Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MADEIREIRA PARENTEX LTDA - ME, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo:0017618-63.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Luciane BortoletoÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:19/07/2025Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Agravo de Instrumento não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada em cumprimento de sentença, sob a alegação de que não foram localizados bens penhoráveis e que a penhora do faturamento seria necessária para a satisfação do crédito, considerando a inatividade de valores em contas bancárias da empresa.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, considerando a alegação de que não foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A penhora de percentual do faturamento é medida excepcional e deve ser adotada somente após o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis.4.
Não foram realizadas diligências suficientes para localizar bens da empresa executada, como pesquisa no Cartório de Registro de Imóveis ou penhora física de bens.5. A alegação de que a empresa está ativa e não foram encontrados valores em conta bancária não é suficiente para justificar a penhora do faturamento, pois carece de respaldo probatório.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A penhora de percentual do faturamento de empresa é medida excepcional que somente pode ser adotada após o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, conforme o disposto no artigo 866 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 866 e 835; CR/1988, art. 93, inc.
IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0097030-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0106422-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059860-42.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.02.2023.
