PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0017618-75.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.814,00 Exequente(s): ANDREIA LIMA DE OLIVEIRA Executado(s): LUAN AFONSO WEILER BENINI
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 78.1).
2. Assim, intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogada, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
3. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo de débito atualizado, observando-se que a multa acima mencionada incide a partir do 16º (décimo sexto dia), da intimação para pagamento voluntário.
4. Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
5. Ocorrendo a indisponibilidade de valores nas contas de titularidade da parte executada, promova a sua intimação para comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 854, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a parte ciente de que a ausência de manifestação resultará na conversão da indisponibilidade em penhora, iniciando-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução.
6. Havendo qualquer manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.