PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0017618-34.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$1.161,12 Requerente(s): JOLCINEI JAKS GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS E EXAMINADOS.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação judicial promovida pela parte autora em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, basicamente, que era soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo sido admitido nos quadros funcionais em 22.02.2016 e desligado em 19.07.2021. Sustenta que o período laborado entre 22.02.2017 e 01.01.2018 não teria sido contabilizado a título de período aquisitivo para concessão de suas férias.
Nesses termos, pede que o réu seja condenado a registrar nos assentos funcionais o período aquisitivo não contabilizado, bem como a pagar a remuneração correspondente. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do magistrado (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. II.I. DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em aferir legalidade do cálculo exarado pelo ente público demandado, relativamente aos períodos aquisitivos para a devida concessão de férias da parte demandante, bem como, diante do seu desligamento, o consequente pagamento do terço de férias proporcional, decorrente da conversão em pecúnia.
Inicialmente, registre-se ser inequívoco o direito constitucional dos trabalhadores ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, XVII), benefício que é estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do § 3º, do art. 39, da CF. Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou na carreira da Polícia Militar em data de 22.02.2016, conforme informações lançadas no seu histórico funcional, bem como que foi desligado, a seu pedido, em 19.07.2021 (mov. 1.5).
Por consequência, adquiriu o direito a férias a partir de um ano em exercício, em estrita observância ao que determina o artigo 124, §5°, da Lei 1.943/54, Código da Polícia Militar do Paraná. Vejamos: Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. (...) § 5º. O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício.
No mesmo sentido, estabelece o artigo 149, § 2º, da Lei nº. 6.174/70 (Estatuto do Funcionário Público do Estado do Paraná): Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. (...) §
2. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (...) Nesse contexto fático-jurídico, verifica-se, do acurado cotejo dos autos, que o período de 22.02.2017 e 31.12.2017, não foi, de fato, listado nos períodos aquisitivos para concessão de férias à parte autora, visto que a ficha funcional considera o segundo período aquisitivo já o do ano corrente de 2018, não mencionando o período de 22.02.2017 a 31.12.2017 (mov. 1.5), como registrado na exordial.
Noutro vértice, no que se refere ao pedido de conversão das férias em pecúnia, verifica-se que a parte autora foi excluída da carreira, a pedido, em 19.07.2021, bem como que o demandado comprovou o pagamento proporcional de férias, referente a 43 dias (mov. 12.3). Logo, verificando os períodos anuais, que dão direito as férias do autor, contados do ingresso do autor na carreira militar, até sua saída, somam 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, o que resultaria o direito a 5 (cinco) férias completas, de 30 (trinta) dias cada, e uma proporcional, na razão de 13 dias.
Deste modo, conforme cálculo global e holerite de pagamento apresentado pela ré, foram corretamente calculados 43 (quarenta e três) dias de férias não fruídas, a serem pagas ao autor. Inequívoco, pois, que o direito da parte autora, embora não listado no dossiê funcional, incluiu na contagem das férias o período aquisitivo pleiteado 21.02.2017 à 31.12.2017. Portanto, ainda que não anotadas no dossiê funcional do autor, foram contabilizadas e pagas, com a ressalva adiante exposta.
Além do que, considerando a exoneração do autor do cargo de policial militar, não resta qualquer prejuízo decorrente do período de 22.02.2017 a 31.12.2017 não estar relacionado no campo atinente a férias. Isto porque, desligado do quadro, a anotação não servirá para fins de fruição e não foram demonstrados pelo autor outros prejuízos decorrentes da ausência de anotação. Deste modo, os pedidos de concessão de período para fruição e retificação do dossiê histórico funcional restam improcedentes.
Neste sentido, a recente jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM RAZÃO DE ERRO NO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DESDE O INGRESSO NA CORPORAÇÃO. SISTEMÁTICA PECULIAR DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ QUALQUER PREJUÍZO À SERVIDORA, MAS ANTES LHE É BENÉFICO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00441801920238160182 Curitiba, Relator: Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 02/12/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/12/2024) Por outro lado, conforme movs. 1.6 e 12.3, o último salário do autor, em junho de 2021, era de R$ 4.263,67 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), de tal forma que os valores pagos a título de terço constitucional foram inferiores ao devido, pois, de fato, não englobaram os dias proporcionais.
Isto porque, dividindo o salário do autor por 30 (trinta) dias, tem-se como fator multiplicador, diário, R$ 142,12 (cento e quarenta e dois reais e doze centavos), e deste valor multiplicado por 43 (quarenta e três dias de férias), o terço de férias resultaria em R$ 2.037,09 (dois mil e trinta e sete reais e nove centavos), quando foram pagos apenas R$ 1.421,08 (mil quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos) – mov. 12.3.
Portanto, devida a diferença de R$ 616,01 (seiscentos e dezesseis reais e um centavo).
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e mais que dos autos constam, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para fins de condenar a ré ao pagamento da diferença indenizatória ao autor, no valor de R$ 616,01 (seiscentos e dezesseis reais e um centavo) a título de terço constitucional, que devem ser reajustados a partir do mês seguinte a exclusão do quadro funcional.
Para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento da Repercussão Geral 870.947. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da caderneta de poupança.
Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que referido índice já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95) Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Cumpram-se, no mais, as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito