PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos n 0017618-12.2021.8.16.0030 Reclamante: DARCI MARIA SANTANA DOS PRODIGIOS Reclamado: FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos... Alega a autora, em síntese, ser servidora pública municipal aposentada, filiada ao Regime Próprio de Previdência – RPPS, visando, na presente, a declaração do direito a revisão do valor do seu benefício previdenciário de aposentadoria, referente ao seu vínculo de matrícula 05900.02, para que sejam incorporadas as vantagens permanentes (adicionais de permanência - decênios) aos proventos de aposentadoria.
Diz que o cálculo da concessão do beneficio foi fixado com base no vencimento básico; contudo, a parcela tem evidente natureza remuneratória, sendo desconsiderada para o cálculo do benefício atualmente percebido. Assim, requer a procedência da ação para que seja revisado a RMI, a fim de incorporar as vantagens pecuniárias permanentes (decênios) ao benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, bem como a condenação do reclamado ao pagamento a título de dano material (sem incidência do imposto sobre renda), correspondentes às diferenças não pagas, desde a data de Início do Benefício, até o mês imediatamente anterior ao do cumprimento da obrigação, com reflexos sobre 13º salário, tudo acrescido de correção monetária e de juros de mora.
As reclamadas apresentaram contestação (mov. 21.1 e 44), sendo impugnadas pela reclamante 24.1 e 47.1.
Decido. O feito comporta julgamento nesta oportunidade, inexistindo a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares: Alega o Município de Foz do Iguaçu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que compete à FOZPREV gerir o RPPS do município. Contudo, entendo que o Município de Foz do Iguaçu é legítimo para figurar no polo passivo, porémsua responsabilidade é subsidiária.
Isso porque, a FOZPREV apesar da natureza jurídica de autarquia fundacional, foi criada pelo próprio Município de Foz do Iguaçu, de maneira que este ente político responde subsidiariamente pelos atos e danos causados pela autarquia. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 107/06, dispõe: Art.
83. O Município é solidariamente responsável com o FOZ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar. § 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.
Desta forma, caso insuficientes os recursos da FOZPREV para arcas as despesas decorrentes de aposentadorias, caberá ao Município suplementar com seus recursos para que não haja prejuízo. Assim, afasto a preliminar argüida e passo a análise do mérito. Visa a reclamante a declaração do direito de revisão do valor do seu benefício previdenciário de aposentadoria, afim de que sejam incorporadas as vantagens permanentes (adicionais de permanência - decênios), aos proventos de aposentadoria.
O adicional está contemplado na Lei Complementar Municipal nº 17/1993, o qual prevê a parcela ao servidor que completar dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal: “Art.
63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. Parágrafo Único. o adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.” Além do mais, a reclamante possuía o cargo de profissional do magistério, havendo regulamentação especifica desde 2015: Art.
51- O Profissional do Magistério receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o adicional por quinquênio, a título de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria. § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-à a contagem a partir da publicação desta Lei. § 2º Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma:
I - o valor pago a título de adicional de permanência na competência imediatamente anterior a implantação da Lei, será assegurado na forma de vantagem temporária, não se incorporando para nenhum efeito, e sendo corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e
II - aos servidores que possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio deverão aguardar a concessão deste benefício, que será acrescido ao valor disposto no inciso I, deste artigo, para então iniciar a contagem para o período aquisitivo do quinquênio. Analisando os autos, verifica-se nos documentos juntados aos autos que a reclamante quando na ativa junto à municipalidade, recebia, de fato, o adicional de permanência por decênio, bem como após a publicação da referida passou a receber como VANT.TEMP.AD. “PERMANENCIA”, ref. 100,00” (seq.1.7).
Observe-se que, no caso dos autos, a reclamante teve aposentadoria concedida com fundamento no artigo 6, da Emenda 41/03, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, portanto, a regra escolhida para a aposentadoria garante a integralidade dos proventos. Porém, conforme a portaria de concessão do benefício, a RMI fora fixada em valor correspondente à integralidade de seu último vencimento no cargo efetivo.
De acordo com artigo 67, da Lei Complementar Municipal nº 17/93: “Art.
67 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município. [...] Art.
68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.”
Diante do exposto, considerando que o adicional por tempo de serviço é um premio de permanência, concedido ao servidor que se encontra no efetivo exercício há certo período de tempo, evidente sua natureza de vantagem permanente. Além do mais, o adicional não está condicionado a qualquer condição especial ou temporária do servidor, mas sim somente ao decurso do tempo, de modo que após decorrido o período fixado na lei passa a integrar em definitivo o patrimônio jurídico do servidor, de maneira que sobre esse valor deve incidir contribuição previdenciária.
Embora a reclamada no ano de 2006, tenha excluído a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional por tempo de serviço (decênio), referida decisão foi revista no ano de 2020, quando o Conselho Deliberativo do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu aprovou a Resolução 041/2020, publicada no Diário Oficial Nº 3.913 de 15 de Julho de 2020, dispondo: “Art. 1º APROVAR as seguintes determinações no que se refere a verba do “Prêmio de Permanência” ou “Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio”:
I – A verba por “Prêmio de Permanência” ou “Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio”, consoante disposição do artigo 63 da LC 17/1993, deve compor a remuneração de contribuição dos servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu.
II – O recolhimento da contribuição (patronal e segurado) sob a verba por “Prêmio de Permanência” ou “Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio” retroativo aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. “ Note-se, portanto, que de acordo com referido ato normativo o adicional em discussão tem natureza remuneratória, devendo integrar novamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Ressalte-se que a resolução determina o recolhimento de forma retroativa, logo, evidente que a cobrança atingirá fatos anteriores à sua aprovação, o que implica na revisão dos benefícios concedidos em data anterior a 15 de julho de 2020 (data da resolução). Assim, em decorrência da revisão determinada pela mencionada resolução, a parte reclamante faz jus às diferenças pecuniárias decorrentes da inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (decênio) no cálculo da sua renda mensal inicial, desde a data de início do benefício até a efetiva implantação dos novos valores.
O valor deve ser apurado em fase de liquidação por mero cálculo aritmético, devendo ser atualizado conforme o Tema 905 do STJ: corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de data em que cada parcela deveria ter sido paga. Os juros de mora são devidos a partir da citação e incidem pela variação aplicada à poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Por fim, pleiteia o reclamante a isenção do Imposto de Renda das verbas decorrentes da presente demanda, visto tratar-se de verbas indenizatórias. Em que pesem as alegações, o pedido não merece deferimento, uma vez que no caso dos autos não se trata de pedido indenizatório, mas de verba remuneratória do servidor público, portanto, deverá incidir imposto de renda sobre os valores a serem recebidos pela parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada FOZPREVIDÊNCIA a REVISAR o benefício previdenciário concedido à parte autora, a fim de incluir na remuneração de contribuição os valores percebidos a título de Adicional por Tempo de Serviço, desde o momento em que implementou o direito ao benefício; bem como CONDENAR a FOZPREVIDÊNCIA e ao MUNICÍPIO de forma subsidiária, ao pagamento das diferenças verificadas no provento, desde a data de início do benefício, até a efetiva implantação dos novos valores, cabendo ao ente pagador, quando do pagamento, implementar as deduções legais relativas ao imposto de renda e contribuição previdenciária.
O valor deve ser apurado em fase de liquidação por mero cálculo aritmético, devendo ser atualizado conforme o Tema 905 do STJ: corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de data em que cada parcela deveria ter sido paga. Os juros de mora são devidos a partir da citação e incidem pela variação aplicada à poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito