PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-63.2026.8.16.0021 Processo: 0017618-63.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$50.700,00 Autor(s): JOSE FELIPE Réu(s): FRANCINALDO PEREIRA BARBOSA
DECISÃO
1. Trata-se de “Ação Resolutória Contratual com pedido Liminar de Busca e Apreensão” promovida por JOSÉ FELIPE em face de FRANCINALDO PEREIRA BARBOSA, narrando, em síntese, que, em 28/08/2025, celebraram um instrumento particular de compra e venda do veículo Fiat Siena Attract, ano 2018, de placa BCM3J13, no valor de R$ 50.000,00, mediante entrada fracionada em três parcelas de R$ 2.000,00 cada, restando um saldo remanescente de R$ 40.700,00, com vencimento estipulado para 10/01/2026.
Assevera que o réu não adimpliu integralmente as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento do saldo final na data aprazada, de modo que não operou a transferência plena da propriedade. Assim, diante do inadimplemento e descumprimento contratual, requer a resolução do contrato e a busca e apreensão do veículo em caráter de urgência, porquanto teme ter seu nome envolvido em algum acidente de trânsito, bem como o risco iminente de perda, alienação a terceiros ou deterioração do bem.
É o relatório.
Decido.
2. As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, a análise detida do instrumento particular de compra e venda celebrado entre as partes (mov. 1.5) revela que a pretensão de busca e apreensão do veículo, em sede liminar, carece de amparo contratual e legal imediato. Primeiro, porque, verifica-se que o contrato firmado não institui cláusula de reserva de domínio, a qual permitiria ao vendedor conservar para si a propriedade da coisa móvel até o pagamento integral do preço, nos termos do art. 521 do Código Civil.
Da mesma forma, não se trata de contrato garantido por alienação fiduciária, regido por legislação especial que autorizaria a retomada célere do bem. Pondera-se que o negócio jurídico entabulado configura uma compra e venda comum entre particulares, na qual a transferência da posse, em tese, ocorreu de forma voluntária e legítima. Nesse cenário, o inadimplemento de parcelas do preço não autoriza, por si só, a imediata apreensão do bem antes que ocorra a resolução do vínculo contratual.
Nesse propósito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a prévia manifestação judicial acerca da rescisão do contrato para que a posse, até então justa, converta-se em injusta e caracteriza o esbulho possessório. Somente após a decretação judicial da resolução do pacto é que a reintegração de posse (ou busca e apreensão) torna-se viável, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSE JUSTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.534.185/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) Ademais, verifica-se um óbice intransponível à concessão da medida liminar neste momento processual, qual seja a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. Mesmo que existisse a cláusula de reserva de domínio, o que não se verifica nos autos, o art. 525 do Código Civil exige que o vendedor constitua o comprador em mora mediante protesto do título ou interpelação judicial antes de executar qualquer medida de retomada do bem.
Na espécie, o autor não instruiu a inicial com qualquer notificação extrajudicial, protesto ou prova de interpelação que demonstre ter oportunizado ao réu a purgação da mora antes do ajuizamento da ação.
Registre-se, por oportuno, que a notificação constitui requisito indispensável para a caracterização da mora e para a viabilidade de qualquer pedido de natureza liminar fundado no inadimplemento. Por fim, quanto ao perigo de dano alegado, observa-se que as razões invocadas, como o temor de envolvimento do veículo em acidentes ou a deterioração natural pelo uso, consubstanciam-se em receios genéricos e subjetivos, inerentes a qualquer negócio jurídico que envolva a entrega de bem móvel antes da quitação total.
Ora, não há elementos concretos que demonstrem que o réu esteja dissipando o patrimônio ou agindo de forma a destruir o automóvel deliberadamente. Dessa forma, o risco mencionado é hipotético e não se sobrepõe à necessidade de observância do devido processo legal e do contraditório, especialmente diante da ausência de probabilidade do direito quanto à retomada imediata do bem sem prévia resolução do contrato e a devida constituição em mora.
Portanto, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe.
3. Em face do exposto, não estão presentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar postulada.
4. Por sua vez, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
5. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria e realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cascavel, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (artigo 334, do Código de Processo Civil). 5.1.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º do Código de Processo Civil). Com exceção dos casos em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública. 5.2. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 5.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º do Código de Processo Civil).
6. Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Ressalte-se que, tendo a parte autora optado pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a parte ré poderá opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo, sob pena de preclusão. c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
7. Com efeito, a utilização dos meios eletrônicos, para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais foi recentemente regulamentada pela Instrução Normativa 073/2021 - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passou a prever os seguintes meios:
I. Aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
II. Plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
III. E-mail profissional;
IV. Contato telefônico. Além disso, o oficial de justiça, ao cumprir as citações/intimações por meio eletrônico, deverá adotar todas as cautelas necessárias para atestar a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do teor da comunicação, sob pena de violação da segurança jurídica. Para tanto, deverá lavrar certidão detalhada do ato, observando-se as determinações da IN nº 073/2021 - CGJ. Assim, se houver os dados suficientes na exordial, fica, desde já, deferida a citação eletrônica, autorizada a citação por WhatsApp.
8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentadas contestações no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
9. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência.
10. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – lgb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito