PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-17.2018.8.16.0030 Processo: 0017618-17.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.970,94 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): DELMIRA NUNES Da análise dos documentos acostados ao processo, constata-se que a parte executada faz jus ao acolhimento da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto suas condições de hipossuficiência restaram demonstradas.
A parte exequente manifestou-se contra o deferimento da AJG, alegando que os documentos informados não demonstram a hipossuficiência da executada, pois em análise, observa-se que a parte possui um veículo, possui rendimentos e sua carteira de trabalho anexa ao evento n°160.6 não traz informações claras, bem como não houve comprovação por meio de extratos bancários. Porém, em observância aos documentos acostados ao evento n°160, em especial o comprovante de imposto de renda (ev.160.3 e 160.4), o total de rendimentos tributáveis da parte (anual) findam no valor de R$37.479,72 (trinta e sete mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), quando observada a remuneração mensal da parte, os valores obtidos são de R$3.123,31 (três mil e cento e vinte e três reais e trinta e um centavos).
Deste modo, é crível que a peticionante se amolda nos parâmetros da Assistência Judiciária Gratuita, pois se tratando de presunção relativa, cabendo ao Juiz analisar cada caso concreto, a AJG não será deferida apenas em caso de pobreza extrema, mas também quando houver possibilidade de lesão ou ameaça a direito. Desse modo, defiro o petitório de ev. 160, pois este se amolda aos temos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Diligências necessárias Ademais: A. Tendo em vista o parcelamento da dívida, determino a suspensão do feito pelo prazo de sua duração ou ulterior manifestação. No caso de não constar a duração no parcelamento no extrato da dívida, determino a suspensão por 1 (um) ano. B. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
C. Requerida nova suspensão, comprovada a continuidade do parcelamento, reitere-se item “A” e, em seguida item “B”. D. Desde já ficam deferidas as solicitações de prazo/suspensão processual não superiores a 60 (sessenta) dias no intervalo de 1(um) ano para a) diligência administrativa para se comprovar a satisfação da dívida, a continuidade do parcelamento ou a rescisão deste; b) para obter resposta de ofício enviado pelo exequente para fins estritamente relacionados à execução; c) para diligências extrajudiciais para a localização de bens.
Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias dar continuidade ao feito. E. Indeferidos, desde já, os requerimentos de prazo/suspensão processual a) para meros fins dilatórios, sem exposição de justo motivo; b) reiteração de pedido já deferido em razão de item “D” que, aquele somado, ultrapasse 60 (sessenta) dias no intervalo de 1 (um) ano; e c) requerimento de apensamento ou penhora no rosto dos autos de processo já extinto e arquivado.
Neste caso, intime-se o exequente para requerer medida diversa, no prazo de 10 (dez) dias. F. No transcurso dos prazos de itens “B”, “D” e “E”, quedando-se o credor silente, não requerida nova diligência, não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, suspenda-se o curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos moldes do art. 40, caput, da Lei 6830/80, cientificando-se o exequente e certificando nos autos.
G. Finda a suspensão processual, mantendo-se silente o credor, a crise executiva ou reiteradas/mantidas as hipóteses de item “E” independentemente de intimação para requerer medida diversa, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 19 de julho de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito