Processo 0017618-46.2024.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autora: Camila Kellen Laviso Réu: Banco CSF S.A.
I – Relatório
1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Em 20-1-2019 a autora assumiu com o réu dívidas de cartão de crédito e crédito pessoal que somam o valor de R$ 554,87; - A autora não efetuou o pagamento das dívidas contraídas; - Sucede que se trata de dívida prescrita, por se encontrar vencida há mais de cinco anos; - O réu deve se abster de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais a respeito da mencionada dívida; - São aplicáveis ao caso em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - Pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do réu a se abster de cobrar a autora judicial ou extrajudicialmente e a pagar ao autor indenização por danos morais.
2- O réu apresentou contestação (seq. 27.1), na qual alegou, em síntese, que: - O documento apresentado pela autora trata-se de oferta de renegociação de dívida; - O nome da autora não está inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa ou SCPC; - Reconheceu a prescrição quinquenal da dívida vencido em 2019; - A prescrição não extingue a existência da dívida, mas apenas da pretensão de cobrança; - É lícita a cobrança extrajudicial da dívida, desde que a exigência não seja feita de forma abusiva; - É direito do credor propor acordo em plataformas de renegociação de dívida; - A autora não sofreu danos morais; - Não é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora.
3- Foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes e a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora (seq. 47.1).
4- As partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 50.1 e 51.1).
III – Fundamentação
5- Trata-se de ação movida por Camila Kellen Laviso na qual pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida alegadamente prescrita e a condenação do réu Banco CSF S.A. ao pagamento de indenização por danos morais.
6- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
7- A autora alega que é devedora de dívida vencida em 20-1-2019 e que, devido ao decurso do lapso temporal de cinco anos, a dívida encontra-se prescrita, de modo que deve o réu abster-se de cobrá-la indevidamente pelo débito. Juntou aos autos, ainda, comprovante de que seu nome figura de forma indevida no serviço Serasa Limpa Nome, eis que a dívida ali descrita se trata de dívida prescrita. O réu, por sua vez, informa que o nome da autora não foi incluído no cadastro de inadimplentes do Serasa, mas, sim, no serviço Serasa Limpa Nome, que é destituído do caráter de rol de mal pagadores.
Também afirma que as dívidas incluídas no serviço Serasa Limpa Nome podem ser visualizadas apenas pelo consumidor mediante uso de senha pessoal e que é direito do credor propor acordos em plataformas de renegociação de dívida, mesmo estando estas já prescritas. O conteúdo das explicações dadas pelo réu leva a considerar que a dívida inscrita no serviço Serasa Limpa Nome não dá ao devedor o estatuto de inadimplente.
De fato, a dívida em questão se encontra vencida há mais de cinco anos (seq. 1.6), sendo, portanto, de se considerar que já teria transcorrido o prazo máximo de cinco anos para a manutenção da dívida em cadastros de inadimplentes como o Serasa e o SPC. A propósito a Súmula n. 323 do STJ dispõe que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
No entanto, o decurso do prazo quinquenal máximo que a dívida pode constar em cadastros de inadimplentes não se confunde com o prazo prescricional da dívida à luz dos arts. 205 e 206 do Código Civil brasileiro, pois os fundamentos legais de um e de outro são diversos, especialmente por considerar que eventualmente a dívida da autora possa ter o prazo prescricional ordinário de dez anos. JÁ quanto ao pedido de que a ré se abstenha de cobrá-la indevidamente pelo débito em comento, não vieram aos autos elementos que comprovem a cobrança indevida por parte da ré, mas, do contrário, apenas a proposta de renegociação do débito, que não configura ato ilícito.
Assim, da inclusão da dívida do Serasa Limpa Nome é possível se inferir que a existência do registro da dívida não incorreu em prejuízo da autora. As ofertas de acordo pelo serviço Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas para visualização externa, ou seja, apenas o próprio consumidor, de forma voluntária, tem acesso mediante cadastro prévio com uso de login e senha pessoal. Ademais, o serviço sítio eletrônico expressamente diferencia as dívidas negativadas das atrasadas, sendo estas últimas as dívidas prescritas.
Dessa forma, resta inferir que tal plataforma apenas possibilita eventual acordo para pagamento de débitos já atingidos pela prescrição, não havendo o que se falar em cobrança. Assim, por mais que não tenha sido formulado pela autora no exordial pedido final específico de retirada da dívida prescrita da plataforma Serasa Limpa Nome, isso também não seria possível em razão da ausência de comprovação de fato desabonador, como argumentado supra.
8- Uma vez rejeitado o item do pedido referente ao pretendido reconhecimento de inexigibilidade da dívida prescrita, não há que se falar em indenização por danos morais.
9- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência do pedido formulado na inicial.
III – Dispositivo
10- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
11- Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré Serasa S.A.. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), mas remanescendo suspenso o direito à execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 16 de dezembro de 2024 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito