PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-75.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ACADEMIA DE GINÁSTICA – EIRELI Polo Passivo(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SERASA S.A. Autos nº. 0017618-75.2020.8.16.0182 Inicialmente, cumpre observar que os fatos que ensejaram a propositura da ação decorrem de relação de consumo, porquanto os réus desenvolvem atividades no ramo da prestação de serviços médico-hospitalares, bem como do armazenamento de informações para a análise de crédito e a parte autora, por sua vez, enquadra-se como consumidora na relação havida entre as partes, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada.
Isto, porque, embora a autora não seja destinatária final do serviço prestado, possui vulnerabilidade técnica frente às demandadas. A vulnerabilidade é uma situação que enfraquece o sujeito de direitos, causando desequilíbrio na relação e servindo como base para aplicar as normas protetivas da legislação consumerista, em busca do fundamento da igualdade e da justiça equitativa[1]. Oportuna a transcrição do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (Acórdão n. 724712, 20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013.
Pág.: 129). Defiro, portanto, o pedido formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da reclamante. Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não é absoluta, na medida em que cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se, em virtude do teor da presente decisão, pretendem produzir outras provas, justificando, detalhadamente, a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana
C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada imb [1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª ed., Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 305.