PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-28.2018.8.16.0188 Processo: 0017618-28.2018.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EDUARDO COSTA MATOS representado(a) por MONICA DE SIQUEIRA COSTA MONICA DE SIQUEIRA COSTA Polo Passivo(s): Clayton Cezar de Matos
1. Trata-se de autos de Inventário relativo ao acervo de bens deixado pelo de cujus Clayton Cezar de Matos. Nada obstante tenha a requerente Monica de Siqueira Costa inicialmente afirmado nos autos ser companheira do de cujus, como inclusive noticiado na certidão de óbito de evento 1.3, ao depois passou a afirmar não ostentar a qualidade nem de herdeira nem de meeira do falecido, invocando que o relacionamento com ele havido não consistia em união estável (mov. 93 e 117).
Deste modo, e ausente reconhecimento judicial acerca de eventual união estável havida entre a requerente e o falecido, há que se reconhecer a ilegitimidade ativa daquela no presente feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerente Monica de Siqueira Costa, segundo o que prescreve o artigo 485, inciso VI, do CPC e, de consequência, determino a exclusão dos respectivos dados na demanda. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE
2. Anote-se a maioridade de Eduardo Costa Matos.
3. Diante do advento da maioridade acima referida e da existência de um único sucessor do autor da herança, revisitando a matéria, tem-se que o presente caso melhor se amolda, atualmente, ao rito do Arrolamento Sumário por Adjudicação (art. 659, §1º do CPC), em razão do que determino a conversão, bem como a devida retificação da classe processual. Proceda-se as comunicações devidas.
4. Nomeio para o cargo de inventariante o(a) herdeiro EDUARDO COSTA MATO (art. 617, CPC), em substituição à nomeação efetuada em evento 12.1, sendo que desde já ressalto o disposto no art. 55 da Portaria nº.01/2024 deste Juízo: “Fica dispensada a expedição dos Termos de Primeiras e Últimas Declarações, assim como o Termo de Inventariante, valendo-se da decisão de nomeação para quaisquer fins”.
5.
Intime-se o(a) inventariante, ora nomeado(a), para que no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceda à regularização de todas as pendências fiscais que oneram o monte sucessório, com destaque para aquelas de mov. 143.3, trazendo aos autos as correspondentes certidões fiscais negativas, ou positivas com efeito de negativas, atualizadas, uma vez que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas” (art. 192 do CTN); b) junte aos autos documentos que comprovem a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária do veículo CLIO, placas MUX-4708 (que pode ser extrato emitido em consulta consolidada do bem diretamente no site do DETRAN).
6. Atendidas as determinações anteriores e, sem pendências, voltem os autos conclusos para sentença.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito