PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-56.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): ELIANE FRANCISCA SANTANA AMADO Réu(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA
Vistos, Trata-se de pedido de revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita concedida à Autora ELIANE FRANCISCA SANTANA AMADO, apresentado pelo Réu INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA. Intimada, a Autora juntou cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda (#111.2 à 111.7). Pois bem. O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No presente caso, o Réu pleiteia pela revogação da benesse concedida, pontuando que a Autora possuiria condições de arcar com o montante sem o prejuízo do seu sustento.
Oportunizada a demonstração da carência econômica, a autora acostou documentação, que de fato demonstra que não se amolda à qualidade de hipossuficiente nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista que teve uma renda anual de R$ 68.775,63. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao funcionamento da empresa De outra banda, tem-se que a revogação da benesse no presente caso não é a medida devida, tendo em vista que esta sequer houve expressa decisão deferindo o pedido por este juízo, entretanto, considerando que constou no acórdão proferido pelo órgão ad quem, que o benefício fora concedido de forma tácita, parece devido que o processo passe a tramitar sem que a Autora continue fazendo jus à referida benesse, eis que comprovado que possui condição financeira suficiente para arcar com os custos da demanda, razão pela qual, ACOLHO o pedido formulado pelo Réu para afastar a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita reconhecida em favor do Autor.