Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIS CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA SILVA
- Advogado
- MAYARA DOS SANTOS NUNES (OAB 102086/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-40.2020.8.16.0129 Processo: 0017618-40.2020.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LUIS CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial. Entabulado acordo de não persecução penal (ANPP), aportou-se comunicação de cumprimento integral das condições ajustadas. Na seq. 87, juntou-se decisão de cumprimento integral do acordo (auto de e execução de medida alternativa firmada em Acordo de Não Persecução Penal nº 0007209-68.2021.8.16.0129). Com efeito, verifica-se integral cumprimento do acordo firmado entre os envolvidos.
Destarte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUIS CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA SILVA, com relação aos fatos apurados neste inquérito policial, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Sem custas. Deixo de fixar honorários advocatícios à defensora dativa (Dra. MAYARA DOS SANTOS NUNES - OAB 102.086/PR), uma vez que arbitrados na decisão de seq. 67, como também na decisão de seq. 29, daqueles autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se Ministério Público e defesa. Dispensada a intimação pessoal do acusado. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
