Processo: 0017618-63.2025.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RUMO MALHA SUL S.A. Polo Passivo(s): DIONAS SERZOSKI DOS SANTOS ELISABETE NÃO IDENTIFICADOS ROBSON MISGA DE LIMA
Vistos etc.
1. A despeito do contido na petição de evento 17.1, e não obstante a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, determinando a remessa dos autos para esta Justiça Estadual (evento 1.3), analisando detidamente os autos, verifica-se que a área objeto da presente demanda de reintegração de posse está localizada “entre km inicial 15+340 ao km 15+371 no trecho ferroviário entre Curitiba - Rio Branco Do Sul, localizado no Município de Almirante Tamandaré/PR”.
Pois bem. De acordo com o disposto no artigo 47, §2º do Código de Processo Civil, a competência para ações de possessória imobiliárias, como a de reintegração de posse, é absoluta e determinada pelo foro da situação da coisa, ou seja, o local onde o imóvel está situado. A propósito, extrai-se do escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello, ao comentarem a disposição constante do artigo 47 do CPC (In “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 113): “(...) Ação possessória imobiliária: competência absoluta do foro da situação da coisa O NCPC apresenta uma inovação no que tange ao CPC/73 relativamente à competência do foro da situação da coisa: dispõe o §2º do art. 47 do NCPC que, em se tratando de ação possessória imobiliária, será competente para seu processamento e julgamento o foro em que localizado o bem imóvel cuja posse é disputada, e será de natureza absoluta tal competência.
A prática de atos processuais de instrução, ou mesmo ato de índole possessória (reintegração, manutenção), determinados pelo órgão jurisdicional, exigem a tramitação da ação possessória no foro em que localizado o imóvel, e seriam tais atos de dificílima realização, porque exigentes de carta precatória, caso se admitisse a tramitação de ações possessórias em foros distintos.(...)” Ainda leciona Arruda Alvim (in Manual de direito processual civil.
16. Ed. São Paulo: RT, 2013, n.85, p. 321): “A razão de as ações imobiliárias serem ajuizadas no foro da situação da coisa é a necessidade que tem o juízo de ficar mais próximo do bem imóvel, sobre o qual versa o litígio, para realizarem rápida, eficaz e economicamente as diligências necessárias, do que resulta benefício para a atividade processual e para o resultado do processo.” Não é outro o entendimento da jurisprudência: Conflito negativo de competência.
Ação de reintegração de posse. Imóvel localizado na área de abrangência da Comarca de Jundiaí. Competência absoluta do foro de situação da coisa. Inteligência do artigo 47, § 2º do CPC. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0002303-55.2021.8.26.0000; Câmara Especial; Rel. (a): Lidia Conceição; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) POSSE C/C PEDIDO LIMINAR.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. NATUREZA REAL. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA. LOCAL EM QUE SE SITUA O IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PROVIMENTO.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.
2. A natureza da ação de reintegração de posse, pautada pelo seu objeto, ostenta natureza real. Essa apreensão determina seu enquadramento na regra de competência funcional, portanto, absoluta, atraindo a incidência da regra que estabelece que o juízo da situação da coisa litigiosa é absolutamente competente para processar e julgar a ação que a tem como objeto.
3. A decisão proferida por Juízo absolutamente competente padece de nulidade, devendo, portanto, serem desconstituídos seus efeitos e determinada a remessa ao Juízo competente.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5259144-09.2020.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 24/07/2020, DJe de 24/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO IMÓVEL - ART.47, §2º, DO CPC/15.
1. Nos termos do art. 47, §2º do Código de Processo Civil/15, a competência para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse é do foro da situação da coisa (forum rei sitae).
2. Ajuizada a ação de reintegração de posse em comarca distinta do local onde se encontra o imóvel objeto do litígio, tem-se a incompetência absoluta do juízo a quo, devendo ser reformada a decisão agravada e remetido os autos para o juízo competente. 3.Recurso conhecido e provido. (TJMG - AI nº 1.0000.20.026407-5/001, 11ª CÂMARA CÍVEL, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Ajuizada a ação de reintegração de posse, deve tramitar no foro da situação da coisa, conforme preconiza o art. 47, §2º, do CPC. ACOLHERAM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (TJRS – CC nº 700.***.***-06, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 28-11-2019) Dessa forma, considerando que a presente demanda se funda posse de bem imóvel, aplicável a regra prevista no artigo 47, §2º do Código de Processo Civil, sendo a competência absoluta para o processamento e julgamento da demanda, o foro da situação do bem, ou seja, o Foro Regional de Almirante Tamandaré/PR.
Ante o sucintamente exposto, DECLINO da competência para atuar neste feito em favor do Juízo Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré/PR que couber por distribuição. Anote-se e remetam-se os autos, observadas as demais cautelas de praxe, o que faço com esteio no §1º do artigo 64 do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN-CGJ. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura.
Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto