. Nessas condições, sobre a eventual prescrição intercorrente do crédito executado em relação à empresa executada nos autos de n° 0017618-12.2011.8.16.0014 e 0025524-19.2012.8.16.0014 e em relação ao sócio-gerente nos autos de nº 0017618-12.2011.8.16.0014, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”.
Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida (seq. 1.1, fls. 3/4), indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°).
2. Inexistindo notícias de busca de bens dos executados junto aos Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, indefiro o pleito de seq. 123.1, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome dos executados (CTN, art. 185-A). Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou orientação no sentido de que deve ser deferida a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.
3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO.
2. Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos.
3. Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido. Precedente.
4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis.
5. A essência – e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados – é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores.
6. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade.
7. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados – na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores – sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento.
8. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.
9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011).
10. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC).
11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação.
14. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90.
15. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas.
16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo.