SÉRGIO FERNANDO MORO, GLENN EDWARD GREENWALD, X BRASIL INTERNET LTDA
Advogados
JOSÉ RENATO GAZIERO CELLA (OAB 25250/PR), NATALI NUNES DA SILVA (OAB 24439/DF), JOÃO VITOR CACHEL SILVA (OAB 116471/PR), RODRIGO GAIAO (OAB 34930/PR), FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (OAB 39513/DF), ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB 147702/SP), LUCAS LICY RIBEIRO MELLO (OAB 181883/MG), LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR), GLÓRIA REGINA FÉLIX DUTRA (OAB 81959/RJ), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 41756/PR), CAROLINA PADILHA RITZMANN (OAB 81441/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0017618-26.2026.8.16.0001 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Indenização por Dano Moral. Requerente(s): Glenn Edward Greenwald Requerido(s): Sérgio Fernando Moro.
I – Glenn Edward Greenwald interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 11, 489, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, sobretudo aqueles relacionados à liberdade de expressão, à atividade jornalística, ao significado da expressão “corrupt”, ao Marco Civil da Internet, ao litisconsórcio passivo necessário e aos precedentes invocados em apoio às teses recursais; b) 114, 115, parágrafo único, 492 e 1.009, § 1º, do CPC, sustentando que as plataformas X (antigo Twitter) e YouTube/Google deveriam integrar o polo passivo da demanda, por serem litisconsortes passivos necessários; c) 492 do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria validado julgamento extra petita, ao manter ordem de remoção de conteúdo dirigida diretamente ao recorrente, embora o pedido inicial tivesse sido formulado em face das plataformas digitais; d) 3º, incs.
I e VI, e 19, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), afirmando que o Colegiado afastou indevidamente o regime jurídico de responsabilização das plataformas digitais previsto na referida legislação; e) 3º, inc. I, da Lei nº 12.965/2014, 5º, incs. IV, IX e XIV, e 220 da CF, defendendo que as publicações objeto da demanda encontram-se protegidas pela liberdade de expressão, pela liberdade de imprensa e pelo exercício da atividade jornalística; f) 138, 317 e 333 do Código Penal (CP), pois a utilização da expressão “corrupt” não constitui imputação da prática do crime de corrupção, mas crítica política amparada pela liberdade de expressão e de imprensa, inexistindo ato ilícito apto a justificar a condenação imposta.
II – 1. Omissões e Deficiência de Prestação Jurisdicional. Ausência O Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes, sobretudo aqueles relacionados à liberdade de expressão e de imprensa, ao exercício da atividade jornalística, ao significado atribuído à expressão “corrupt”, ao regime jurídico previsto no Marco Civil da Internet, à alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e aos precedentes invocados em apoio às teses recursais.
Sem razão. Verifica-se que o Órgão Julgador enfrentou expressamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela configuração de abuso no exercício da liberdade de expressão, afastou a alegação de litisconsórcio passivo necessário, rejeitou a tese de julgamento extra petita e solucionou a controvérsia envolvendo as plataformas digitais, consignando inexistirem omissões, contradições ou obscuridades, mas mero inconformismo com a solução adotada.
No Recurso Especial, embora o recorrente alegue genericamente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fundamentação desenvolvida limita-se, em grande medida, à reiteração das teses de mérito anteriormente deduzidas, buscando demonstrar o desacerto das conclusões adotadas pelo Órgão Julgador, e não a efetiva existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido. Cumpre ressaltar, entretanto, que circunstância de o recorrente reputar insuficiente ou incorreta a fundamentação adotada pelo Colegiado não autoriza concluir pela existência de omissão, porquanto o vício previsto no art. 1.022 do CPC não se confunde com julgamento desfavorável à pretensão da parte.
Assim, o mero não acolhimento da interpretação jurídica defendida pela parte ou o não enfrentamento, individualmente, de todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos invocados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, se houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes” (REsp 1.941.005/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 18/10/2021). Igualmente, decidiu que “não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no AREsp 2.437.346/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 02/09/2024).
Em suma, a insurgência evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. Litisconsórcio Passivo Necessário e Responsabilidade por Danos O recorrente sustenta que as plataformas X (antigo Twitter) e YouTube/Google deveriam integrar o polo passivo da demanda, por reputá-las litisconsortes passivos necessários, uma vez que a pretensão de remoção das publicações atingiria diretamente suas esferas jurídicas. Afirma, ainda, que a preliminar suscitada em apelação não foi devidamente apreciada pelo Tribunal, em afronta ao art. 1.009, § 1º, do CPC.
Contudo, infere-se que a controvérsia restou expressamente enfrentada pelo Órgão Julgador, que consignou ter sido o próprio Recorrente quem realizou as publicações reputadas ofensivas, de modo que o comando judicial foi dirigido exclusivamente a ele, e não às plataformas digitais. Assentou que a responsabilidade dos provedores não constituiu objeto da demanda, podendo surgir apenas na hipótese de eventual descumprimento da ordem judicial de remoção do conteúdo, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.
A partir dessas premissas, concluiu que a relação jurídica controvertida é cindível, inexistindo disposição legal ou natureza da relação jurídica apta a caracterizar litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC. Dessa forma, mesmo que se cogitasse a responsabilidade solidária entre os envolvidos, tal circunstância, por si só, não imporia a formação de litisconsórcio passivo necessário, permanecendo facultado ao autor da demanda eleger contra quem pretende litigar.
Para fundamentar essa conclusão, o acórdão recorrido reportou-se, expressamente, ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.980.014/SP, segundo o qual não há litisconsórcio passivo necessário entre o autor do conteúdo e o provedor de aplicação de internet, por se tratarem de relações jurídicas autônomas. Confira-se: CONEXÃO E ACESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O PROVEDOR DE APLICAÇÃO E O SUPOSTO AUTOR DO CONTEÚDO.
AUSÊNCIA. (…)
4. A responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros é subjetiva, tornando-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo a partir do conhecimento da lesão que determinada informação causa, se não tomar as providências necessárias para a sua remoção, e caso o fato tenha se verificado quando não estava em vigor a Lei nº 12.965/14, ou a partir da notificação judicial para remoção do conteúdo, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.
5. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (i) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; (ii) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
6. Tratando-se de demanda na qual se busca impor ao provedor de aplicação a obrigação de remover determinadas publicações e de fornecer registros de acesso e conexão, não há litisconsórcio passivo necessário com o autor dos conteúdos. Tais providências incumbem ao provedor, mantenedor da rede social. Ou seja, eventual procedência dos pedidos não atingirá a esfera jurídica do autor das publicações. Ademais, eventual ilicitude do conteúdo da publicação, e que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu autor, não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do provedor.
7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp nº 1.980.014/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022). Desse modo, constata-se que o Órgão Julgador apreciou expressamente a preliminar suscitada, interpretando os arts. 114, 115, parágrafo único, e 1.009, § 1º, do CPC à luz da orientação firmada pela Corte Superior. Assim, a irresignação recursal traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo acórdão recorrido, a qual se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.980.014/SP, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Julgamento Extra Petita. Inocorrência O recorrente sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a ordem de remoção das publicações teria sido direcionada a sujeito diverso daquele indicado na petição inicial, violando o art. 492 do cPC. A matéria, contudo, foi expressamente submetida ao Colegiado por ocasião dos embargos de declaração e devidamente enfrentada no acórdão recorrido.
Na oportunidade, concluiu-se pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o recorrente e as plataformas digitais, cuja responsabilidade não constitui objeto da presente demanda, podendo ser cogitada apenas na hipótese de eventual descumprimento da ordem judicial. A partir dessa premissa, o Colegiado concluiu que a obrigação de remoção das publicações poderia ser direcionada diretamente ao recorrente, autor dos conteúdos reputados ilícitos, refutando, por consequência, a alegação de julgamento extra petita.
Afastada a premissa de que as plataformas digitais deveriam integrar obrigatoriamente o polo passivo da demanda, o Órgão Julgador assentou que a ordem de remoção poderia ser dirigida diretamente ao recorrente, autor das publicações, sem que isso configurasse concessão de provimento jurisdicional diverso do postulado ou extrapolação dos limites objetivos da demanda. Tal compreensão harmoniza-se com a orientação da Corte Superior, segundo a qual a aferição da ocorrência de julgamento extra petita não decorre da leitura isolada do capítulo dos pedidos, impondo-se a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerada em conjunto com a causa de pedir e a pretensão efetivamente deduzida pela parte.
Nesse sentido: “Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita. (...) O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.” (REsp n. 1.537.996/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 17.5.2018).
Na mesma linha, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento de que não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não extrapola os limites objetivos da pretensão inicial nem concede providência jurisdicional diversa da requerida, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte efetivamente pretende obter, inclusive reconhecendo pedidos implícitos e conferindo a tutela jurisdicional adequada e efetiva (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.2.2022). Destarte, a alegada violação ao art. 492 do CPC traduz mero inconformismo com a interpretação adotada pelo Colegiado acerca do alcance da tutela jurisdicional deferida, não evidenciando contrariedade ao referido dispositivo legal.
4. Violação ao Marco Civil da Internet. Não configurada a) Inexistência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) Conquanto já se tenha concluído, no item 1, pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a matéria é retomada neste tópico por estar diretamente relacionada à tese de afronta aos arts. 3º e 19 da Lei nº 12.965/2014, razão pela qual passa a ser examinada sob essa perspectiva específica.
O recorrente sustenta que o acórdão deixou de apreciar a tese fundada nos arts. 3º, incs. I e VI, e 19, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). No entanto, constata-se que a matéria foi efetivamente enfrentada pelo órgão julgador, que examinou detidamente a alegação de que as manifestações do recorrente estariam protegidas pela liberdade de expressão e pela atividade jornalística, reconhecendo que tais direitos ocupam posição de relevo no Estado Democrático de Direito, mas ressaltando que não têm caráter absoluto, a sofrer limitações quando extrapolados os limites do exercício regular do direito e atingidos os direitos da personalidade de terceiros.
Da mesma forma, ao afastar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre o recorrente e as plataformas digitais, o Colegiado apreciou a controvérsia relacionada ao regime jurídico invocado com fundamento no Marco Civil da Internet, concluindo que a obrigação imposta ao recorrente decorre de sua condição de autor das publicações reputadas ilícitas, inexistindo necessidade de integração das plataformas de internet ao polo passivo.
Logo, o Colegiado solucionou a controvérsia a partir da inexistência de litisconsórcio passivo necessário e da responsabilidade direta atribuída ao autor das publicações, circunstância suficiente para afastar os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. b) Ausência de violação aos arts. 3º e 19 da Lei nº 12.965/2014 Igualmente, não se evidencia a alegada contrariedade aos arts. 3º, incs. I e VI, e 19, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.965/2014.
Isso porque o Acórdão recorrido não desconsiderou os princípios da liberdade de expressão, da comunicação e da manifestação do pensamento, tampouco o regime jurídico previsto no Marco Civil da Internet. Ao contrário, reconheceu expressamente a especial proteção conferida à atividade jornalística e à crítica dirigida a agentes públicos, concluindo, contudo, que, nas circunstâncias concretas, o recorrente extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de expressão, mediante a utilização de expressões ofensivas aptas a caracterizar abuso do direito e a ensejar sua responsabilização civil.
Além disso, o Colegiado examinou expressamente a tese de que a remoção das publicações dependeria da participação das plataformas digitais na demanda e concluiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, assentando que a obrigação de remoção poderia ser imposta diretamente ao recorrente, autor das publicações reputadas ilícitas. Assim, a partir das premissas jurídicas fixadas no acórdão recorrido, a disciplina relativa à responsabilização das aludidas plataformas digitais, prevista no art. 19 da Lei nº 12.965/2014, não foi aplicada à hipótese, em razão da conclusão do Colegiado pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e pela possibilidade de direcionamento da obrigação de remoção diretamente ao recorrente.
Desse modo, não se vislumbra negativa de vigência aos arts. 3º e 19 da Lei nº 12.965/2014, mas inconformismo do recorrente com a interpretação adotada pelo acórdão recorrido.
5. Afronta à liberdade de expressão e de imprensa. Ausência O recorrente sustenta que as publicações objeto da demanda encontram-se protegidas pelas garantias constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa e do exercício da atividade jornalística, por tratarem de fatos de interesse público envolvendo pessoa pública, afastando a responsabilização civil. Todavia, o acórdão impugnado examinou detidamente essa controvérsia e concluiu que, embora reconhecida a especial proteção conferida à liberdade de expressão e à atividade jornalística, as manifestações veiculadas pelo recorrente extrapolaram os limites do exercício regular desses direitos fundamentais, caracterizando abuso apto a ensejar a reparação civil.
A controvérsia, portanto, foi solucionada mediante ponderação entre as garantias constitucionais invocadas pelo recorrente e os direitos da personalidade do recorrido, tendo o Colegiado asseverado, à luz das circunstâncias concretas do caso, o excesso no exercício da liberdade de expressão. A pretensão recursal, ao sustentar solução jurídica diversa, demanda o reexame das premissas fáticas adotadas pelo Órgão Julgador sobre o contexto em que foram proferidas as manifestações, o conteúdo das publicações, seu alcance e sua aptidão para violar direitos da personalidade, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ademais, não prospera a alegação de que o montante da indenização arbitrada seria desproporcional ou produziria efeito inibidor ao exercício da atividade jornalística, pois o acórdão recorrido realizou expressa ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, concluindo que, nas circunstâncias concretas, houve abuso do direito, de modo que também a eventual revisão do quantum indenizatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Violação aos arts. 138, 317 e 333 do Código Penal. Inexistente O recorrente sustenta que a utilização da expressão “corrupt” não configura imputação da prática do crime de corrupção, mas mera crítica política à atuação do recorrido enquanto magistrado, motivo pelo qual inexistiria ato ilícito apto a justificar sua condenação. Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou essa alegação, fundamentando que a controvérsia não se restringe ao significado abstrato da palavra utilizada, abrangendo o sentido atribuído às manifestações no contexto em que foram divulgadas e aos efeitos produzidos pelas publicações.
Em outras palavras, o Colegiado não atribuiu relevância jurídica ao significado isolado da expressão empregada, mas ao contexto em que utilizada e ao alcance ofensivo reconhecido no caso concreto. Com base nas circunstâncias concretas do caso, o Órgão Julgador concluiu que as expressões empregadas extrapolaram os limites da crítica legítima e configuraram ofensa à honra do recorrido, reconhecendo a prática de ato ilícito indenizável.
A pretensão recursal busca infirmar essas premissas fáticas para atribuir às publicações significado diverso daquele, providência que, de igual modo, demanda o reexame do contexto probatório dos autos, a configurar hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ.
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no(a)(s): a) arts. 489 e 1.022 do CPC c/c art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF em relação ao item 1; b) art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF e Súmula 83 do STJ, no que se refere ao item 2; c) art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF quanto aos itens 3 e 4; d) Súmula 7 do STJ, no que tange aos itens 5 e
6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V49
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
SÉRGIO FERNANDO MORO
Advogados
JOÃO VITOR CACHEL SILVA (OAB 116471/PR), RODRIGO GAIAO (OAB 34930/PR), LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 41756/PR), CAROLINA PADILHA RITZMANN (OAB 81441/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.