Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, LUCIELIA SOUZA DA SILVA
- Advogados
- LILIAN ELIZABETH GRUSZKA (OAB 27037/PR), RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), POLYANE DENOBI (OAB 38762/PR), THAYLA FERNANDA DA SILVA (OAB 95660/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0017618-49.2024.8.16.7000 Processo: 0017618-49.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.487,95 Polo Ativo(s): LUCIELIA SOUZA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR
I – DEFIRO o presente precatório em favor de LUCIELIA SOUZA DA SILVA, pelo valor de R$ 39.487,95 [trinta e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos], contra o Município de Apucarana/PR, submetido ao regime especial de liquidação de precatórios, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica, conforme data de recebimento do ofício nesta Corte (12/11/2024 16:25:10), para pagamento na forma disciplinada pelos artigos 101 a 105 do ADCT, devendo ser observadas, ainda, as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
IV – Ressalta-se que ocorrendo fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente nos presentes autos, nos termos do art. 1º, §6º do Decreto Judiciário nº 86/2024.
V – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VI –
Intime-se o Ente devedor para fins de repasses mensais, nos termos do art. 101, caput do ADCT[1], servindo esta decisão como requisição de pagamento.
