Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, SINESIO PEREIRA CHUEIRI
- Advogados
- LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB 94704/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0017618-70.2023.8.16.0182 Requerente(s): SINESIO PEREIRA CHUEIRI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto.
1. Trata-se de demanda que versa sobre a implantação e/ou cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 18.493/2015, posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei n. 18.907/2016, dispositivo legal este que a parte requerente busca a declaração de inconstitucionalidade. HÁ, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1.711.022-8 sobre o assunto (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000) em que foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem do referido pedido.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do § 5º do artigo 261, dada pela Emenda Regimental n. 01/2016 que: “§ 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”.
Posto isso, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos processos supracitados, suspendo o processo até ulterior determinação.
2. Caso ainda não tenha havido citação, cite-se a parte requerida para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
