PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-59.2023.8.16.0024 Processo: 0017618-59.2023.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$17.407,12 Exequente(s): FÓRMULA SOLUÇÕES MERCANTIS LTDA representado(a) por DE MARCHI & SEIDEL ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Executado(s): FABRASIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
1. Expeça-se, de pronto, alvará, em favor da parte exequente, para o levantamento dos valores depositados nos autos, conforme determinado no mov. 135.1.
2. Após, intime-se a parte exequente para que acoste ao feito demonstrativo de débito atualizado no prazo de 10 dias.
3. Havendo o cumprimento da determinação fixada no item antecedente, defiro o pedido o pedido de mov. 173.1, para determinar o bloqueio, pelo SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito exequendo. Ao Cartório para minuta. 3.1. Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 5 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 3.2.
Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à Serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 3.3.
Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a Serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio.
4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 dias. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito