PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-80.2023.8.16.0017 Processo: 0017618-80.2023.8.16.0017 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Estelionato Majorado Data da Infração: 19/07/2022 Requerente(s): SABRINA VITORIA DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela acusada SABRINA VITORIA DE SOUZA, denunciada nos autos 0001455-25.2023.8.16.0017 pela prática, em tese, do crime de estelionato.
A requerente argumentou que o valor de R$303,56, bloqueado via SISBAJUD, se refere ao recebimento de pensão alimentícia judicialmente estabelecida, não tendo qualquer relação com os fatos delituosos apurados, conforme petição e documentos juntados à seqs. 1.1 a 1.7. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, vez que na demanda principal ainda está pendente o envio de informação sobre o bloqueio de valores da codenunciada PAMELA, devendo ser mantida a constrição para garantia de ressarcimento do prejuízo da vítima (seq. 10.1).
Por cautela, foi determinada a intimação da defesa para juntar certidão de nascimento do filho menor, o que foi atendido pela defesa à seqs. 17.1 a 17.3. Pois bem. O artigo 137, do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
Verifica-se que se refere à medida adotada no feito principal, conforme item 9.2 da decisão de seq. 25.1 da demanda 0001455-25.2023.8.16.0017. Todavia, muito embora o parecer ministerial, entendo que restou suficientemente comprovado que o valor bloqueado se refere à pensão alimentícia recebida pela requerente, ainda que o valor que consta depositado esteja a menor. Observa-se que o bloqueio junto ao SISBAJUD foi realizado em 18/04/23 (cf. seq. 55.3 da ação penal) e, segundo o comprovante anexado pela defesa à seq. 1.6, houve um depósito no dia 10/04/23, sendo possível que nos poucos dias que antecederam aos bloqueio a requerente tenha utilizado parte da quantia.
Ademais, a documentação juntada leva a crer que a origem do valor bloqueado seja lícita e, assim sendo, configura-se bem impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA-POUPANÇA, INFERIOR À QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA POUPANÇA QUE, ALÉM DISSO, É UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL DO FILHO DA RECORRENTE. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043350-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 29.08.2023) Além disso, ressalta-se que houve o deferimento de bloqueio do veículo Ford/Ka, placas IDK-5943, em nome da requerente SABRINA, conforme item 9.3 da decisão de seq. 25.1 da demanda principal, atendendo à cota ministerial. Ocorre que, analisando o extrato anexado à seq. 56.1 da ação penal, consta que a placa IDK-5943 se refere ao veículo VW/Fusca 1600, em nome de Saulo Rafael Schutz, que foi bloqueado, de modo que houve equívoco na medida.
Anote-se que a decisão seguiu o requerimento contido na cota ministerial, contudo a placa correta do veículo da requerente é IKD-5943, conforme consta no extrato de seq. 12.1 da citada ação penal, razão pela qual se impõe a regularização da situação para a constrição do bem correto.
Ante o exposto:
1. Defiro o desbloqueio do valor de R$ 303,56. À secretaria para que efetue as devidas anotações junto ao SISBAJUD.
2. À secretaria para que efetue o levantamento da restrição feita no RENAJUD quanto ao veículo VW/Fusca, placas IDK-5943 e, para fins de regularização, retifico a decisão proferida à seq. 25.1, item 9.3 dos autos 0001455-25.2023.8.16.0017 para constar: "9.3 Determino o arresto dos veículos Ford/Ka GL, placas IKD-5943, em nome de SABRINA ...", mantendo-se incólumes as demais determinações. 2.1 À Secretaria para que proceda à restrição do veículo, com urgência.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Demais diligências necessárias. Maringá, data e hora de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente)