PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-40.2024.8.16.0019 Processo: 0017618-40.2024.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.313,80 Exequente(s): ANDRE FILIPE CAMARGO PRADO Executado(s): WILLIAN ZATCERCONEY BIANCHI
I – Trata-se de impugnação ao cálculo, na qual o executado alega que a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados em datas distintas daquelas fixadas na sentença (mov. 55).
II – Com efeito, a sentença de mov. 36/38 condenou o executado nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-o com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 12.996,00 (doze mil novecentos e noventa e seis reais) a título de danos materiais devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
No tocante à data de incidência dos juros de mora, cumpre observar que, nos Juizados Especiais, a data da citação corresponde ao momento da prática do ato, e não à data da juntada do respectivo comprovante aos autos (Enunciado 13 do FONAJE). Assim, considera-se como data da citação o dia 28/07/2023 (mov. 25.2). Em relação à atualização monetária, embora a sentença utilize o termo “desembolso”, observa-se que a presente ação versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
Logo, o valor da condenação corresponde aos danos causados ao veículo do autor, de modo que o “desembolso” deve ser interpretado como a data do efetivo prejuízo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Diante disso, não merecem acolhimento as alegações do executado.
III –