PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-13.2013.8.16.0185 Processo: 0017618-13.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.213,78 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSANDRA SZUBERSKI
Vistos, etc
1. Diante do solicitado no movimento 59 e considerando a parcial garantia do juízo, situação que afasta a incidência da Resolução n°547/2024, determino seja dado normal prosseguimento ao feito. Indefiro ainda o requerimento de levantamento dos valores bloqueados nestes autos (mov. 59), porquanto os mesmos, que não se destinaram à quitação do débito, almejaram tão somente a garantia do juízo, de modo que seu levantamento somente poderá ser autorizado após o prazo para apresentação dos Embargos à Execução ou, caso apresentado, em caso de improcedência deste.
2. No mais, verifica-se dos autos que houve penhora, mas ainda insuficiente para a garantia total da dívida. Diligências já se fizeram, todavia, sem lograr êxito em localizar outros bens ou importâncias em dinheiro para o reforço. Assim, e por este breve relato, de pronto se vê que alguma medida há de ser tomada como forma à, primando pelo princípio da eficiência (art.8º do CPC), viabilizar ou a satisfação do credor ou, se isto se mostrar impossível, uma definição processual a afastar a perpetuação inútil do feito.
Nesta linha, impõe-se, de imediato, a análise das importâncias em dinheiro penhoradas nestes autos. É que elas não podem, naturalmente, em prejuízo do credor e do devedor, permanecer bloqueadas nos autos indefinidamente, sem expectativa de levantamento por quem de direito. Sabe-se que a regra do art. 16, §1º, da LEF, volta-se a assegurar que a execução fiscal não seja impedida de prosseguir enquanto não se der garantias suficientes de que o crédito do erário será integralmente satisfeito.
Trata-se, evidentemente, de garantia voltada à eficácia material do feito executivo e decorre da primazia do crédito público sobre o privado e da especialidade das execuções fiscais, o que lhes garante o tratamento diferenciado em relação à lei processual comum (STJ - REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Porém, em casos em que a penhora é parcial - como ora se dá -, e não se encontram bens outros a satisfazê-la no todo, impõe-se permitir a superação de fase já que, volta-se a frisar, a eficiência que se exige não se mostra compatível com uma indefinida espera processual que, não poucas vezes, atenta igualmente contra o princípio da economia processual em razão da reiterada prática de atos ineficazes.
De mais a mais, sabe-se que a penhora parcial pode, a qualquer tempo, ser objeto de reforço, conforme dispõe o art. 15, inc. II, da LEF, à requerimento da Fazenda Pública e independentemente da oposição de embargos que se receba sem efeitos suspensivos, quando demonstrada a efetiva impossibilidade de garantia integral do crédito.
3. Tomando em conta essas linhas e voltando os olhos ao caso concreto, tem-se que a frustração de sucessivas medidas de constrição patrimonial ao longo do tempo de tramitação deste feito, a não localização de veículos ou identificação, até o momento, de outros bens, revela indícios suficientes de que não se logrará a garantia integral da execução. 3.1. Nesse caso, determino a intimação do devedor sobre a penhora, correspondente aos valores já bloqueados e depositados em conta judicial (CPC, art. 854, §5º), para apresentar, querendo, embargos do devedor, em trinta dias, na forma do art. 16, inc.
I, da LEF. 3.2. Não havendo apresentação de embargos, será analisada a liberação dos valores à Fazenda Pública.
4. A qualquer tempo, havendo requerimento de consulta ao Sistema SNIPER, resta tal pleito desde logo deferido, devendo a Secretaria providenciar a inserção do relatório nestes autos eletrônicos, gravando o documento com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente, e àqueles que forem expressamente incluídos). Após, intimar a parte exequente para se manifestar expressamente sobre o relatório e, sendo verificados ativos, indicar sobre qual bem pretenda a constrição.
Prazo de 30 (trinta) dias.
5. Na sequência, colha-se a manifestação do exequente e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JEDERSON SUZIN Juiz de Direito