DIEGO CHAVES SILVEIRA, FELIPE LEOTERIO SANTOS, GUSTAVO COSTA DE SOUSA
Advogado
HERBERT BERNARDO PORTO CARDOSO (OAB 431517/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0017618-34.2023.8.16.0000 Recurso: 0017618-34.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Estelionato Impetrante(s): GUSTAVO COSTA DE SOUSADIEGO CHAVES SILVEIRAFELIPE LEOTERIO SANTOS Impetrado(s): Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelo advogado Herbert Bernardo Porto Cardoso em favor de Diego Chaves Silveira, Felipe Leoterio Santos e Gustavo Costa de Sousa, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juiz de Direito Substituto da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Consoante se verifica e bem delineado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 25.1 – HC), o writ, apresentado em sede de plantão (mov. 4.1 – HC), possui as mesmas partes e causa de pedir do Habeas Corpus nº 0009845-35.2023.8.16.0000, cuja liminar restou analisada, estando com vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer (mov. 16.1 – HC). Por esta razão, julgo extinta esta ação de Habeas Corpus, sem resolução de mérito, nos termos do art. 182, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. JORGE WAGIH MASSAD Relator
DIEGO CHAVES SILVEIRA, FELIPE LEOTERIO SANTOS, GUSTAVO COSTA DE SOUSA
Advogado
HERBERT BERNARDO PORTO CARDOSO (OAB 431517/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-34.2023.8.16.0000 Recurso: 0017618-34.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Estelionato Impetrante(s): GUSTAVO COSTA DE SOUSADIEGO CHAVES SILVEIRAFELIPE LEOTERIO SANTOS Impetrado(s): Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator
Intimação
D
Órgão
PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatários
DIEGO CHAVES SILVEIRA, FELIPE LEOTERIO SANTOS, GUSTAVO COSTA DE SOUSA, HERBERT BERNARDO PORTO CARDOSO
Advogado
HERBERT BERNARDO PORTO CARDOSO (OAB 431517/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0017618-34.2023.8.16.0000 Recurso: 0017618-34.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Estelionato Impetrante(s): HERBERT BERNARDO PORTO CARDOSOGUSTAVO COSTA DE SOUSADIEGO CHAVES SILVEIRAFELIPE LEOTERIO SANTOS Impetrado(s): VISTOS em Plantão Judiciário.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado HERBERT BERNARDO PORTO CARDOSO em favor de DIEGO CHAVES SILVEIRA, FELIPE LEOTERIO SANTOS E GUSTAVO COSTA DE SOUSA, tendo como objeto a revogação da prisão preventiva decretada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos de Inquérito Policial autuado sob nº 0001097-08.2023.8.16.0196, com a expedição do competente Alvará de Soltura.
Sustenta o impetrante, em síntese, que “flagrante e notório o constrangimento ilegal em que padece os Pacientes, em razão do decreto de prisão preventiva, data máxima vênia, sem justificativa idônea, apenas levando em questão argumentos genéricos”. Neste sentido, aduz que a decisão ora debatida destacou “a reincidência dos acusados. Ocorre que apenas o paciente Diego, responde a um processo no foro de Mogi das Cruzes/SP, o que constitucionalmente lhe garante a presunção de inocência, fica evidente a sequidão do MM.Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que não levou em consideração os documentos acostados nos autos”.
Prossegue, no sentido de que, “em que pese entendimento contrário, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. É certo que a ordem pública não será burlada e nem afetada caso o Paciente responda solto os autos, vez que relativamente ao fundamento da garantia da ordem pública, não havendo fatos concretos que demonstrem a periculosidade do Paciente, ou mesmo que apontem, com segurança, o risco que a sua liberdade possa causar à comunidade, não há motivo para a manutenção de sua prisão preventiva”; “Não há, tampouco, necessidade de se decretar a prisão preventiva, uma vez que os acusados não tem a intenção de subtrair-se à aplicação da
lei.
Em nenhum momento nos autos, restou demonstrada qualquer intenção furtiva. Não há nos autos qualquer prova de que os pacientes ameaçaram testemunhas, ou ser for colocado em liberdade poderá ameaçara”; “a suposta gravidade do suposto crime é de nível médio sem grave ameaça, desacompanhada de qualquer outra justificativa baseada em dados concretos, torna insuficiente a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar”.
Aduz, ainda, que “demonstrada a ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar e a desproporcionalidade da prisão preventiva, cuja fundamentação é manifestamente precária e inidônea, estando as teses esgrimidas pela defesa lastreada na jurisprudência superior, se faz presente o FUMUS BONI IURIS. O PERICULUM IN MORA reside no fato de que a não concessão da tutela liminar agravará sobremaneira os prejuízos sofridos pelo paciente, que encontra-se em ambiente deletério de encarceramento, extremamente nocivo, mesmo fazendo jus à liberdade provisória”.
Requer, assim, a concessão de “medida liminar, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ, ainda que mediante o cumprimento de medida cautelar alternativa, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor”, e ao final, a concessão definitiva da ordem. Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – A concessão de liminar em habeas corpus somente é possível quando a coação ilegal for manifesta, podendo ser verificada em juízo cognitivo não exauriente, ou seja, sem que as alegações iniciais dependam de uma análise verticalizada dos fatos deduzidos nos autos. É providência excepcionalíssima, somente sendo admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência na concessão da ordem.
Para tanto, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsias, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade. Na espécie, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva dos pacientes (mov. 23.1), restou fundamentada na demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(...) A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos.
Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do CPP. HÁ prova da materialidade, como se vê no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.2), extrato e comprovante de compra (mov. 1.10 e 1.11), autos de exibição e apreensão (mov. 1.25 - custodiado Diego Chaves Silveira, mov. 1.26 – Felipe Loterio Santos e mov. 1.27 – Gustavo Costa de Souza) e foto das apreensões de mov. 1.24, e indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos dos investigadores que efetuaram o flagrante (mov. 1.4 e 1.6) e da vítima (movs. 1.18).
Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do CPP. No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do CPP), destaca-se a garantia da ordem pública, da investigação e da aplicação da lei penal. (...) A situação em análise aponta provável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiverem, é ponderável o risco de que voltem a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. (...) Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP).
Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública, a investigação e a aplicação da lei penal. (...)” Pois bem. Da análise sumária dos autos, própria deste momento processual, denota-se que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. Em relação à decisão ora analisada, é de reputá-la adequada ao caso em exame.
Isso porque, vislumbra-se prima facie que os fundamentos assinalados pelo Juízo singular encontram guarida em elementos materiais deduzidos no Auto de Prisão em Flagrante sob nº 0001097-08.2023.8.16.0196, bem como na legislação aplicável à espécie, notadamente, o art. 312 do CPP. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram arrimo nos documentos carreados no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); extrato e comprovante de compra (mov. 1.10 e 1.11); autos de exibição e apreensão (mov. 1.25; mov. 1.26 e mov. 1.27); apreensões de mov. 1.24; depoimentos dos investigadores que efetuaram o flagrante (mov. 1.4 e 1.6) e da vítima (movs. 1.18).
Outrossim, em juízo cognitivo não exauriente, ressalte-se, é de se reputar que o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, devendo a prisão preventiva, por ora, ser mantida. Tal conclusão se dá, a partir de uma análise das informações constantes nos autos, mormente à conduta reiterada, já ocorrida em outro show acontecido há menos de 30 (trinta) dias, nesta Comarca de Curitiba, bem como os prejuízos estimados que alcançam a mota de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Veja-se, a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes restou devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública: “(...) A conduta criminosa perpetrada pelos autuados demonstra organização e planejamento, atuação estruturada e reiterada, o que se extrai pelos vários cartões apreendidos. Os agentes se aproveitaram de evento de grandes proporções, com circulação de muitas pessoas, atuando estrategicamente para alcançar considerável benefício econômico na aplicação do golpe, aproveitando-se de um momento de descontração comunitária para a atuação criminosa.
Trata-se, pois, de comportamento destemido que, por isso mesmo, revela a gravidade concreta e a periculosidade do agente. De outro lado, os flagranteados informaram que são de São Paulo, capital. Ao serem indagados sobre residência e sobre o que faziam nesta capital, narraram que moram São Paulo, mas que vieram para Curitiba no dia dos fatos e chegaram até a cidade de carro. Gustavo Costa de Souza afirmou que as máquinas de cartão apreendidas são de propriedade dele e dos demais custodiados.
Esse relato, que esbarra em seus próprios termos, só sugere que, realmente, vieram a este Estado para realizar subtrações. Esclareça-se que, em contato com a delegacia de polícia, no meio da tarde de ontem, já havia 23 (vinte e três) boletins de ocorrência por crimes similares. Inclusive, àquela altura, menos de 24 (vinte e quatro) horas depois do segundo e último show da banda Coldplay, a autoridade policial e sua equipe já haviam efetuado, ao menos, 5 (cinco) reconhecimentos positivos, em que os ofendidos apontaram os autuados por, igualmente, terem lhes subtraído os cartões e realizado transações espúrias.
Não é só, porém. No auto de mov. 1.27, há listagem com 15 (quinze) cartões bancários, de nomes diversos, apreendidos em poder dos custodiados. Breve consulta a banco de dados indica que alguns são possíveis vítimas de golpe praticado em outras datas. Por exemplo, Vinicius Meyer Manicardi (cartão bancário listado no item 2 do mov. 1.27) registrou o boletim de ocorrência nº 258193/2023, no dia 06.03.2023.
Isso porque, segundo lá narrou, foi ao show da banda Imagine Dragons, na Pedreira Paulo Leminski, e caiu no mesmo engodo, oportunidade em que lhe subtraíram R$ 6.800,00 (eis mil e oitocentos reais). Diante dessa constatação e em contato com a delegacia de estelionatos desta capital, verificou-se que, envolvendo o citado show (Imagine Dragons), há o registro de outros 25 (vinte e cinco) boletins de ocorrência.
Em levantamento preliminar, a autoridade policial apurou, ademais, que, no todo, somando os valores descritos nesses quase 50 (cinquenta) boletins de ocorrência (shows Coldplay e Imagine Dragons), o prejuízo estimado é de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A situação em análise aponta provável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiverem, é ponderável o risco de que voltem a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. (...)”.
Inclusive, há de se destacar que o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo d. Procurador e Impetrante do presente, na oportunidade da audiência de custódia (vide gravação de mov. 27.1), fora fortemente repelido pelo Il. Representante do Ministério Público, justamente pela necessidade de garantia da ordem pública, pelos fatos acima aduzidos. Por fim, em que pese os argumentos de que não pode ser mantida custódia cautelar por suposto crime sem violência ou grave ameaça, em cognição sumária, entendo que deve haver supremacia do interesse público em detrimento dos interesses particulares dos pacientes, vez que presentes indícios de que a conduta tem sido reiterada, que afeta sobremaneira a sociedade.
Feitas tais considerações, se observa a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, para assegurar a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, bem como evitando-se a reiteração de condutas ilícitas. Assim, diante do complexo contexto fático apresentado nos autos, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal que possa configurar procedência do pedido liminar, demandando o caso de análise mais exauriente da tese manifestada, o que impede, neste momento, um juízo seguro para concessão da ordem.
III –
Diante do exposto, considerando-se os documentos que instruem o presente pleito, não identifico qualquer ilegalidade de modo a ensejar a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual indefiro a liminar. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2023. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau – Plantão Judiciário