PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança de n. 0017618-60.2025.8.16.0001 em que é autor BANCO BRADESCO SA e requerida FABIANA BROGIAN THURMANN. BANCO BRADESCO SA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de FABIANA BROGIAN THURMANN. Narrou o autor que é executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA®, tendo a requerida aderido e utilizado o cartão de crédito Bradesco Seguros Visa Platinum de n. 045321171598481763, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Afirmou que após utilização pela requerida, restou inadimplido o pagamento de fatura, acarretando saldo devedor atualizado de R$69.023,59 (sessenta e nove mil, vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), restando sem êxito as tentativas de composição amigável. Indicou, em eventual interesse, contato para fins de negociação e informou desconto para pagamento à vista ou mesmo parcelado. Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$69.023,59.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.12). À seq. 16.1 a parte autora apresentou seu endereço eletrônico. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (seq. 18.1). Preliminarmente, arguiu a ausência de pressupostos processuais, ante a ausência de contrato firmado entre as partes. Sustentou a falta de interesse de agir, uma vez que não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais e por ausente utilidade e necessidade diante da inadequação da via eleita.
No mérito, aduziu a ausência de relação jurídica, em razão da falta do contrato, para aferir as taxas de juros, encargos moratórios, limites de crédito, prazos e demais cláusulas. Pontuou a não apresentação da planilha de evolução da dívida, impedindo a análise do valor 1 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ cobrado.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional. Aludiu a inexistência de descumprimento contratual, tendo em vista a ausência de provas de utilização do cartão e, consequentemente, o vencimento antecipado do contrato. Afirmou a inexistência de mora e encargos, uma vez que não comprovada a mora da requerida, tornando ilegítima a cobrança de acréscimos. Impugnou o valor do saldo devedor, devido à ausência de prova do valor cobrado e a ausência de memória de cálculo.
Frisou a impossibilidade de condenação em custas e honorários. Requereu a extinção do feito e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 17.2/17.3). Houve réplica e juntada de documento (seq. 21.1/21.2). A requerida se manifestou acerca do documento juntado à seq. 21.2. Instadas a especificar provas (seq. 25.1), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 28.1) e a requerida pleiteou produção de prova documental, pericial e oral (seq. 29.1).
Deliberação de seq. 32.1 indeferiu as provas requeridas e determinou o julgamento antecipado da lide. A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de seq. 32 (seq. 35.1). Decisão monocrática de seq. 41.1 não conheceu o recurso. RELATEI.
DECIDO. Trata-se de ação de cobrança por utilização de cartão de crédito. DAS PRELIMINARES Afirmou a requerida a ausência de pressupostos processuais indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo, notadamente a 2 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ demonstração cabal da relação contratual que embasa a pretensão, uma vez que inexistente o instrumento contratual e a ausência de planilha de cálculo de evolução da dívida.
Os pressupostos processuais são requisitos de validade (regularidade) e de existência (constituição) da relação jurídica processual e sua ausência resulta na extinção sem resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Nesse prisma, o artigo 320 do mesmo diploma legal dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Referidos documentos indispensáveis são aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado e, no caso, a ausência de contrato e de planilha de cálculo de evolução de débito não impede o julgamento da demanda, pois se referem a documentos à prova do direito alegado. Assim, afasta-se a preliminar. Arguiu a requerida a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não demonstrou a necessidade de tutela jurisdicional ao não comprovar ter adotado medidas extrajudiciais eficazes para a solução da controvérsia e não demonstrou a utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a ação de cobrança ajuizada não se mostra adequada para a satisfação de seu crédito.
Pontuou que o autor não se preocupou em instruir a inicial com os documentos indispensáveis para a comprovação de seu crédito. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual fundamenta-se entre a necessidade da efetiva prestação da tutela jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado.
VÊ-se que o autor utilizou o instrumento processual adequado e, considerando a resistência materializada na contestação, constata-se a existência de interesse de agir, razão pela qual a preliminar é afastada. DO MÉRITO 3 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ A prestação de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito caracteriza relação de consumo.
É dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inegável natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do código consumerista. Acrescenta-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é desnecessária quando o encargo probatório já recai sobre o autor da demanda, sendo o presente caso, de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a existência do débito e a regularidade deste.
Portanto, em relação ao ônus probatório, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor acostou às seqs. 1.5 e 1.6, faturas em nome da requerida, referente à utilização de crédito vinculado ao cartão de crédito Bradesco Seguros Visa Platinum de n. 04532117159848176. Em análise à fatura vencida no mês de julho de 2023, constou lançamento de despesas de utilização do cartão de crédito, somadas a encargos por inadimplemento da fatura anterior e ao valor do saldo anterior.
Verifica-se que a fatura com vencimento em agosto de 2023, houve renegociação do débito, para pagamento do valor total devido, em vinte e quatro parcelas mensais. O valor da primeira parcela, foi lançado na fatura com vencimento em setembro de 2023, a qual foi adimplida, conforme constou no lançamento da fatura posterior, com vencimento em outubro de 2023. Em função de novo inadimplemento que ocorreu a partir do mês de outubro de 2023, houve a antecipação do débito em janeiro de 2024, sendo excluído encargos por antecipação, totalizando o débito no valor de R$ 47.955,91 (quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos).
No mês de novembro de 2024, 4 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ houve lançamento da primeira parcela de novo acordo (renegociação de débito) para pagamento em cinquenta e seis parcelas. No entanto, não houve adimplência no novo acordo, pelo que na fatura de fevereiro de 2025 ocorreu a cobrança do saldo devedor de todas as parcelas vincendas antecipadas e aplicação de crédito de deságio.
As demais faturas, revelaram cobrança de saldo devedor e encargos em razão de inadimplemento, totalizando o débito atualizado em maio de 2025 de R$ 69.023,59 (sessenta e nove mil vinte e três reais e cinquenta e nove centavos). Nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor, exigindo-se que demonstre fatos constitutivos do direito perseguido.
Nesse prisma é assente na jurisprudência a desnecessidade da juntada do contrato assinado em ações de cobranças relativas a cartão de crédito, sendo suficiente a juntada das faturas respectivas, constando pagamento anterior, as quais constituem meios de provas suficientes à demonstração da relação jurídica havida entre as partes
1 . Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de modo claro, coerente e fundamentado todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia.
3. Admite-se o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos.
4. Demanda reexame de provas verificar se a petição inicial veio acompanhada de documentos essenciais ao processamento da demanda, juízo vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1601462/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). 1 Nesse sentido: TJ-TO - APL: 00003430820198270000, Relator: Celia Regina Regis, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11.04.2019. 5 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Pelo que se verifica dos autos, o lançamento de despesas e pagamento de fatura comprova que a requerida anuiu aos termos e condições, restando demonstrada a relação jurídica existente entre as partes.
Quanto à ausência da planilha pormenorizada dos cálculos, as faturas indicam de forma clara e precisa os encargos aplicados e respectivos índices, demonstrando a evolução do débito perseguido. Outrossim, constata-se que os encargos moratórios aplicados em razão do inadimplemento de cada fatura, estão em acordo com o estabelecido no “Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito aplicável à pessoa física”, capítulo
14 – Mora, item 14.1 (seq. 1.4, fl. 21), que qualquer quantia devida pelo associado, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito, sujeitando-se aos seguintes encargos e penalidades: (a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período, indicada no Demonstrativo Mensal; (b) multa moratória de 2% (dois por cento); (c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e (d) incidência do IOF vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo: Capítulo
14 - Mora 14.1. Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no Demonstrativo Mensal; b) multa de 2% (dois por cento); c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; e) o bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; f) ação de cobrança; e g) o registro do nome do Associado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados.
Assim, desincumbiu-se o autor de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. De outra banda, a requerida não 6 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ apresentou prova que afastasse o direito do autor, conforme estabelece o inciso II do referido dispositivo legal.
Dessa forma, conclui-se pelo direito do autor a receber os valores pleiteados na exordial. O artigo 389 do Código Civil preconiza que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A correção monetária consiste na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, sendo devida sua incidência.
O termo inicial dos juros e da correção monetária, por se tratar de obrigação positiva e líquida são devidos desde o vencimento, por força dos artigos 389, 395 e 397, todos do Código Civil, eis que o mero atraso configura mora a permitir incidência dos encargos correlatos. Ou seja, desnecessária notificação do devedor a respeito da mora e de suas consequências
2 . Logo, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo para o seu vencimento, no caso, a data de vencimento da fatura, os consectários legais incidem a partir de 10.05.2025 (seq. 1.6, fl. 16). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
1. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA DE MOVS. 1.5, 1.7, 1.8 E 1.9 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO.
3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NAS FATURAS DE MOV. 1.8 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011299-89.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL (...) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO – OBRIGAÇÃO POSITIVA LÍQUIDA –APLICAÇÃO DO ART . 397 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO A CONTAR DO RESPECTIVO VENCIMENTO DO DÉBITO –
SENTENÇA
MANTIDA NESSE TOCANTE – HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009415-13.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.05.2023) Com efeito, em caso de inadimplemento há convenção de juros de 1% ao mês sobre o valor do débito, mas não há convenção a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado.
Logo, deve ser observado o estabelecido no parágrafo único 2 TJ-SP - APL: 10001075820148260609 SP 1000107-58.2014.8.26.0609, Relator: Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18.03.2016, Data de Publicação: 18.03.2016. 7 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ do artigo 389 do Código Civil que prevê, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO SA em face de FABIANA BROGIAN THURMANN para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 69.023,59 (sessenta e nove mil vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) relativamente ao cartão de crédito n. 045321171598481763, corrigido monetariamente pelo IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do vencimento do débito (10/05/2025 - seq. 1.6, fl. 16).
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 16 de julho de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 8 IV