Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO ABN AMRO REAL S.A., JORGE DANTAS
- Advogado
- SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO (OAB 13507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-27.2002.8.16.0014 Processo: 0017618-27.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$16.851,27 Exequente(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Executado(s): Jorge Dantas O prazo prescricional para a pretensão de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, Código Civil. Considerando que o processo se encontra suspenso desde 17 de agosto de 2005 (seq. 1.1 – fls. 74), o prazo de prescrição intercorrente teve início em 17 de agosto de 2006, tendo se consumado em 17 de agosto de 2011, sendo desnecessária a intimação da parte para dar andamento ao feito.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DUPLICATAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ABERTURA DO CONTRADITÓRIO - FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do fiador, vez que a fiança prestada em contrato apartado é garantia válida a dívida futura e condicional, ainda que materializada em título de crédito, restando caracterizada a legitimidade passiva do fiador para a execução promovida com base em duplicatas.
Segundo entendimento do STJ, firmado em sede de incidente de assunção de demandas repetitivas "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ). (...) 1 .4.
