PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-38.2023.8.16.0031 Processo: 0017618-38.2023.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.075,90 Exequente(s): Rogério Medeiros Alves Executado(s): JAPEL PRESTADORA DE SERVIÇOS E SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS EIRELI ME representado(a) por VILSIMAR BATISTA FERREIRA
DECISÃO
A parte exequente requereu a realização de diligências para a obtenção do endereço do executado, utilizando os sistemas disponíveis a este Juízo (mov. 72.1). Disposições
1. O processo no sistema dos Juizados Especiais Cíveis instaura-se com o pedido formulado pela parte, diretamente ou por intermédio de advogado, devendo constar, dentre outros requisitos, o endereço das partes, consoante positivado no art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 1.1. É ônus, portanto, da parte exequente apresentar o endereço da pessoa a ser citada ou intimada, devendo, na sua falta, apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para fazê-lo, a teor dos arts. 426 e 429 do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. 1.2.
À luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 1.3. Logo, não se pode atribuir, exclusivamente, ao Poder Judiciário a tarefa de diligenciar o endereço da parte adversa, vez que é ônus da parte exequente tal mister. E, somente após comprovar a impossibilidade de obter tal informação, poderá a parte postular ao Estado-Juiz a intervenção para obter tal dado, aplicando, nesse ponto e por analogia, a regra disposta no §1º do art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - CARTÓRIO ELEITORAL - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PROVA INEXISTENTE - MEDIDA INDEFERIDA. O Judiciário não pode ser transformado em prestador de serviços não incluídos em sua atribuição, nem se presta a substituir o jurisdicionado em sua obrigação de diligenciar extrajudicialmente para localizar o endereço do devedor, o que se justifica apenas após esgotados os meios a ele disponíveis. (TJ-MG - AI: 10534130006669001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014)”. 1.4.