TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017618-68.2022.8.16.0000 - lb Recurso: 0017618-68.2022.8.16.0000, 18ª Vara Cível de Curitiba. Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante: CÉSAR AUGUSTO CONSALTER Agravados: BANCO ITAUCARD S.A. CYNTIA FONTANELLA Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 12.1 da ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais nº 0005491-95.2022.8.16.0001, proposta pelo agravante em face dos agravados, que indeferiu a tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados. É o fundamento da decisão ora impugnada: “1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência.
2. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) celebrou contrato de locação de vestido com a parte ré Cyntia Fontanella, tendo sido debitado, em seu cartão de crédito do Itaucard, valor superior ao contratado; b) houve a rescisão contratual, porém os valores não foram devolvidos, tendo sido, do contrário, cobrado novos valores; c) a instituição financeira considerou devidos os valores e não interrompeu a cobrança e nem tampouco estornou os valores.
Por fim, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão da exigibilidade das parcelas cobradas.
3.
Decido. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência não merece acolhimento. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do atual Código de Processo Civil, sendo que tais pressupostos restaram devidamente delineados no presente caso. (...) No caso em análise, o pedido liminar pauta-se na alegação de que os valores não são devidos ante a rescisão contratual, contudo, os documentos carreados aos autos, em sede de cognição sumária, não demonstram que a resolução ocorreu sem que houvesse obrigação de pagamento, conforme consta do e-mail de mov. 1.16.
Outrossim, não é possível imputar ao banco réu o dever de interromper a cobrança das parcelas, uma vez que não participou da relação contratual entre a parte autora e a ré Cyntia Fontanella (...) Friso, ainda, que no caso em apreço também não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar seja excepcionado o prévio exercício do contraditório, considerando-se que eventual acolhimento dos pedidos do autor implicaria na devolução dos valores pela ré.
Ainda que fosse a hipótese de se reconhecer o perigo de dano, seria o caso de se ponderar se a concessão da tutela deve ser inaudita altera parte. Sabe-se que a tutela provisória requerida antes da oitiva da parte ré somente é admissível em caráter excepcional, ‘quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito’ (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, artigos 294 ao 333, vol.
IV, Dir. Luiz Guilherme Marinoni, Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais,
1. ed. em e-book baseada na
1. ed. impressa). Em outras palavras, nas hipóteses em que a fluição do tempo ou a atuação da parte contrária puder obstaculizar, ou mesmo, frustrar a efetividade da tutela. Sendo assim, o contraditório será postergado, diferido. No caso em apreço, ainda que ocorra a destituição da segunda autora do seu encargo, não haveria qualquer óbice em sua eventual restituição se e quando demonstradas as irregularidades apontadas.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me ao direito de alterar ou rever o decisum após a oitiva da contraparte. (...)” Pede-se a “antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos valores cobrados em faturas de cartão de crédito do autor, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de multa”. No mérito, requer o provimento do recurso com a dispensa de intimação da parte agravada, “tendo em vista que a decisão ora objurgada foi proferida em caráter inaudita altera pars, antes mesmo de suas citações”.
Para tanto, alega-se, em suma, que: a) a demanda ajuizada pelo titular do cartão de crédito diz respeito ao estorno da compra realizada, que até o presente momento não ocorreu, sendo que “o pedido liminar de suspensão da exigibilidade não se fundamenta, propriamente, na rescisão do contrato, mas sim na cobrança indevida realizada pela ora agravada Cyntia Fontanella, situação que não apenas foi mantida após contado com o Banco Itaucard, como também indevidamente majorada pela instituição financeira”; b) o requerimento de descordo comercial solicitado junto ao banco emissor do cartão de crédito foi indeferido, sem que fosse apresentada justificativa para tanto e que ao questionar a instituição financeira o motivo da cobrança do valor de R$ 5.227,80 “não obteve resposta”; c) a probabilidade do direito alegado restou demonstrada pelos fatos e documentos juntados nos autos, que demonstram: i) a cobrança em excesso pela empresa agravada, “tendo sido devidamente acordado pelas partes a necessidade de estorno total da compra, ao menos num primeiro momento, para que, apenas depois, houvesse o pagamento da aventada multa diretamente pela Sra.
Beatriz”, namorada do agravante; ii) os valores continuam sendo lançados em seu cartão de crédito, sendo que as faturas estão na iminência de vencimento; iii) que por equívoco de funcionária da empresa requerida foi lançado o valor de R$ 3.906,08, sendo que o correto seria R$ 3.500,00. Ainda, aduz que “após o insucesso da proposta de desacordo comercial, está sendo cobrado do autor o valor de R$ 5.227,80, aumento este praticado unilateralmente pelo banco, sem haver motivos para tanto”; d) a rescisão do contrato ocorreu antes da constatação do erro praticado no manuseio da máquina de cartão de crédito, sendo ajustado que haveria a devolução pela empresa requerida do valor de 80% do valor a ser pago através de transferência via PIX. “Na sequência, houve a referida conversa entre as partes, que resultou na concordância de ambas pelo estorno total da compra, ao que se seguiria, apenas na sequência, pelo pagamento, pela contratante, do valor da multa, diretamente ao estabelecimento comercial”.
Sustenta que o agravante “nada tem a ver com a multa contratual, a ser paga depois do estorno, direta e pessoalmente pela contratante, Sra. Beatriz, à respectiva loja. Esses são os termos da negociação feita com a loja, que anuiu expressamente (na realidade sugeriu ela mesma) com essa forma de solução da celeuma”; e) o perigo de dano decorre das cobranças realizadas, que correspondem a mais de 30% de seus rendimentos, sendo que as faturas de seu cartão estão próximas do vencimento e, caso não realize o pagamento, poderá ser inscrito nos órgãos proteção ao crédito; f) “caso a liminar não seja concedida, e o autor consequentemente tenha de efetuar o pagamento das parcelas, a tentativa de acordo poderá ser frustrada, ou ao menos dificultada, já que envolveria não apenas o estorno, mas também eventual devolução das parcelas pagas, situação complicadora da solução rápida e simples que se busca dar”. g) apenas a instituição financeira agravada detém os meios necessários para suspender e afastar a cobrança das faturas do cartão de crédito, “sendo cobrados valores muito acima da cobrança anterior, calculadas, neste momento, em quatro parcelas de R$ 1.306,95, sem que o banco tenha explicado o motivo disso”.
II – Recebo o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, tendo em vista que o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça (mov. 15.1), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 28.03.2022 (mov. 19), segunda-feira, findando-se em 20.04.2022, quarta-feira (em razão da suspensão dos prazos determinada pelo Decreto Judiciário nº 717/2021), e o agravo de instrumento foi interposto em 29.03.2022 (mov. 1.1).
III – Indefiro o almejado efeito ativo por implicar dano de difícil reparação à parte agravada caso a decisão recorrida seja mantida, sendo imprescindível no caso a ouvida da parte requerida antes de ser decidida a pretensão recursal. Ademais, não há que se falar em dispensa de intimação da parte contrária para responder ao presente recurso, ante a necessidade de ser resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa, garantidos constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF).
IV – Como a parte agravada ainda não constituiu procurador nos autos de origem, a intimação para responder a este recurso deverá ser pessoal e no endereço indicado na inicial, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Curitiba, 29 de março de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator