PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0017618-55.2024.8.16.0014 Processo: 0017618-55.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): MIGUEL FERNANDO MORENO Polo Passivo(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
II. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida. Explico. A probabilidade do direito deve se traduzir na verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte.
No caso dos autos, ausente tal verossimilhança, haja vista que, aparentemente, houve violação dos Termos de Uso da plataforma. Ademais, a parte autora não indicou como a desativação imediata de sua conta viola os próprios Termos de Uso, ou mesmo o Marco Civil da Internet, deixando de observar suposto procedimento que deveria ter sido adotado pela parte ré. Verificado conteúdo aparentemente violador dos Termos de Uso - e, do que se tem notícia, ilegal e sem qualquer explicação pela parte autora -, a desativação da conta do requerente parece ser, nesse momento processual, a medida adequada.
O perigo na demora deve se traduzir no risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso indeferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela. No caso dos autos, ausente tal risco. O requerente alega a utilização do referido e-mail para fins profissionais, porém deixa de apresentar qualquer comprovação do alegado - e, além disso, nada obsta a utilização de outros meios de comunicação para tanto.
Por consequência, ausente demonstração a respeito da utilização do e-mail para fins profissionais, não há como se concluir que o e-mail continha documentos únicos, que não pudessem ser obtidos através de outros meios. A isso se soma que há a informação de que a conta do requerente apenas poderá ser excluída a partir de 20/12/2024 (seq. 1.5), de forma que, até lá, preservam-se todos os conteúdos lá contidos.
Deste modo, diante dos elementos analisados em cognição sumária, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, tampouco perigo de dano caso a tutela jurisdicional não seja prestada imediatamente, de modo que, seguindo os princípios processuais, é prudente que seja estabelecido o contraditório e oportunizada a ampla defesa antes de ser analisado o mérito do(s) pedido(s) formulado(s). Assim, não entendo presente a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisito(s) essencial(is) para a concessão da tutela provisória fundada na urgência.
Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
III. Nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil, considerando o teor dos documentos que aparentemente conduziram à suspensão da conta do requerente, decreto segredo de justiça.
IV. No mais, cite-se a ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito