PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-34.2023.8.16.0194 Processo: 0017618-34.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.168,12 Autor(s): VINICIO VIEIRA Réu(s): TIM S/A
Vistos.
I. Vinício Vieira ajuizou ação de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de Tim S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendido por cobranças indevidas que não contratou junto à ré. Informou que o autora não se encontra negativado, no entanto, está sendo cobrado no valor total de R$168,12, porém, afirma que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré.
Assim, pugnou em sede de tutela provisória de urgência para que seja determinado que não seja incluso o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, sobre o objeto do litígio. Ao final, ainda, requereu os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório, do essencial.
Decido.
DECIDO.
II. Primeiramente, tendo em vista os documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se.
III. Da Tutela Provisória Para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, devem ser produzidas provas inequívocas de que se trata de obrigação ilegítima ou indevida. Ainda que não se exija juízo de certeza absoluta, devem ser produzidas provas para formação de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido de revisão. Exige-se, portanto, a produção de prova que indique de forma evidente a justificada inadimplência e cujo receio de dano concreto, atual e grave reclame que se assegure de forma antecipada e provisória a suspensão ou proibição de atos judiciais ou extrajudiciais decorrentes da mora.
No que se refere ao pressuposto concorrente de prova inequívoca, como bem doutrina J.J. CALMON DE PASSOS, das modalidades de provas inequívocas, a primeira “é a que resulta da admissibilidade pelo réu dos fatos aduzidos pelo autor As questões a decidir, quando isso ocorre, serão exclusivamente de direito. A segunda modalidade de prova inequívoca é a exclusivamente documental e suficiente para formar o convencimento do magistrado.
Sendo possível nessa hipótese o julgamento antecipado da lide, o convencimento para a decisão de mérito é o mesmo a ser utilizado para o deferimento da tutela antecipada ou sua denegação. A última espécie de prova inequívoca é a que se obteve mediante coleta de prova em audiência ou recolhida da prova pericial, se já suficiente para permitir a certificação do direito" (...). E, acrescenta: "Quando se fala em prova inequívoca não se pretende mencionar uma prova que não comporta dúvida de qualquer espécie, sim de prova que, produzida no tempo e pelos meios legais, constitui a prova do processo, vale dizer, constitui a verdade processual que é a única com a qual pode operar o magistrado". (Júris Síntese, nº. 36, Jun./Ago. de 2002).
Somente quando existirem provas que, produzidas no tempo e pelos meios legais, tornam evidente e indiscutível o direito da parte é possível antecipar os seus efeitos práticos da pretensão. Prova inequívoca não é somente “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, Resp. nº. 113-368/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO), mas, sobretudo, a exclusivamente documental suficiente para formação do convencimento de mérito, ou aquela produzida em audiência ou perícia técnica sob o crivo do contraditório.
A mera alegação de desconhecimento do débito, não constitui prova inequívoca das alegações. A inscrição do nome do devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima. Trata-se de medida de cautela dos credores amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 43), tendo por finalidade disponibilizar informações sobre os devedores que não honram seus compromissos financeiros ou comerciais e, assim, podem ser considerados como contratantes de risco diante da inadimplência ocorrida em situações semelhantes.
Enquanto perdura a inadimplência fundada em obrigação legítima, não há ilegalidade na inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois ainda que possa ser considerado como expediente vexatório, tem como escopo inibir a inadimplência e proteger o contratante dos dissabores e prejuízos inevitáveis que a quebra da confiança acarreta. Assim sendo, a proibição de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes nas ações de revisão de contrato exige-se, não somente que seja efetuado o depósito do valor incontroverso, mas a efetiva demonstração de que se trata de cobrança indevida ou ilegítima.
A propósito, pacificou-se o entendimento de que, para ser impedida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto pendente ação judicial buscando a discussão do contrato e do saldo dele decorrente são obrigatórios os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e, c) contestado apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado. (Nesse sentido já se decidiu: RESP 551.682/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, 2ª Seção, j. 11.11.03, p. 19.04.04; o RESP 551.682/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, 2ª Seção, j. 11.11.03, p. 24.11.03; o AGRESP 604.507/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.03.04; RESP 656558/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 16.03.06; RESP 555158/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 18.11.2004). Assim, não havendo probabilidade do direito alegado, incabível é o deferimento da medida. Assim, não atendidos os requisitos legais, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO do pedido de tutela provisória para fins de abstenção de inclusão do nome do autor junto aos cadastros dos órgãos de restrição de crédito.
IV. Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Paute-se e intime-se o autor. Não sendo obtida, inicia o prazo dere 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios. Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço.
Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC.
V. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
VI. Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
VII. Em seguida, venham conclusos para saneamento.
VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta