Autos nº. 0017618-79.2020.8.16.0019
I – A medida requerida na petição de ev. 268.1 (suspensão da CNH), embora anteriormente sugerida pela própria doutrina, praticamente não encontrava respaldo na legislação revogada do CPC/1973 por ausência de previsão legal. Com a égide do NCPC, foi positivada a ampliação dos poderes do Juízo, inclusive para adoção de medidas executivas atípicas no sentido de tornar a tutela da obrigação de pagar mais efetiva.
Não se olvida que a atividade de demandar pelos exequentes acaba lhes gerando custo processual, além do tempo gasto com o litígio. A adoção de tais medidas, na prática, tem gerado profundo debate sobre a intervenção jurisdicional na esfera dos direitos fundamentais. Parte da doutrina e jurisprudência argumentam que a limitação do exercício de dados direitos - atos que são adotados, em regra, na esfera do direito penal - não é apta aos fins para os quais se pretende, uma vez que implicam numa indevida e excessiva restrição do direito de liberdade (no caso de suspensão da CNH e passaporte).
A priori, embora essas argumentações, é possível que mesmo com o deferimento dessas medidas o direito de ir e vir não seja obstado, porquanto é possível a locomoção por outros meios. O entendimento do Juízo, no entanto, é de que o deferimento do pedido deve sempre se pautar em elementos concretos de que a restrição desses direitos possa surtir os efeitos pretendidos como medidas coativas para que a parte executada efetue o pagamento da dívida.
Isso porque a suspensão da CNH ou do passaporte não podem ser utilizados pelo Juízo como meio de vingança entre as partes. Ou seja, já que não é possível pagar o débito que o executado não possa usufruir de outros direitos que não tem necessariamente coligação com a ação executiva. Seriam, portanto, medidas coercitivas adequadas, no entendimento do Juízo, o impedimento de contratar novos funcionários (em caso de reiteradas dívidas trabalhistas), de constituir novas sociedades empresárias (no caso de encerramento irregular sem pagamento dos credores), entre outros exemplos.
Aliado a isso, a justificativa para a restrição de dados direitos, deve estar respaldada em provas mínimas do excesso no exercício do direito de modo a prejudicar os credores, pois é bastante comum que dados devedores não quitem suas dívidas, mas continuem usufruindo de regalias sem jamais quitar seus débitos. Portanto, a norma não é excluída a priori (frise-se que alguns a interpretam como inconstitucional), podendo ser utilizada desde que adequada aos fins da execução e com proporcionalidade, segunda a máxima de que seja necessária, adequada aos seus fins e de que seja a medida menos gravosa dentre todas as demais possível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR E DETERMINOU A PENHORA DO VEÍCULOINDICADO NA EXECUÇÃO –
DECISÃO
QUE MERECE SER MANTIDA EM PARTE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS, COM ESTEIO NO ARTIGO 139, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 - SUSPENSÃO DA CNH QUE NÃO MERECE SER MANTIDA - DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, GARANTIDO PELO ARTIGO 5º., INCISO XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APENAS AO TOCANTE DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO VEÍCULO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pretensão, deduzida pela parte exequente, de determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do agravado – Impossibilidade – Inovação contida no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de concessão de medidas cautelares atípicas de efetivação de decisões judiciais, que deve ser interpretada e aplicada com cautela, à luz da Constituição Federal, sob pena de se tornar carta brancaautorizadora de arbitrariedades e discricionariedades violadoras de direitos fundamentais do jurisdicionado – Medida atípica pretendida pela parte exequente que viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, destoando do fim almejado com o processo (TJPR – Processo: 0029278-98.2018.8.16.0000 Publicação: 25/10/2018 Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível –Relator: Des.
Rabello Filho Data Julgamento: 24/10/2018). (TJPR - 16ª C.Cível - 0036143-06.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 04.11.2019). Como no caso dos autos não há provas concretas de que, de algum modo, o executado se utiliza de outros meios para usufruírem de regalias, impedindo voluntariamente a satisfação da execução e tendo em vista que as medidas requeridas não guardam imediata correlação com a execução, não vislumbro a possibilidade do seu deferimento.
Isso porque a simples suspensão de CNH/passaporte ou cancelamento de cartões, como não apontam para medidas de real eficácia para satisfação da dívida, acabam por cercear indevidamente a esfera de liberdade do devedor, funcionando até mesmo como penalidade pelo não pagamento das dívidas. Nesse sentido vem se firmando a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DA EXEQUENTE PELA SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.“(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006719-79.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.05.2020).
Como a maioria dos institutos legais, a simples arguição genérica de que pode ser aplicado ao caso, principalmente sem quaisquer outros elementos, não permite a restrição imediata de um direito do executado. Num Juízo de proporcionalidade, portanto, a medida não se justifica, ao menos por ora, ressalvadas futuras alterações na situação fática das partes. No caso dos autos, embora negativas todas as demais diligências adotadas, não vislumbro se trate de caso similar à exceção tratada no referido artigo.
Isso porque o ônus da prova de que a penhora não afetaria as condições financeiras do executado incumbe ao exequente. Outrossim, a dívida aqui perseguida não tem caráter alimentar. Desse modo, pautada no art. 833, IV, do NCPC, INDEFIRO, o pedido de ev. 268.1.
II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito