Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JENNYFER ROSALYN VOSCH FRANÇA COSTA
- Advogados
- JOAREZ FRANCA COSTA JUNIOR (OAB 37910/PR), GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 113171/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-37.2018.8.16.0185 Processo: 0017618-37.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.945,97 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JENNYFER ROSALYN VOSCH FRANÇA COSTA
Vistos, Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito. Após, requereu o Município de Curitiba o arquivamento da presente demanda, uma vez não constar mais débitos a executar, diante da satisfação integral da dívida exequenda, na forma do art. 924, II, do CPC .
Decido. In casu, verifica-se que no curso do processo a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme indicado pelo Município de Curitiba Nesse sentido, o art. 924, inciso II do CPC prevê a extinção da execução quando a obrigação foi satisfeita. De outro vértice, resta evidente a perda do objeto da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada pois, após sua oposição, o Município exequente informou a satisfação da dívida, requerendo a extinção do feito.
No que se refere às custas processuais, notadamente pela resolução do litígio ter se dado pelo pagamento, necessária a responsabilização do executado por essa verba de sucumbência ante o princípio da causalidade. É o entendimento desse Egrégio TJ-PR: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DECLARADO EXTINTO. (...) RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE DEMANDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1592755/MG, Rel.
