Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, GIOVANE SANTOS CERVEIRA, JOÃO CARLOS MORETTO, TRIADE FARMACEUTICA LTDA
- Advogados
- GERSON LUIZ WENZEL (OAB 26251/PR), ALINE ALVES LINS DE ALBUQUERQUE (OAB 95635/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017618-55.2025.8.16.0035 Recurso: 0017618-55.2025.8.16.0035 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): TRIADE FARMACEUTICA LTDA JOÃO CARLOS MORETTO Giovane Santos Cerveira Agravado(s): Banco do Brasil S/A Os autos vieram conclusos com a petição de mov. 19.1, na qual a parte agravante requer o processamento do presente agravo e a remessa à Corte Superior, argumentando que, em relação ao cabimento do agravo previsto no artigo 1.042, CPC, não prevalece a nomenclatura adotada na decisão, mas o efeito jurídico nela produzido, competindo ao tribunal de origem examinar apenas os seus pressupostos formais.
Pois bem, a despeito da insurgência da parte agravante, o pleito não comporta acolhimento. Primeiro, porque os argumentos ventilados não têm o condão de refutar aqueles declinados na decisão de não conhecimento proferida no mov. 12.1. Segundo, porque é atribuição desta 1ª Vice-Presidência "processar e exercer juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores e decidir questões sobre eles incidentes", em respeito ao artigo 12, § 2º, inciso III, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça (RITJPR). No exercício de tal competência, foi proferida a decisão de não conhecimento deste Agravo, uma vez que interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial nº 0013738-55.2025.8.16.0035 Pet. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a decisão que não conhece do Agravo manifestamente incabível “não representa usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo que está apenas no exercício do seu múnus no exame da adequação recursal”. (AgInt na Rcl n. 49.156/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) Sendo assim, diferente do defendido, tem-se que a decisão exarada encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no artigo 1.042, §4º, do CPC.
Ademais, inexiste previsão legal para modificar decisão monocrática com base apenas em pedido de reconsideração ou de esclarecimento processual, como mencionado, já que esse tipo de solicitação não constitui recurso.
